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5232551-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5232551-71.2026.8.09.0051 Exequente(s): WENDEL ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): Raj Consorcios E Investimentos Ltda (representada pelo sócio RODRIGO VILELA BISOGNIN ) Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de cumprimento de sentença, pleiteado pela exequente WENDEL ALVES DE OLIVEIRA em face de RAJ CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA (REPRESENTADA PELO SÓCIO RODRIGO VILELA BISOGNIN), requerendo sua inclusão no polo passivo (evento nº 01). O incidente foi recebido por decisão proferida no evento nº 07, ocasião em que foi determinada a citação da executada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. A executada apresentou resposta ao incidente (evento nº 14), requerendo o julgamento improcedente do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais. A parte exequente impugnou à manifestação da executada (evento nº 17), pugnando ao final pela manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica a fim de dar prosseguimento ao feito com os atos expropriatório. No evento nº 22, a executada reiterou o pedido feito na impugnação. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de ação oriunda em razão descumprimento de prestação de serviço. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferentemente da teoria maior (artigo 50 do Código Civil), a teoria menor dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando que se demonstre que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no incidente de cumprimento de sentença - Artigo 28 do CDC – Adoção da teoria menor – Desnecessidade de perquirição sobre fraude ou desvio de finalidade, bastando o mero esvaziamento do patrimônio da devedora - Ausência de pagamento da obrigação judicialmente reconhecida há longo tempo – Prescindibilidade da comprovação da insolvência da devedora – Desconsideração decretada e mantida - Agravo não provido. (TJ- SP - Agravo de Instrumento: 0105408-20.2024.8 .26.9061 Mococa, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso em tela, restaram amplamente demonstrados os requisitos para aplicação da teoria menor, seja, a relação de consumo, inexistência de Bens da Pessoa Jurídica e obstáculo ao ressarcimento. Explico. Compulsando os autos, vicejo que a parte exequente não fundou sua pretensão na simples identidade de sócio entre a requerida e o devedor, mas em feixe convergente de indicadores objetivos de ausência de separação de fato entre os patrimônios. O contrato social registrado na JUCEG em 11 de março de 2022 fixa, na cláusula segunda, a sede da sociedade na Rua Terezina, nº 30, apartamento 908, Bloco B, Residencial Spazio Granville, exatamente o endereço que o preâmbulo do mesmo instrumento declara como residência e domicílio do sócio devedor, sem que tenha sobrevindo, até hoje, alteração contratual ou cadastral, o comprovante de inscrição no CNPJ emitido em 17 de junho de 2026 reproduz o mesmo endereço. O referido comprovante registra ainda, como endereço eletrônico e telefone da pessoa jurídica, o e-mail e a linha móvel pessoais do sócio, inexistindo domínio próprio ou qualquer elemento de comunicação institucional autônoma. A cláusula quinta atribui ao devedor a integralidade das dez mil quotas e a cláusula sexta lhe reserva, com exclusividade, a administração, sendo expressamente dispensado o conselho fiscal, de modo que não há, na sociedade, instância alguma de controle apta a resistir à comunicação entre o caixa social e o patrimônio pessoal do único titular. Extrai-se, ainda, que as diligências promovidas nos autos principais resultaram integralmente infrutíferas quanto ao devedor pessoa física, conforme demonstrativo do bloqueio via sistema SISBAJUD acostado no evento nº 17, com resultado zerado. Mais expressivo é o extrato do módulo MIDAS, do mesmo evento, a atestar que não consta declaração de imposto de renda entregue por RODRIGO VILELA BISOGNIN no exercício pesquisado, circunstância de difícil conciliação com a condição de administrador exclusivo de sociedade em atividade, e que sugere que a vida econômica do devedor transita fora de sua esfera pessoal declarada. Soma-se o mapa de relações do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que vincula o executado, como sócio-administrador, à requerida e à sociedade Bisognin e Lazarin Ltda, e a pesquisa processual que acompanha a inicial, indicativa de demandas em face de outras estruturas empresariais a ele associadas ao longo do tempo, com passivos remanescentes. A própria requerida noticia que a devedora principal JR Alimentos foi extinta por liquidação voluntária, sem, contudo, trazer distrato, balanço de liquidação ou certidão da JUCEG que comprovem a observância dos artigos 1.103 e 1.106, ambos do CC, circunstância que, em detrimento da tese defensiva, aponta para dissolução irregular, com obrigação em aberto perante o credor. As fotografias juntadas no evento nº 22 demonstram a existência física de estabelecimento comercial identificado com a marca da requerida, na sala 107 do Edifício Office Flamboyant, e afastam a alegação, deduzida na impugnação, de que se trataria de sociedade meramente cartorial. Tal prova, todavia, não infirma a conclusão a que se chega. A confusão patrimonial de que trata o § 2º do artigo 50 do CC não pressupõe inexistência da sociedade, mas ausência de separação de fato entre os patrimônios, e o inciso III do dispositivo alcança outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Uma sociedade pode operar realmente e, ainda assim, servir de sede da vida econômica de sócio pessoalmente insolvente. Registro, ademais, que o endereço fotografado não é aquele que a requerida mantém registrado como sede perante a Junta Comercial e a Receita Federal, permanecendo esta última, formalmente, no apartamento residencial declarado pelo sócio. Não socorre a requerida a invocação do § 4º do artigo 50 do CC. O dispositivo veda a desconsideração assentada na mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos do caput, hipótese diversa da presente, em que a identidade societária funciona como vínculo que torna a medida possível, e não como sua causa. Tampouco aproveita à defesa o § 5º do mesmo artigo, pois o que se apura não é a expansão ou a alteração da finalidade econômica de sociedade preexistente, e sim a constituição de nova pessoa jurídica, em março de 2022, para nela concentrar a atividade econômica de sócio já inadimplente desde 2017 e desprovido, no plano pessoal, de bens penhoráveis e de rendimentos declarados. Sem mais delongas, avulta que a requerida, a quem competia demonstrar o fato impeditivo do direito do exequente (artigo 373, inciso II, do CPC), afirmou possuir faturamento próprio e patrimônio autônomo, mas instruiu suas manifestações apenas com procuração, contrato social, documento de identificação do sócio, comprovantes de inscrição no CNPJ e fotografias, deixando de acostar um único balanço patrimonial, livro contábil, extrato de conta social, nota fiscal ou contrato de representação com administradora de consórcios, elementos integralmente ao seu alcance e aptos a desconstituir, de plano, a alegação de confusão patrimonial. Configurados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial de que trata o artigo 50 do CC, impõe-se o acolhimento do incidente. Quanto às diligências postuladas no evento nº 17, o acolhimento do incidente investe a requerida da condição de executada, de sorte que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD passam a constituir medidas ordinárias de satisfação do crédito, dispensada a demonstração de excepcionalidade. Diversa é a sorte do ofício ao COAF/SIMBA, medida de caráter subsidiário, cuja utilidade não restou demonstrada diante da suficiência dos meios convencionais ora deferidos, e do ofício à JUCEG, cujo objeto já se encontra satisfeito pela documentação societária constante dos autos. No que tange às custas iniciais, assiste razão ao exequente, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica se processa como incidente processual, e não como ação autônoma, sendo o apensamento mera técnica de organização do feito, do que decorre a inexigibilidade de recolhimento de custas iniciais e de atribuição de valor à causa, na linha do que já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e DETERMINO a inclusão de RAJ CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA (REPRESENTADA PELO SÓCIO RODRIGO VILELA BISOGNIN), CNPJ nº 45.616.159/0001-73, no polo passivo da presente execução, tornando-os solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5232551-71.2026.8.09.0051 Exequente(s): WENDEL ALVES DE OLIVEIRA Executado(s): Raj Consorcios E Investimentos Ltda (representada pelo sócio RODRIGO VILELA BISOGNIN ) Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de cumprimento de sentença, pleiteado pela exequente WENDEL ALVES DE OLIVEIRA em face de RAJ CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA (REPRESENTADA PELO SÓCIO RODRIGO VILELA BISOGNIN), requerendo sua inclusão no polo passivo (evento nº 01). O incidente foi recebido por decisão proferida no evento nº 07, ocasião em que foi determinada a citação da executada para se manifestar e requerer as provas cabíveis. A executada apresentou resposta ao incidente (evento nº 14), requerendo o julgamento improcedente do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de comprovação dos requisitos legais. A parte exequente impugnou à manifestação da executada (evento nº 17), pugnando ao final pela manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica a fim de dar prosseguimento ao feito com os atos expropriatório. No evento nº 22, a executada reiterou o pedido feito na impugnação. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de ação oriunda em razão descumprimento de prestação de serviço. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferentemente da teoria maior (artigo 50 do Código Civil), a teoria menor dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando que se demonstre que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no incidente de cumprimento de sentença - Artigo 28 do CDC – Adoção da teoria menor – Desnecessidade de perquirição sobre fraude ou desvio de finalidade, bastando o mero esvaziamento do patrimônio da devedora - Ausência de pagamento da obrigação judicialmente reconhecida há longo tempo – Prescindibilidade da comprovação da insolvência da devedora – Desconsideração decretada e mantida - Agravo não provido. (TJ- SP - Agravo de Instrumento: 0105408-20.2024.8 .26.9061 Mococa, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso em tela, restaram amplamente demonstrados os requisitos para aplicação da teoria menor, seja, a relação de consumo, inexistência de Bens da Pessoa Jurídica e obstáculo ao ressarcimento. Explico. Compulsando os autos, vicejo que a parte exequente não fundou sua pretensão na simples identidade de sócio entre a requerida e o devedor, mas em feixe convergente de indicadores objetivos de ausência de separação de fato entre os patrimônios. O contrato social registrado na JUCEG em 11 de março de 2022 fixa, na cláusula segunda, a sede da sociedade na Rua Terezina, nº 30, apartamento 908, Bloco B, Residencial Spazio Granville, exatamente o endereço que o preâmbulo do mesmo instrumento declara como residência e domicílio do sócio devedor, sem que tenha sobrevindo, até hoje, alteração contratual ou cadastral, o comprovante de inscrição no CNPJ emitido em 17 de junho de 2026 reproduz o mesmo endereço. O referido comprovante registra ainda, como endereço eletrônico e telefone da pessoa jurídica, o e-mail e a linha móvel pessoais do sócio, inexistindo domínio próprio ou qualquer elemento de comunicação institucional autônoma. A cláusula quinta atribui ao devedor a integralidade das dez mil quotas e a cláusula sexta lhe reserva, com exclusividade, a administração, sendo expressamente dispensado o conselho fiscal, de modo que não há, na sociedade, instância alguma de controle apta a resistir à comunicação entre o caixa social e o patrimônio pessoal do único titular. Extrai-se, ainda, que as diligências promovidas nos autos principais resultaram integralmente infrutíferas quanto ao devedor pessoa física, conforme demonstrativo do bloqueio via sistema SISBAJUD acostado no evento nº 17, com resultado zerado. Mais expressivo é o extrato do módulo MIDAS, do mesmo evento, a atestar que não consta declaração de imposto de renda entregue por RODRIGO VILELA BISOGNIN no exercício pesquisado, circunstância de difícil conciliação com a condição de administrador exclusivo de sociedade em atividade, e que sugere que a vida econômica do devedor transita fora de sua esfera pessoal declarada. Soma-se o mapa de relações do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que vincula o executado, como sócio-administrador, à requerida e à sociedade Bisognin e Lazarin Ltda, e a pesquisa processual que acompanha a inicial, indicativa de demandas em face de outras estruturas empresariais a ele associadas ao longo do tempo, com passivos remanescentes. A própria requerida noticia que a devedora principal JR Alimentos foi extinta por liquidação voluntária, sem, contudo, trazer distrato, balanço de liquidação ou certidão da JUCEG que comprovem a observância dos artigos 1.103 e 1.106, ambos do CC, circunstância que, em detrimento da tese defensiva, aponta para dissolução irregular, com obrigação em aberto perante o credor. As fotografias juntadas no evento nº 22 demonstram a existência física de estabelecimento comercial identificado com a marca da requerida, na sala 107 do Edifício Office Flamboyant, e afastam a alegação, deduzida na impugnação, de que se trataria de sociedade meramente cartorial. Tal prova, todavia, não infirma a conclusão a que se chega. A confusão patrimonial de que trata o § 2º do artigo 50 do CC não pressupõe inexistência da sociedade, mas ausência de separação de fato entre os patrimônios, e o inciso III do dispositivo alcança outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Uma sociedade pode operar realmente e, ainda assim, servir de sede da vida econômica de sócio pessoalmente insolvente. Registro, ademais, que o endereço fotografado não é aquele que a requerida mantém registrado como sede perante a Junta Comercial e a Receita Federal, permanecendo esta última, formalmente, no apartamento residencial declarado pelo sócio. Não socorre a requerida a invocação do § 4º do artigo 50 do CC. O dispositivo veda a desconsideração assentada na mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos do caput, hipótese diversa da presente, em que a identidade societária funciona como vínculo que torna a medida possível, e não como sua causa. Tampouco aproveita à defesa o § 5º do mesmo artigo, pois o que se apura não é a expansão ou a alteração da finalidade econômica de sociedade preexistente, e sim a constituição de nova pessoa jurídica, em março de 2022, para nela concentrar a atividade econômica de sócio já inadimplente desde 2017 e desprovido, no plano pessoal, de bens penhoráveis e de rendimentos declarados. Sem mais delongas, avulta que a requerida, a quem competia demonstrar o fato impeditivo do direito do exequente (artigo 373, inciso II, do CPC), afirmou possuir faturamento próprio e patrimônio autônomo, mas instruiu suas manifestações apenas com procuração, contrato social, documento de identificação do sócio, comprovantes de inscrição no CNPJ e fotografias, deixando de acostar um único balanço patrimonial, livro contábil, extrato de conta social, nota fiscal ou contrato de representação com administradora de consórcios, elementos integralmente ao seu alcance e aptos a desconstituir, de plano, a alegação de confusão patrimonial. Configurados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial de que trata o artigo 50 do CC, impõe-se o acolhimento do incidente. Quanto às diligências postuladas no evento nº 17, o acolhimento do incidente investe a requerida da condição de executada, de sorte que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD passam a constituir medidas ordinárias de satisfação do crédito, dispensada a demonstração de excepcionalidade. Diversa é a sorte do ofício ao COAF/SIMBA, medida de caráter subsidiário, cuja utilidade não restou demonstrada diante da suficiência dos meios convencionais ora deferidos, e do ofício à JUCEG, cujo objeto já se encontra satisfeito pela documentação societária constante dos autos. No que tange às custas iniciais, assiste razão ao exequente, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica se processa como incidente processual, e não como ação autônoma, sendo o apensamento mera técnica de organização do feito, do que decorre a inexigibilidade de recolhimento de custas iniciais e de atribuição de valor à causa, na linha do que já assentou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e DETERMINO a inclusão de RAJ CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA (REPRESENTADA PELO SÓCIO RODRIGO VILELA BISOGNIN), CNPJ nº 45.616.159/0001-73, no polo passivo da presente execução, tornando-os solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)

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