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5232527-18.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5232527-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE: JOAQUIM CORREA ANDRADE ZAIKOSKI DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREA DA SILVA BARBIERI (OAB RS136619) ADVOGADO(A): VANESSA MACHADO AMARAL (OAB RS094944) AGRAVADO: MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por coadquirente em face de decisão interlocutória saneadora que indeferiu novo pedido de gratuidade da justiça sob fundamento de preclusão, rejeitou a redistribuição dinâmica do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito em ação ordinária de rescisão contratual com devolução de quantias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a documentação superveniente autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça após prévio indeferimento na origem; (ii) se é cabível o parcelamento das despesas recursais nesta instância, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; (iii) se estão preenchidos os pressupostos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil para determinar a redistribuição dinâmica do ônus probatório quanto à exibição de instrumento contratual pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A renovação de pedido de gratuidade da justiça já indeferido exige prova cabal de decréscimo involuntário e estrutural na capacidade financeira do requerente. 2. Os gastos com nova locação residencial refletem atos de gestão patrimonial e padrão socioeconômico preservado, ao passo que as despesas extraordinárias com saúde pessoal e tratamento veterinário emergencial de animal de estimação possuem natureza circunstancial, não afastando a condição do agravante como sócio-administrador de pessoa jurídica ativa com renda preservada. 3. Em atenção ao montante das despesas excepcionais comprovadas e visando a garantir o amplo acesso à jurisdição, defere-se o parcelamento das despesas desta instância em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 4. A redistribuição dinâmica do ônus da prova é providência de caráter excepcional, inaplicável quando a matéria controvertida ostenta natureza eminentemente jurídica (submissão da restituição de valores à Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo 1.095 do STJ) e o acervo fático relativo aos pagamentos e à consolidação registral já se encontra exaurido documentalmente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Deferido o parcelamento das despesas recursais em cinco parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. O novo pedido de gratuidade de justiça, formulado após prévio indeferimento, exige prova de modificação involuntária e substancial no quadro econômico-financeiro do requerente, não sendo suficientes despesas circunstanciais desacompanhadas de redução estrutural de renda. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova é descabida quando a controvérsia é de natureza jurídica e os fatos materiais relevantes estão documentados nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º; 99, caput e § 1º; 373, § 1º; 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.095. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAQUIM CORREA ANDRADE ZAIKOSKI DE SOUZA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória saneadora proferida na ação de procedimento comum em que contende com MELNICK EVEN OPALA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., redigida nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1): Da gratuidade de justiça ao autor JOAQUIM CORREA ANDRADE ZAIKOSKI DE SOUZA: O novo pedido de gratuidade da justiça apresentado por Joaquim Correa Andrade Zaikoski de Souza não pode ser acolhido. O meio adequado para questionar aquela decisão seria o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Como o autor não apresentou o recurso no prazo legal, ocorreu a preclusão da matéria. Assim, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça ao coautor. Da distribuição do ônus da prova: Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, uma vez que a matéria debatida é essencialmente jurídica e a relação contratual encontra-se submetida ao regime especial da Lei nº 9.514/1997, o qual afasta a aplicação da legislação consumerista para fins de devolução de valores. Do julgamento antecipado: Verifica-se que os autores requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a demandada também declarou não possuir interesse na produção de novas provas. Sendo assim, declaro encerrada a instrução e, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. No recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que a pretensão de concessão da gratuidade judiciária não está preclusa, pois o requerimento formulado no primeiro grau decorre de fatos e documentos novos acostados aos autos, os quais evidenciam despesas médicas, tratamentos veterinários emergenciais e custos com mudança e nova locação residencial. Refere que a prerrogativa do benefício pode ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor dos artigos 99, parágrafos 1º e 2º, e 493 do Código de Processo Civil, militando a seu favor a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. No tocante à distribuição do encargo probatório, defende a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a independência do instituto processual em relação à legislação de consumo. Aduz que o contrato de retrovenda e a documentação negocial original estavam sob o dever de guarda da incorporadora recorrida, que admitiu extravio, de modo que a imputação do dever de prova à construtora atende à paridade de armas e à cooperação. Requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça e determinar a redistribuição probatória. O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1). Em contrarrazões (evento 9, CONTRAZ1), a parte agravada diz que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, pois o novo pleito não trouxe elementos de real alteração econômica involuntária, mas simples rediscussão de matéria preclusa por ausência de agravo anterior. Afirma que a matéria de fundo envolve contrato com garantia de alienação fiduciária regido pela Lei nº 9.514/1997, em que a quitação da dívida e a consolidação da propriedade seguem procedimento extrajudicial estritamente documentado e público, o que torna desnecessária a redistribuição da prova e afasta o Código de Defesa do Consumidor. Requer a manutenção integral da decisão agravada e o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores em que a parte autora narrou, em síntese, ter firmado com a ré instrumento de aquisição imobiliária com alienação fiduciária em garantia e, em razão de dificuldades financeiras e superveniência de leilões negativos, requereu o desfazimento do vínculo com restituição parcial das quantias vertidas. O juízo de origem saneou o processo rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, indeferindo o novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo autor Joaquim, rejeitando a inversão ou redistribuição do encargo probatório e anunciando o julgamento antecipado da lide. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo coautor Joaquim Correa Andrade Zaikoski de Souza e quanto à rejeição da redistribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Gratuidade de justiça Inicialmente, impõe-se esclarecer que o pedido de gratuidade da justiça pode ser deduzido em qualquer fase do processo, consoante expressa previsão do artigo 99, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, quando já houver prévio pronunciamento judicial indeferindo o benefício, a reapreciação da matéria pelo magistrado condiciona-se à demonstração efetiva de modificação involuntária e substancial no quadro econômico-financeiro da parte requerente. No caso concreto, o benefício foi inicialmente indeferido ao agravante porque a análise de suas declarações fiscais e dados patrimoniais revelou recebimento expressivo de rendimentos tributáveis e isentos decorrentes de lucros e dividendos empresariais, além da manutenção de investimentos financeiros em Certificados de Depósito Bancário (evento 14, DESPADEC1). Diante de tal quadro, o agravante não interpôs agravo de instrumento à época, optando por postular o parcelamento de sua quota-parte das custas, pleito que foi prontamente deferido. Posteriormente, o recorrente renovou o pedido de gratuidade de justiça (evento 77, PET1), fundamentando sua pretensão na juntada de notas fiscais de serviços veterinários em favor de animal doméstico, despesas médicas e medicamentosas, bem como na celebração de contrato de locação de novo imóvel residencial após a desocupação do bem objeto da lide. Não obstante os comprovantes apresentados, tenho que os elementos constantes dos autos não evidenciam redução substancial da capacidade contributiva apta a autorizar a concessão da benesse estatal. De um lado, a assunção de nova locação residencial e os gastos ordinários de consumo refletem atos de gestão patrimonial e padrão socioeconômico preservado, incompatíveis com o estado legal de hipossuficiência. De outro lado, cumpre registrar com a devida sensibilidade as despesas extraordinárias decorrentes de cuidados de saúde pessoal e intercorrências veterinárias emergenciais noticiadas nos autos. Embora sejam eventos imprevistos e compreensivelmente onerosos, tais dispêndios possuem natureza circunstancial e não caracterizam decréscimo involuntário e permanente na fonte de renda ou nos rendimentos auferidos pelo agravante. A documentação societária e de pró-labore juntada pelo próprio recorrente (evento 77, CHEQ2) confirma a manutenção de sua condição de sócio-proprietário de pessoa jurídica ativa, sem qualquer elemento contábil que indique decréscimo na distribuição de lucros anteriormente constatada na decisão do evento 14, DESPADEC1. Portanto, ausente prova de modificação estrutural no quadro de rendimentos, mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Não obstante, considerando o montante das despesas extraordinárias comprovadas e com vistas a assegurar o amplo acesso à jurisdição, mostra-se cabível, a exemplo do procedimento adotado na origem, o deferimento do parcelamento das despesas desta instância em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Distribuição do ônus da prova Melhor sorte não socorre ao agravante no que tange à pretensão de redistribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição diversa do encargo probatório constitui providência excepcional admitida pelo ordenamento processual apenas quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório regular, ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. Na hipótese dos autos, a controvérsia posta na petição inicial e nas manifestações supervenientes gira em torno das consequências financeiras e jurídicas da resolução do contrato de alienação fiduciária imobiliária, regido pela Lei nº 9.514/1997. A matéria central em debate possui natureza eminentemente jurídica, consistente na aplicação das regras específicas do procedimento de excussão extrajudicial e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, que afasta a incidência do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor em contratos dessa natureza quando consolidada a propriedade e extinta a dívida. Ademais, todos os fatos indispensáveis à solução do mérito encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos. Os extratos financeiros com os valores adimplidos foram acostados tanto pelos autores (evento 1, EXTR14) quanto pela demandada (evento 48, EXTR8), inexistindo divergência relevante sobre o montante nominal pago ao longo da vigência contratual. De igual modo, a averbação da consolidação da propriedade fiduciária e o resultado negativo dos leilões públicos acham-se formalizados mediante certidões registrais e termo de quitação anexados ao feito. Nesse panorama, a ausência da via física original do contrato de retrovenda ou de instrumentos negociais pretéritos não inviabiliza o julgamento da causa nem acarreta situação de vulnerabilidade fático-probatória, sobretudo porque o próprio autor postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria unicamente de direito. Assim, não configurada nenhuma das premissas autorizadoras do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Todavia, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das despesas recursais devidas pelo agravante Joaquim Correa Andrade Zaikoski de Souza em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

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