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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, na mov. 47 por KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA, e na mov. 48 por JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Ipameri, contra o acórdão proferido na mov. 42. No julgamento embargado, o Colegiado conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO que procedesse ao cálculo dos emolumentos e ao registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. No mesmo julgado, consignou-se que, por se tratar de procedimento de dúvida de jurisdição voluntária, não haveria condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais ser suportadas pela parte interessada, com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Nos embargos da mov. 47, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA sustenta a existência de contradição interna no acórdão, pois, embora a dúvida registral tenha sido julgada improcedente, atribuiu-se a ela a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Aduz que o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente serão devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à restituição do valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na mov. 48, JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES opôs embargos de declaração alegando omissões, obscuridades e contradições no acórdão. Sustenta, inicialmente, que a ementa não reproduziu elementos individualizadores relevantes do caso, tais como a data de emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, em 29 de janeiro de 2026, seu valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), a fonte dos recursos, a invocação da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, a destinação exclusiva à liquidação ou amortização de operações anteriores e a posterior prenotação do título. Alega, ainda, obscuridade quanto ao alcance da tese firmada, especialmente porque a conclusão relativa à renegociação de dívida rural foi vinculada à operação examinada e aos atos normativos então indicados no acórdão, sem esclarecer se o enquadramento concreto da operação nesses atos constitui pressuposto necessário à equiparação prevista no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. Sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões da mov. 16, no sentido de que não fosse reconhecida a aplicabilidade automática do redutor de emolumentos a toda Cédula de Crédito Bancário destinada ao saneamento de passivo rural. Alega, também, contradição quanto à natureza jurídica da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, por ter o acórdão feito referência à legislação federal vigente ao incluir, na mesma passagem, a referida resolução, embora se trate de ato normativo infralegal. Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à norma de regência no tempo, observando que a Medida Provisória nº 1.314/2025 teve sua vigência encerrada em 12 de fevereiro de 2026, enquanto a Cédula de Crédito Bancário havia sido celebrada em 29 de janeiro de 2026 e somente prenotada em 27 de fevereiro de 2026. Requer que o acórdão esclareça a extensão temporal de sua orientação. Por fim, requer esclarecimentos quanto à extensão da equiparação para fins de emolumentos, ao alcance do dever-poder de qualificação do Oficial Registrador, à natureza administrativa do pronunciamento e à delimitação de seus efeitos. A embargada KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos da mov. 48, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta que o recurso pretende, em verdade, restringir a razão de decidir e reabrir questões já solucionadas. Subsidiariamente, admite apenas eventual esclarecimento sem efeito modificativo. Posteriormente, JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES apresentou manifestação nos autos acerca dos embargos da mov. 47, defendendo sua rejeição. Sustentou que eventual acolhimento dos embargos da mov. 48, com efeitos modificativos, tornaria prejudicada a insurgência da apelante quanto às custas. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Ambos os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise conjunta, dada a interdependência das matérias. A controvérsia dos primeiros aclaratórios limita-se ao capítulo relativo às custas processuais e à restituição do preparo recursal. Já os segundos embargos questionam a extensão e a fundamentação do julgado, especialmente quanto à delimitação fática da tese, ao regime jurídico aplicável ao título e ao alcance temporal da decisão. Quanto aos embargos da mov. 47, sem maiores digressoes, assiste razão à embargante. O acórdão embargado julgou improcedente a dúvida registral e, ao mesmo tempo, determinou que as custas processuais fossem suportadas pela parte interessada, invocando, para tanto, o artigo 207 da Lei nº 6.015/1973 — ou Lei dos Registros Públicos (LRP). Ocorre que esse dispositivo legal expressamente estabelece: “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre a conclusão adotada pelo Colegiado e a regra legal expressamente invocada como fundamento da imposição das custas. A improcedência da dúvida registral afasta, no caso concreto, a hipótese legal de responsabilização do interessado pelas custas prevista no artigo 207 da LRP. Não se trata de rediscussão do mérito da apelação, mas de correção de contradição interna do próprio pronunciamento judicial. Nesse sentido: “No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022). Logo, o acolhimento dos embargos, nesse ponto, impõe a exclusão do capítulo que atribuiu à interessada o pagamento das custas processuais. A solução decorre, ainda, da própria natureza do procedimento de dúvida, reconhecida no acórdão embargado como procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve condenação em honorários advocatícios. Quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, a consequência decorre da retirada da imputação de custas à embargante e deverá ser observada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante o procedimento administrativo próprio, conforme requerido. Destaco que o oficial que suscitou a dúvida não poderá ser onerado com encargos de sucumbência, por força do próprio susomencionado artigo 207 da LRP. Enfim, passo aos embargos opostos na mov. 48. O embargante não demonstra vício apto a modificar o mérito do julgamento quanto à natureza da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764. O acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, reconhecendo, no caso concreto, a equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias. Não há, portanto, fundamento para atribuir aos embargos natureza infringente quanto à conclusão de mérito. Todavia, há necessidade de integração do julgado quanto à delimitação da situação concreta examinada. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), com destinação declarada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440. O título foi posteriormente prenotado, em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. Esses elementos são relevantes porque o pronunciamento judicial não pode ser interpretado como formulação abstrata e irrestrita de que toda e qualquer Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida rural estará necessariamente sujeita ao regime de emolumentos reduzidos. O que se decidiu foi a qualificação jurídica do título concretamente submetido ao exame judicial, consideradas as circunstâncias documentadas nos autos e o regime jurídico sob o qual o negócio foi celebrado. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento parcial para esclarecer que a conclusão adotada no acórdão está vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e às circunstâncias normativas e fáticas efetivamente examinadas, não constituindo autorização geral para aplicação automática da mesma solução a títulos diversos, submetidos a regime jurídico distinto. A ressalva não importa alteração do resultado do julgamento. Apenas delimita o alcance objetivo da decisão, em conformidade com a própria natureza do procedimento de dúvida, cuja finalidade é dirimir a controvérsia concreta acerca da qualificação do título apresentado a registro. Também merece esclarecimento a questão relativa à incidência temporal do regime jurídico considerado no julgamento. A Cédula foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando se encontrava vigente o quadro normativo utilizado como fundamento da contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, conforme expressamente consignado no instrumento. A posterior cessação da vigência da medida provisória não descaracteriza, por si só, a situação jurídica constituída validamente durante sua vigência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em igual sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, em seu artigo 6º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, a preservação da situação jurídica constituída com a celebração da Cédula também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no sentido de que o negócio jurídico validamente concluído sob a legislação vigente à época de sua celebração deve ser protegido contra alterações normativas supervenientes capazes de prejudicar sua eficácia. Esta Casa de Desembargo, inclusive, reconhece que a validade e a exigibilidade do negócio devem ser examinadas à luz do regime jurídico vigente no momento de sua formação, em prestígio ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA, POR NÃO CONFIGURAR ATO PROTELATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1. Não restando demonstrado que houve o intuito protelatório da recorrente, na interposição dos embargos de declaração, não é cabível a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 2. Em que pese a ausência de averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel em discussão, ressai que o negócio jurídico foi devidamente concluído, a par da informação de quitação do bem constante na escritura pública de compra e venda. Assim, sobressai a obrigatoriedade do ato jurídico perfeito, encartado no contrato de compromisso de compra e venda (desde que válido ao tempo de sua celebração), sendo certo que a exigibilidade de suas cláusulas perdura, ainda que não transcritas na matrícula do imóvel. 3. Aquele que busca anular contrato de compra e venda de imóvel, sem que tenha participado do negócio ou figurado como parte na escritura pública respectiva, não possui legitimidade para promover a ação de anulação do ato jurídico. […] Apelação cível provida. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019) […] 3. Considerando que a admissão e o consequente processamento do cumprimento provisório de sentença que o executado/agravante visa ver extinto se deu com fulcro na legislação vigente à época de sua propositura (tempus regit actum), é certo que o ato contestado fora praticado validamente e em estrita observância às normas legais aplicáveis, estando, vale dizer, consolidado e, inclusive, sob o manto da coisa julgada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023) Assim, a validade e a qualificação jurídica do negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 devem ser examinadas à luz do regime jurídico que lhe era aplicável naquele momento, não sendo possível extrair da superveniente alteração do quadro normativo efeito retroativo capaz de desconstituir situação jurídica validamente formada sob a legislação então vigente. A circunstância de o título ter sido prenotado em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não conduz, no caso concreto, à invalidação do negócio jurídico celebrado em 29 de janeiro de 2026, nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos decorrentes da situação validamente constituída sob o regime anterior: a criação de linha de crédito rural para refinianciamento de dívidas dessa natureza. De igual modo, a invocação da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 não significa atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal. O fundamento jurídico da equiparação permanece assentado no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, enquanto a resolução constitui elemento normativo utilizado para a identificação e caracterização da operação de crédito rural concretamente examinada. Não há, por isso, contradição juridicamente relevante que imponha modificação do resultado do julgamento. Há, contudo, pertinência no esclarecimento de que a resolução foi considerada no contexto normativo específico da operação examinada, sem equiparação de sua hierarquia à legislação formal. Também não procede a pretensão de atribuir ao acórdão eficácia consultiva ou normativa geral para títulos futuros. O Oficial Registrador exerce função de qualificação dos títulos apresentados à serventia e deve observar, em cada caso, o regime jurídico pertinente ao negócio submetido a registro. O acórdão embargado resolveu uma controvérsia concreta e não substitui a atividade de qualificação relativa a outros títulos, cuja configuração fática e jurídica poderá ser diversa. Quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões da mov. 16, a integração ora realizada é suficiente para afastar a interpretação de que a decisão tenha estabelecido equiparação automática e irrestrita de toda Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida rural. A equiparação reconhecida está vinculada ao título e ao quadro normativo concretamente apreciados nestes autos. No que concerne à extensão dos emolumentos, o acórdão determinou a aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural para o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias objeto da dúvida. A própria decisão embargada reconheceu que a controvérsia dizia respeito ao registro das garantias constituídas pelo título. Não há necessidade, contudo, de ampliar o dispositivo para formular disciplina abstrata sobre atos registrais que não foram objeto da dúvida. O pronunciamento deve permanecer circunscrito às garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos. Por fim, o pedido de ciência à Fazenda Pública Estadual não comporta acolhimento. A matéria já foi enfrentada no julgamento embargado, que concluiu pela desnecessidade de intervenção da Fazenda Pública no procedimento de dúvida registral destinado à qualificação do título para fins de cobrança de emolumentos. O acórdão assentou que o procedimento possui natureza administrativa e que a controvérsia sobre o enquadramento jurídico do título não configura concessão judicial de isenção tributária. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à reabertura de questão já decidida, tampouco à obtenção de pronunciamento consultivo sobre situações futuras. Em síntese, os embargos da mov. 47 devem ser acolhidos, porque presente contradição interna quanto à imposição das custas, devendo ser excluída a responsabilidade atribuída à interessada, com a consequente restituição do preparo recursal na forma administrativa própria. Os embargos da mov. 48 comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação do caso concreto, ao regime jurídico considerado na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e à impossibilidade de extensão automática da tese a negócios jurídicos diversos ou submetidos a regime normativo superveniente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nas movimentações 47 e 48 e ACOLHO os primeiros, para sanar a contradição apontada e afastar a responsabilidade da interessada pelo pagamento das custas processuais, determinando a restituição do valor pago a título de preparo recursal mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE os segundos embargos opostos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a conclusão nele firmada se restringe à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e ao quadro fático e normativo concretamente examinado, preservada a situação jurídica constituída com a celebração do negócio em 29 de janeiro de 2026, sem extensão automática da orientação a títulos ou regimes normativos diversos ou supervenientes. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. EMOLUMENTOS. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/1973. DELIMITAÇÃO FÁTICA, NORMATIVA E TEMPORAL DO JULGADO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer, no caso concreto, a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. A primeira embargante aponta contradição na imposição das custas processuais, apesar da improcedência da dúvida, e requer a restituição do preparo recursal. O segundo embargante suscita omissões, obscuridades e contradições relacionadas à individualização do título, ao alcance da equiparação, ao regime normativo e temporal aplicável, à extensão dos emolumentos e aos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da dúvida registral é compatível com a imposição das custas processuais à interessada, à luz do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do preparo recursal; (iii) delimitar o alcance fático e normativo da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos; (iv) esclarecer o regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, celebrada durante a vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 e prenotada após o encerramento de sua vigência; e (v) definir a extensão objetiva dos efeitos do julgamento e a preservação da atividade de qualificação registral relativamente a títulos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. 4. Há contradição interna no acórdão que, embora tenha julgado improcedente a dúvida registral, atribuiu à interessada a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973, pois o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente são devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. 5. Afastada a responsabilidade da interessada pelas custas processuais, deve ser restituído o valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem transferência de encargos sucumbenciais ao Oficial Registrador. 6. A conclusão de mérito quanto à incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004 permanece inalterada, mas deve ser delimitada às circunstâncias concretamente examinadas. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), destinada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440, e posteriormente prenotada em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. 7. O reconhecimento da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural, para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias, está vinculado ao título e ao quadro fático e normativo efetivamente apreciados, não configurando autorização geral para aplicação automática da mesma solução a outras Cédulas de Crédito Bancário destinadas à renegociação de passivo rural. 8. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando vigente o quadro normativo considerado na contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. A posterior cessação da vigência da medida provisória não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, em observância à proteção conferida ao ato jurídico perfeito pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 9. A circunstância de a prenotação ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não invalida, no caso concreto, o negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos da situação constituída sob o regime então vigente. 10. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 foi considerada como elemento normativo de identificação e caracterização da operação de crédito rural examinada, sem atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal, permanecendo a equiparação juridicamente fundada no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. 11. O pronunciamento proferido no procedimento de dúvida registral resolve a controvérsia concreta relativa ao título apresentado e não possui eficácia consultiva ou normativa geral para negócios futuros. O Oficial Registrador preserva o dever-poder de qualificação dos títulos posteriormente apresentados, devendo examinar, em cada caso, a respectiva configuração fática e o regime jurídico aplicável. 12. O benefício legal relativo aos emolumentos permanece circunscrito ao cálculo e ao registro das garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos, não cabendo ampliar o julgamento para estabelecer disciplina abstrata acerca de atos registrais estranhos à dúvida. 13. É desnecessária a ciência à Fazenda Pública Estadual, porquanto a questão já foi decidida no acórdão embargado, que reconheceu a natureza administrativa do procedimento de dúvida e assentou que a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico do título, para fins de cobrança de emolumentos, não configura concessão judicial de isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ambos os embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos, para afastar a responsabilidade da interessada pelas custas processuais e determinar a restituição do preparo recursal pelo procedimento administrativo próprio. Segundos embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação fática, normativa e temporal da conclusão nele firmada. Tese de julgamento: 1. Julgada improcedente a dúvida registral, não são devidas custas processuais pelo interessado, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. 2. A equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos relacionados ao registro das garantias, reconhecida com fundamento no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, deve observar as circunstâncias fáticas e o regime jurídico concretamente aplicáveis ao título submetido à qualificação, não autorizando sua extensão automática a negócios jurídicos diversos. 3. A posterior cessação da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, devendo a qualificação do negócio celebrado naquele período observar o regime jurídico aplicável no momento de sua constituição. 4. A decisão proferida em procedimento de dúvida registral resolve a qualificação do título concretamente apresentado e não substitui o dever-poder do Oficial Registrador de qualificar outros títulos segundo suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/1973, artigo 207; Lei nº 10.931/2004, artigo 42-B; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Medida Provisória nº 1.314/2025; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS; CONHECER os 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. EMOLUMENTOS. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/1973. DELIMITAÇÃO FÁTICA, NORMATIVA E TEMPORAL DO JULGADO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer, no caso concreto, a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. A primeira embargante aponta contradição na imposição das custas processuais, apesar da improcedência da dúvida, e requer a restituição do preparo recursal. O segundo embargante suscita omissões, obscuridades e contradições relacionadas à individualização do título, ao alcance da equiparação, ao regime normativo e temporal aplicável, à extensão dos emolumentos e aos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da dúvida registral é compatível com a imposição das custas processuais à interessada, à luz do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do preparo recursal; (iii) delimitar o alcance fático e normativo da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos; (iv) esclarecer o regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, celebrada durante a vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 e prenotada após o encerramento de sua vigência; e (v) definir a extensão objetiva dos efeitos do julgamento e a preservação da atividade de qualificação registral relativamente a títulos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. 4. Há contradição interna no acórdão que, embora tenha julgado improcedente a dúvida registral, atribuiu à interessada a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973, pois o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente são devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. 5. Afastada a responsabilidade da interessada pelas custas processuais, deve ser restituído o valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem transferência de encargos sucumbenciais ao Oficial Registrador. 6. A conclusão de mérito quanto à incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004 permanece inalterada, mas deve ser delimitada às circunstâncias concretamente examinadas. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), destinada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440, e posteriormente prenotada em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. 7. O reconhecimento da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural, para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias, está vinculado ao título e ao quadro fático e normativo efetivamente apreciados, não configurando autorização geral para aplicação automática da mesma solução a outras Cédulas de Crédito Bancário destinadas à renegociação de passivo rural. 8. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando vigente o quadro normativo considerado na contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. A posterior cessação da vigência da medida provisória não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, em observância à proteção conferida ao ato jurídico perfeito pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 9. A circunstância de a prenotação ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não invalida, no caso concreto, o negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos da situação constituída sob o regime então vigente. 10. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 foi considerada como elemento normativo de identificação e caracterização da operação de crédito rural examinada, sem atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal, permanecendo a equiparação juridicamente fundada no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. 11. O pronunciamento proferido no procedimento de dúvida registral resolve a controvérsia concreta relativa ao título apresentado e não possui eficácia consultiva ou normativa geral para negócios futuros. O Oficial Registrador preserva o dever-poder de qualificação dos títulos posteriormente apresentados, devendo examinar, em cada caso, a respectiva configuração fática e o regime jurídico aplicável. 12. O benefício legal relativo aos emolumentos permanece circunscrito ao cálculo e ao registro das garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos, não cabendo ampliar o julgamento para estabelecer disciplina abstrata acerca de atos registrais estranhos à dúvida. 13. É desnecessária a ciência à Fazenda Pública Estadual, porquanto a questão já foi decidida no acórdão embargado, que reconheceu a natureza administrativa do procedimento de dúvida e assentou que a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico do título, para fins de cobrança de emolumentos, não configura concessão judicial de isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ambos os embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos, para afastar a responsabilidade da interessada pelas custas processuais e determinar a restituição do preparo recursal pelo procedimento administrativo próprio. Segundos embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação fática, normativa e temporal da conclusão nele firmada. Tese de julgamento: 1. Julgada improcedente a dúvida registral, não são devidas custas processuais pelo interessado, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. 2. A equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos relacionados ao registro das garantias, reconhecida com fundamento no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, deve observar as circunstâncias fáticas e o regime jurídico concretamente aplicáveis ao título submetido à qualificação, não autorizando sua extensão automática a negócios jurídicos diversos. 3. A posterior cessação da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, devendo a qualificação do negócio celebrado naquele período observar o regime jurídico aplicável no momento de sua constituição. 4. A decisão proferida em procedimento de dúvida registral resolve a qualificação do título concretamente apresentado e não substitui o dever-poder do Oficial Registrador de qualificar outros títulos segundo suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/1973, artigo 207; Lei nº 10.931/2004, artigo 42-B; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Medida Provisória nº 1.314/2025; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, na mov. 47 por KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA, e na mov. 48 por JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Ipameri, contra o acórdão proferido na mov. 42. No julgamento embargado, o Colegiado conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri/GO que procedesse ao cálculo dos emolumentos e ao registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. No mesmo julgado, consignou-se que, por se tratar de procedimento de dúvida de jurisdição voluntária, não haveria condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais ser suportadas pela parte interessada, com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Nos embargos da mov. 47, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA sustenta a existência de contradição interna no acórdão, pois, embora a dúvida registral tenha sido julgada improcedente, atribuiu-se a ela a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Aduz que o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente serão devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à restituição do valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na mov. 48, JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES opôs embargos de declaração alegando omissões, obscuridades e contradições no acórdão. Sustenta, inicialmente, que a ementa não reproduziu elementos individualizadores relevantes do caso, tais como a data de emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, em 29 de janeiro de 2026, seu valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), a fonte dos recursos, a invocação da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, a destinação exclusiva à liquidação ou amortização de operações anteriores e a posterior prenotação do título. Alega, ainda, obscuridade quanto ao alcance da tese firmada, especialmente porque a conclusão relativa à renegociação de dívida rural foi vinculada à operação examinada e aos atos normativos então indicados no acórdão, sem esclarecer se o enquadramento concreto da operação nesses atos constitui pressuposto necessário à equiparação prevista no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. Sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões da mov. 16, no sentido de que não fosse reconhecida a aplicabilidade automática do redutor de emolumentos a toda Cédula de Crédito Bancário destinada ao saneamento de passivo rural. Alega, também, contradição quanto à natureza jurídica da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, por ter o acórdão feito referência à legislação federal vigente ao incluir, na mesma passagem, a referida resolução, embora se trate de ato normativo infralegal. Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento quanto à norma de regência no tempo, observando que a Medida Provisória nº 1.314/2025 teve sua vigência encerrada em 12 de fevereiro de 2026, enquanto a Cédula de Crédito Bancário havia sido celebrada em 29 de janeiro de 2026 e somente prenotada em 27 de fevereiro de 2026. Requer que o acórdão esclareça a extensão temporal de sua orientação. Por fim, requer esclarecimentos quanto à extensão da equiparação para fins de emolumentos, ao alcance do dever-poder de qualificação do Oficial Registrador, à natureza administrativa do pronunciamento e à delimitação de seus efeitos. A embargada KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos da mov. 48, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta que o recurso pretende, em verdade, restringir a razão de decidir e reabrir questões já solucionadas. Subsidiariamente, admite apenas eventual esclarecimento sem efeito modificativo. Posteriormente, JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES apresentou manifestação nos autos acerca dos embargos da mov. 47, defendendo sua rejeição. Sustentou que eventual acolhimento dos embargos da mov. 48, com efeitos modificativos, tornaria prejudicada a insurgência da apelante quanto às custas. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Ambos os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise conjunta, dada a interdependência das matérias. A controvérsia dos primeiros aclaratórios limita-se ao capítulo relativo às custas processuais e à restituição do preparo recursal. Já os segundos embargos questionam a extensão e a fundamentação do julgado, especialmente quanto à delimitação fática da tese, ao regime jurídico aplicável ao título e ao alcance temporal da decisão. Quanto aos embargos da mov. 47, sem maiores digressoes, assiste razão à embargante. O acórdão embargado julgou improcedente a dúvida registral e, ao mesmo tempo, determinou que as custas processuais fossem suportadas pela parte interessada, invocando, para tanto, o artigo 207 da Lei nº 6.015/1973 — ou Lei dos Registros Públicos (LRP). Ocorre que esse dispositivo legal expressamente estabelece: “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre a conclusão adotada pelo Colegiado e a regra legal expressamente invocada como fundamento da imposição das custas. A improcedência da dúvida registral afasta, no caso concreto, a hipótese legal de responsabilização do interessado pelas custas prevista no artigo 207 da LRP. Não se trata de rediscussão do mérito da apelação, mas de correção de contradição interna do próprio pronunciamento judicial. Nesse sentido: “No processo de suscitação de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são incomportáveis por expressa vedação legal (art. 207, da Lei 6.015/73)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022). Logo, o acolhimento dos embargos, nesse ponto, impõe a exclusão do capítulo que atribuiu à interessada o pagamento das custas processuais. A solução decorre, ainda, da própria natureza do procedimento de dúvida, reconhecida no acórdão embargado como procedimento de jurisdição voluntária, no qual não houve condenação em honorários advocatícios. Quanto ao pedido de restituição do preparo recursal, a consequência decorre da retirada da imputação de custas à embargante e deverá ser observada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante o procedimento administrativo próprio, conforme requerido. Destaco que o oficial que suscitou a dúvida não poderá ser onerado com encargos de sucumbência, por força do próprio susomencionado artigo 207 da LRP. Enfim, passo aos embargos opostos na mov. 48. O embargante não demonstra vício apto a modificar o mérito do julgamento quanto à natureza da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764. O acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, reconhecendo, no caso concreto, a equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias. Não há, portanto, fundamento para atribuir aos embargos natureza infringente quanto à conclusão de mérito. Todavia, há necessidade de integração do julgado quanto à delimitação da situação concreta examinada. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), com destinação declarada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440. O título foi posteriormente prenotado, em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. Esses elementos são relevantes porque o pronunciamento judicial não pode ser interpretado como formulação abstrata e irrestrita de que toda e qualquer Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida rural estará necessariamente sujeita ao regime de emolumentos reduzidos. O que se decidiu foi a qualificação jurídica do título concretamente submetido ao exame judicial, consideradas as circunstâncias documentadas nos autos e o regime jurídico sob o qual o negócio foi celebrado. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento parcial para esclarecer que a conclusão adotada no acórdão está vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e às circunstâncias normativas e fáticas efetivamente examinadas, não constituindo autorização geral para aplicação automática da mesma solução a títulos diversos, submetidos a regime jurídico distinto. A ressalva não importa alteração do resultado do julgamento. Apenas delimita o alcance objetivo da decisão, em conformidade com a própria natureza do procedimento de dúvida, cuja finalidade é dirimir a controvérsia concreta acerca da qualificação do título apresentado a registro. Também merece esclarecimento a questão relativa à incidência temporal do regime jurídico considerado no julgamento. A Cédula foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando se encontrava vigente o quadro normativo utilizado como fundamento da contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025, conforme expressamente consignado no instrumento. A posterior cessação da vigência da medida provisória não descaracteriza, por si só, a situação jurídica constituída validamente durante sua vigência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em igual sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, em seu artigo 6º, que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, a preservação da situação jurídica constituída com a celebração da Cédula também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no sentido de que o negócio jurídico validamente concluído sob a legislação vigente à época de sua celebração deve ser protegido contra alterações normativas supervenientes capazes de prejudicar sua eficácia. Esta Casa de Desembargo, inclusive, reconhece que a validade e a exigibilidade do negócio devem ser examinadas à luz do regime jurídico vigente no momento de sua formação, em prestígio ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA, POR NÃO CONFIGURAR ATO PROTELATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1. Não restando demonstrado que houve o intuito protelatório da recorrente, na interposição dos embargos de declaração, não é cabível a fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC. 2. Em que pese a ausência de averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel em discussão, ressai que o negócio jurídico foi devidamente concluído, a par da informação de quitação do bem constante na escritura pública de compra e venda. Assim, sobressai a obrigatoriedade do ato jurídico perfeito, encartado no contrato de compromisso de compra e venda (desde que válido ao tempo de sua celebração), sendo certo que a exigibilidade de suas cláusulas perdura, ainda que não transcritas na matrícula do imóvel. 3. Aquele que busca anular contrato de compra e venda de imóvel, sem que tenha participado do negócio ou figurado como parte na escritura pública respectiva, não possui legitimidade para promover a ação de anulação do ato jurídico. […] Apelação cível provida. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019) […] 3. Considerando que a admissão e o consequente processamento do cumprimento provisório de sentença que o executado/agravante visa ver extinto se deu com fulcro na legislação vigente à época de sua propositura (tempus regit actum), é certo que o ato contestado fora praticado validamente e em estrita observância às normas legais aplicáveis, estando, vale dizer, consolidado e, inclusive, sob o manto da coisa julgada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023) Assim, a validade e a qualificação jurídica do negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 devem ser examinadas à luz do regime jurídico que lhe era aplicável naquele momento, não sendo possível extrair da superveniente alteração do quadro normativo efeito retroativo capaz de desconstituir situação jurídica validamente formada sob a legislação então vigente. A circunstância de o título ter sido prenotado em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não conduz, no caso concreto, à invalidação do negócio jurídico celebrado em 29 de janeiro de 2026, nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos decorrentes da situação validamente constituída sob o regime anterior: a criação de linha de crédito rural para refinianciamento de dívidas dessa natureza. De igual modo, a invocação da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 não significa atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal. O fundamento jurídico da equiparação permanece assentado no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, enquanto a resolução constitui elemento normativo utilizado para a identificação e caracterização da operação de crédito rural concretamente examinada. Não há, por isso, contradição juridicamente relevante que imponha modificação do resultado do julgamento. Há, contudo, pertinência no esclarecimento de que a resolução foi considerada no contexto normativo específico da operação examinada, sem equiparação de sua hierarquia à legislação formal. Também não procede a pretensão de atribuir ao acórdão eficácia consultiva ou normativa geral para títulos futuros. O Oficial Registrador exerce função de qualificação dos títulos apresentados à serventia e deve observar, em cada caso, o regime jurídico pertinente ao negócio submetido a registro. O acórdão embargado resolveu uma controvérsia concreta e não substitui a atividade de qualificação relativa a outros títulos, cuja configuração fática e jurídica poderá ser diversa. Quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões da mov. 16, a integração ora realizada é suficiente para afastar a interpretação de que a decisão tenha estabelecido equiparação automática e irrestrita de toda Cédula de Crédito Bancário destinada à renegociação de dívida rural. A equiparação reconhecida está vinculada ao título e ao quadro normativo concretamente apreciados nestes autos. No que concerne à extensão dos emolumentos, o acórdão determinou a aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural para o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias objeto da dúvida. A própria decisão embargada reconheceu que a controvérsia dizia respeito ao registro das garantias constituídas pelo título. Não há necessidade, contudo, de ampliar o dispositivo para formular disciplina abstrata sobre atos registrais que não foram objeto da dúvida. O pronunciamento deve permanecer circunscrito às garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos. Por fim, o pedido de ciência à Fazenda Pública Estadual não comporta acolhimento. A matéria já foi enfrentada no julgamento embargado, que concluiu pela desnecessidade de intervenção da Fazenda Pública no procedimento de dúvida registral destinado à qualificação do título para fins de cobrança de emolumentos. O acórdão assentou que o procedimento possui natureza administrativa e que a controvérsia sobre o enquadramento jurídico do título não configura concessão judicial de isenção tributária. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, à reabertura de questão já decidida, tampouco à obtenção de pronunciamento consultivo sobre situações futuras. Em síntese, os embargos da mov. 47 devem ser acolhidos, porque presente contradição interna quanto à imposição das custas, devendo ser excluída a responsabilidade atribuída à interessada, com a consequente restituição do preparo recursal na forma administrativa própria. Os embargos da mov. 48 comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação do caso concreto, ao regime jurídico considerado na celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e à impossibilidade de extensão automática da tese a negócios jurídicos diversos ou submetidos a regime normativo superveniente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nas movimentações 47 e 48 e ACOLHO os primeiros, para sanar a contradição apontada e afastar a responsabilidade da interessada pelo pagamento das custas processuais, determinando a restituição do valor pago a título de preparo recursal mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; ao passo que ACOLHO PARCIALMENTE os segundos embargos opostos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão e esclarecer que a conclusão nele firmada se restringe à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e ao quadro fático e normativo concretamente examinado, preservada a situação jurídica constituída com a celebração do negócio em 29 de janeiro de 2026, sem extensão automática da orientação a títulos ou regimes normativos diversos ou supervenientes. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. EMOLUMENTOS. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/1973. DELIMITAÇÃO FÁTICA, NORMATIVA E TEMPORAL DO JULGADO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer, no caso concreto, a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. A primeira embargante aponta contradição na imposição das custas processuais, apesar da improcedência da dúvida, e requer a restituição do preparo recursal. O segundo embargante suscita omissões, obscuridades e contradições relacionadas à individualização do título, ao alcance da equiparação, ao regime normativo e temporal aplicável, à extensão dos emolumentos e aos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da dúvida registral é compatível com a imposição das custas processuais à interessada, à luz do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do preparo recursal; (iii) delimitar o alcance fático e normativo da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos; (iv) esclarecer o regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, celebrada durante a vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 e prenotada após o encerramento de sua vigência; e (v) definir a extensão objetiva dos efeitos do julgamento e a preservação da atividade de qualificação registral relativamente a títulos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. 4. Há contradição interna no acórdão que, embora tenha julgado improcedente a dúvida registral, atribuiu à interessada a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973, pois o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente são devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. 5. Afastada a responsabilidade da interessada pelas custas processuais, deve ser restituído o valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem transferência de encargos sucumbenciais ao Oficial Registrador. 6. A conclusão de mérito quanto à incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004 permanece inalterada, mas deve ser delimitada às circunstâncias concretamente examinadas. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), destinada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440, e posteriormente prenotada em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. 7. O reconhecimento da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural, para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias, está vinculado ao título e ao quadro fático e normativo efetivamente apreciados, não configurando autorização geral para aplicação automática da mesma solução a outras Cédulas de Crédito Bancário destinadas à renegociação de passivo rural. 8. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando vigente o quadro normativo considerado na contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. A posterior cessação da vigência da medida provisória não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, em observância à proteção conferida ao ato jurídico perfeito pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 9. A circunstância de a prenotação ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não invalida, no caso concreto, o negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos da situação constituída sob o regime então vigente. 10. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 foi considerada como elemento normativo de identificação e caracterização da operação de crédito rural examinada, sem atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal, permanecendo a equiparação juridicamente fundada no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. 11. O pronunciamento proferido no procedimento de dúvida registral resolve a controvérsia concreta relativa ao título apresentado e não possui eficácia consultiva ou normativa geral para negócios futuros. O Oficial Registrador preserva o dever-poder de qualificação dos títulos posteriormente apresentados, devendo examinar, em cada caso, a respectiva configuração fática e o regime jurídico aplicável. 12. O benefício legal relativo aos emolumentos permanece circunscrito ao cálculo e ao registro das garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos, não cabendo ampliar o julgamento para estabelecer disciplina abstrata acerca de atos registrais estranhos à dúvida. 13. É desnecessária a ciência à Fazenda Pública Estadual, porquanto a questão já foi decidida no acórdão embargado, que reconheceu a natureza administrativa do procedimento de dúvida e assentou que a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico do título, para fins de cobrança de emolumentos, não configura concessão judicial de isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ambos os embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos, para afastar a responsabilidade da interessada pelas custas processuais e determinar a restituição do preparo recursal pelo procedimento administrativo próprio. Segundos embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação fática, normativa e temporal da conclusão nele firmada. Tese de julgamento: 1. Julgada improcedente a dúvida registral, não são devidas custas processuais pelo interessado, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. 2. A equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos relacionados ao registro das garantias, reconhecida com fundamento no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, deve observar as circunstâncias fáticas e o regime jurídico concretamente aplicáveis ao título submetido à qualificação, não autorizando sua extensão automática a negócios jurídicos diversos. 3. A posterior cessação da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, devendo a qualificação do negócio celebrado naquele período observar o regime jurídico aplicável no momento de sua constituição. 4. A decisão proferida em procedimento de dúvida registral resolve a qualificação do título concretamente apresentado e não substitui o dever-poder do Oficial Registrador de qualificar outros títulos segundo suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/1973, artigo 207; Lei nº 10.931/2004, artigo 42-B; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Medida Provisória nº 1.314/2025; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS; CONHECER os 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232506-95.2026.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1ª EMBARGANTE: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA 1º EMBARGADO: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGANTE: JOÃO PAULO VASCONCELOS DE MORAES - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE IPAMERI 2º EMBARGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. EMOLUMENTOS. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 207 DA LEI Nº 6.015/1973. DELIMITAÇÃO FÁTICA, NORMATIVA E TEMPORAL DO JULGADO. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registral, reconhecer, no caso concreto, a natureza de crédito rural da Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 e determinar o cálculo dos emolumentos e o registro das garantias com aplicação do benefício legal conferido às Cédulas de Crédito Rural. A primeira embargante aponta contradição na imposição das custas processuais, apesar da improcedência da dúvida, e requer a restituição do preparo recursal. O segundo embargante suscita omissões, obscuridades e contradições relacionadas à individualização do título, ao alcance da equiparação, ao regime normativo e temporal aplicável, à extensão dos emolumentos e aos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a improcedência da dúvida registral é compatível com a imposição das custas processuais à interessada, à luz do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do preparo recursal; (iii) delimitar o alcance fático e normativo da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos; (iv) esclarecer o regime jurídico aplicável à Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764, celebrada durante a vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 e prenotada após o encerramento de sua vigência; e (v) definir a extensão objetiva dos efeitos do julgamento e a preservação da atividade de qualificação registral relativamente a títulos diversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito. 4. Há contradição interna no acórdão que, embora tenha julgado improcedente a dúvida registral, atribuiu à interessada a responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no artigo 207 da Lei nº 6.015/1973, pois o dispositivo estabelece que, no processo de dúvida, somente são devidas custas pelo interessado quando a dúvida for julgada procedente. 5. Afastada a responsabilidade da interessada pelas custas processuais, deve ser restituído o valor pago a título de preparo recursal, mediante o procedimento administrativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem transferência de encargos sucumbenciais ao Oficial Registrador. 6. A conclusão de mérito quanto à incidência do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004 permanece inalterada, mas deve ser delimitada às circunstâncias concretamente examinadas. A Cédula de Crédito Bancário nº 057.207.764 foi emitida em 29 de janeiro de 2026, no valor de R$ 3.425.394,62 (três milhões quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), destinada à liquidação ou amortização das operações nº 0057207165, nº 0057207178 e nº 0004006440, e posteriormente prenotada em 27 de fevereiro de 2026, sob o protocolo nº 0153048. 7. O reconhecimento da equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural, para fins de cobrança dos emolumentos relacionados ao registro das garantias, está vinculado ao título e ao quadro fático e normativo efetivamente apreciados, não configurando autorização geral para aplicação automática da mesma solução a outras Cédulas de Crédito Bancário destinadas à renegociação de passivo rural. 8. A Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 29 de janeiro de 2026, quando vigente o quadro normativo considerado na contratação, inclusive a Medida Provisória nº 1.314/2025 e a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. A posterior cessação da vigência da medida provisória não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, em observância à proteção conferida ao ato jurídico perfeito pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 9. A circunstância de a prenotação ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2026, após o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025, não invalida, no caso concreto, o negócio celebrado em 29 de janeiro de 2026 nem afasta, por si só, os efeitos jurídicos da situação constituída sob o regime então vigente. 10. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025 foi considerada como elemento normativo de identificação e caracterização da operação de crédito rural examinada, sem atribuição de natureza de lei formal ao ato infralegal, permanecendo a equiparação juridicamente fundada no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004. 11. O pronunciamento proferido no procedimento de dúvida registral resolve a controvérsia concreta relativa ao título apresentado e não possui eficácia consultiva ou normativa geral para negócios futuros. O Oficial Registrador preserva o dever-poder de qualificação dos títulos posteriormente apresentados, devendo examinar, em cada caso, a respectiva configuração fática e o regime jurídico aplicável. 12. O benefício legal relativo aos emolumentos permanece circunscrito ao cálculo e ao registro das garantias efetivamente submetidas à qualificação registral nestes autos, não cabendo ampliar o julgamento para estabelecer disciplina abstrata acerca de atos registrais estranhos à dúvida. 13. É desnecessária a ciência à Fazenda Pública Estadual, porquanto a questão já foi decidida no acórdão embargado, que reconheceu a natureza administrativa do procedimento de dúvida e assentou que a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico do título, para fins de cobrança de emolumentos, não configura concessão judicial de isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ambos os embargos de declaração conhecidos. Primeiros embargos acolhidos, para afastar a responsabilidade da interessada pelas custas processuais e determinar a restituição do preparo recursal pelo procedimento administrativo próprio. Segundos embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar e aclarar o acórdão quanto à delimitação fática, normativa e temporal da conclusão nele firmada. Tese de julgamento: 1. Julgada improcedente a dúvida registral, não são devidas custas processuais pelo interessado, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. 2. A equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural para fins de emolumentos relacionados ao registro das garantias, reconhecida com fundamento no artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, deve observar as circunstâncias fáticas e o regime jurídico concretamente aplicáveis ao título submetido à qualificação, não autorizando sua extensão automática a negócios jurídicos diversos. 3. A posterior cessação da vigência da Medida Provisória nº 1.314/2025 não desconstitui, por si só, a situação jurídica validamente formada durante sua vigência, devendo a qualificação do negócio celebrado naquele período observar o regime jurídico aplicável no momento de sua constituição. 4. A decisão proferida em procedimento de dúvida registral resolve a qualificação do título concretamente apresentado e não substitui o dever-poder do Oficial Registrador de qualificar outros títulos segundo suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.015/1973, artigo 207; Lei nº 10.931/2004, artigo 42-B; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º; Medida Provisória nº 1.314/2025; Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.247/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 5006718-34.2022.8.09.0129, Relator Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 06/12/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, Ap. Civ. nº 0378479-32.2012.8.09.0051, Relator Zacarias Neves Coelho, DJ de 30/08/2019; TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 5060830-58.2023.8.09.0018, Relator Paulo César Alves das Neves, publicado em 08/05/2023.
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