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5232538-92.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5232538-92.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: MARJORI ROBERTA LIMA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) REQUERENTE: WAGNER DOS SANTOS GOMES (Curador) ADVOGADO(A): THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora no evento 22, PET1, esclareço que a determinação para que o pedido de alvará judicial seja formulado em autos próprios não implica o reconhecimento de incompetência desta Vara de Curatelas para processar e apreciar a pretensão. A necessidade de ajuizamento em ação autônoma decorre, tão somente, da natureza do pedido formulado, que envolve interesse de cunho patrimonial da pessoa curatelada, não se mostrando adequado que a pretensão seja processada nos próprios autos da ação de interdição/curatela, cujo objeto e rito são distintos. Assim, o fato de o pedido de alvará dever ser distribuído em autos próprios não afasta a competência desta Vara de Curatelas para sua apreciação. Ao contrário, tratando-se de pretensão relacionada à administração e à destinação de patrimônio pertencente à pessoa curatelada, permanece a competência deste Juízo especializado. Portanto, não há conflito de competência a ser suscitado. A determinação anterior deve ser compreendida no sentido de que o pedido de alvará deverá ser formulado mediante ação autônoma, perante esta Vara de Curatelas, não devendo ser veiculado nos autos da ação de interdição/curatela. Dessa forma, esclareço à parte autora que cabe a essa Vara de Curatelas julgar o pedido de alvará em autos próprios, observadas as formalidades processuais pertinentes. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o termo de compromisso da curatela atualizado, expedido em 2026. Com a juntada, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. Diligências legais.

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