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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5232330-11.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: MARISA OLIVEIRA VENTURINI ADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744) DESPACHO/DECISÃO 1) Cediço que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conforme previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, contudo, para análise da hipossuficiência, a parte embargante deve proceder à juntada da última declaração completa de IRPF, correspondente ao exercício de 2026 ou, caso não apresente a declaração, do comprovante de rendimentos atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, alternativamente, preparar o feito em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) Da análise dos autos, verifiquei que a inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, com fulcro nos arts. 319 a 321 do CPC, a fim de que seja incluído na inicial o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor do débito exequendo ou ao valor controverso, se for o caso, sob pena de indeferimento. Além disso, a embargante deverá juntar aos autos cópia da sentença, dos recursos e do trânsito julgado, correlatos à "ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de tutela de urgência " que ajuizou contra o banco embargado, informada somente por meio da juntada de cópia da Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 5010593-22.2025.8.21.7000 (evento 1, OUT5). Ainda, deverá juntar cópia de documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet, gás ou boleto de aluguel). Intimação eletrôncia agendada.
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