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5232281-88.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5232281-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] EXCEÇÃO DA VERDADE (324) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: MARIO CELSO BAETA CPF: 569.741.596-68 RÉU: RENATA BONATO ANDRADE CPF: 040.439.356-09 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Exceção da Verdade oposta por MÁRIO CELSO BAETA em face de RENATA BONATO ANDRADE, no bojo da queixa-crime (autos em apenso nº 5181193-11.2024.8.13.0024) em que a Excepta lhe imputa a prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal). A queixa-crime foi ajuizada em razão de alegações feitas pelo Excipiente na petição inicial de uma Reclamação Trabalhista (ID 10308326043), na qual afirmou que a Excepta, síndica do condomínio onde ele prestava serviços como zelador, o acusou de roubo de produtos de limpeza, entre outras condutas caracterizadoras de assédio moral. O Excipiente, em sua defesa, opôs o presente incidente, sustentando a veracidade dos fatos narrados na ação trabalhista, com o objetivo de afastar a elementar da "falsidade" do tipo penal de calúnia. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pelo acolhimento da exceção da verdade, por entender que o conjunto probatório afasta a falsidade sabida e o dolo específico exigidos para o crime de calúnia, evidenciando que o Excipiente atuou no exercício regular de um direito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EXCEÇÃO DA VERDADE em que se busca a comprovação da veracidade dos fatos que o Excipiente imputou à Excepta, Renata Bonato Andrade, na reclamação trabalhista, notadamente a acusação de que ela o teria acusado de subtrair materiais de limpeza do condomínio. A prova da verdade, no crime de calúnia, é um direito de defesa que visa descaracterizar o tipo penal, afastando sua elementar normativa ("imputando-lhe falsamente fato definido como crime"). Feitas tais considerações de ordem teórica, passa-se ao exame do acervo probatório produzido nos presentes autos. Durante a instrução foram ouvidos o Excipiente, a Excepta e as testemunhas Sônia Regina Lima, Paula Lúcia Rezende, Erica Jeber, Tito Mauro Campos e Cassiane de Freitas Ventura. O excipiente Mário Celso Baeta declarou, em Juízo, que laborou como zelador do Condomínio Edifício Lugano, sob a administração da síndica Renata Bonato. Relatou episódios de cobranças e de imputações relacionadas ao suposto desaparecimento de materiais de limpeza, narrando que, após encaminhar, por aplicativo de mensagens, uma lista de materiais de limpeza, foi prontamente questionado pela síndica acerca do destino dos produtos, tendo ouvido afirmações no sentido de que, enquanto não “desse conta” dos materiais, não haveria novas aquisições, pois, na percepção da administradora, ele estaria “levando as coisas do condomínio”; que situações semelhantes se repetiram, por telefone, em outras oportunidades, sempre relacionadas ao consumo de materiais, culminando no reforço dos controles internos, mediante o trancamento de armários e a liberação de produtos sob vigilância; que, em uma das conversas, ouviu da síndica a afirmação direta de que estaria “furtando e levando as coisas do condomínio”, circunstância que o levou a reafirmar sua inocência e a pleitear autorização para retornar normalmente ao trabalho; que foi advertido pela síndica Renata acerca da possibilidade de ser submetido a revista ao final da jornada e descreveu situação em que funcionários foram revistados por prepostos da empresa terceirizada, em razão de notícias sobre o desaparecimento de materiais; que não teve qualquer intenção de caluniar a síndica, afirmando que jamais pretendeu ofendê-la e que sua narrativa ocorreu, principalmente, no âmbito da reclamação trabalhista, na busca de reparação por danos morais e de melhorias nas condições de trabalho; e que comentou a situação com o conselheiro fiscal Tito e com as moradoras Paula e Viviane, no contexto de busca de apoio e indicação de advogado, negando, contudo, ter promovido difusão indiscriminada das acusações fora desse contexto. A testemunha Sônia Regina Lima de Souza, faxineira terceirizada que atuou diariamente ao lado do excipiente no Condomínio Lugano, devidamente compromissada, descreveu ambiente de trabalho marcado, segundo seu relato, por intensa vigilância, pressão psicológica e fiscalização por parte da síndica Renata sobre aspectos da rotina laboral, inclusive quanto às idas ao banheiro. Afirmou que solicitou sua transferência do prédio por estar adoecendo em razão da pressão vivenciada, chegando a desenvolver infecção urinária em decorrência do receio de utilizar o sanitário sob constante controle; que tanto ela quanto Mário foram acusados conjuntamente em relação ao desaparecimento de panos e flanelas; e que, segundo sua percepção, qualquer dano ou desaparecimento de materiais ensejava acusações de “roubo” dirigidas aos funcionários. A testemunha Paula Lúcia Resende, moradora do Condomínio Lugano, também devidamente compromissada, declarou conhecer o excipiente em razão de sua atuação como zelador e descreveu como inadequado, em sua percepção, o tratamento dispensado pela síndica aos trabalhadores, assinalando a utilização de tom rude, especialmente com pessoas mais humildes. Relatou que, certa vez, ao chegar à garagem, ouviu a síndica questionar o excipiente acerca do desaparecimento de materiais de limpeza, em tom elevado, indagando onde ele poderia “dar conta” dos produtos. Acrescentou que o tom de voz lhe pareceu acusatório e que, em ocasião próxima, viu Mário chorando no prédio. Afirmou, ainda, que, em reunião realizada em sua residência, da qual participaram o conselheiro Tito e outra moradora, foram discutidos áudios e relatos de empregados acerca do tratamento que vinham recebendo, com o objetivo de levar o conselho fiscal a adotar providências administrativas. A testemunha Érika Jeber, supervisora da CWR Consultoria e Administração Ltda., empregadora do excipiente, declarou que a síndica mantinha contato com a empresa para tratar de questões de rotina, inclusive relacionadas ao consumo de materiais de limpeza, tendo comunicado que considerava elevado o uso de determinados produtos em certo período. Relatou que, diante dessa percepção, passou-se a controlar de forma mais próxima a distribuição dos materiais, com seu armazenamento em locais específicos e liberação gradativa; que Mário manifestou descontentamento com o setor e relatou sentir-se pressionado pelo acompanhamento intenso da síndica, embora não tenha formalmente registrado perante a empresa que estaria sendo acusado de furto; e que não havia qualquer mácula quanto à honestidade do excipiente, qualificando-o como excelente funcionário e confirmando que tanto ele quanto Sônia poderiam solicitar transferência de posto de trabalho. Tito Mauro Campos, conselheiro fiscal e condômino, declarou manter relação próxima tanto com a síndica quanto com o excipiente, tendo, inclusive, sido responsável pela indicação de Mário para a função de zelador. Declarou, ainda, que não presenciou imputações diretas de furto por parte da síndica, mas tomou conhecimento de áudios encaminhados por uma moradora, contendo relatos de maus-tratos e humilhações dirigidos a funcionários, razão pela qual promoveu reunião com a empresa terceirizada para obter esclarecimentos. Relatou, também, a existência de tensões entre os condôminos, mencionando a atuação de uma moradora que, segundo afirmou, teria incentivado empregados a ajuizar ações trabalhistas. A testemunha Cassiane de Freitas Ventura, faxineira que também atuou no condomínio, afirmou não ter presenciado acusações diretas de furto por parte da síndica, tampouco reuniões específicas acerca do desaparecimento de materiais. Destacou que seu contato cotidiano ocorria sobretudo com a supervisora da empresa terceirizada e confirmou que os produtos de limpeza eram recebidos pela CWR e posteriormente repassados ao zelador, ora excipiente, responsável pelo armazenamento em um quartinho e pela distribuição às funcionárias. A excepta Renata Bonato Andrade, ao ser interrogada, negou veementemente ter acusado o excipiente de furto ou roubo, bem como ter proferido expressões vexatórias perante moradores ou outros empregados. Atribuiu os litígios trabalhistas e penais a um suposto conluio de determinadas condôminas, com o objetivo de afastá-la da sindicância, ressaltando que sempre atuou com rigor, porém dentro dos limites legais. Referiu-se ao histórico de demandas envolvendo ex-funcionárias e mencionou documentos produzidos em ações trabalhistas e cíveis que, em sua ótica, comprovariam a correção de sua conduta. Assinalou, ainda, ter prestado auxílio pessoal ao excipiente em momentos de enfermidade. Da análise conjunta das provas, conclui-se que a versão do Excipiente não se mostra isolada nos autos. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas Sônia Regina Lima e Paula Lúcia Rezende corroboram, de forma consistente, a existência de um ambiente de trabalho tenso, marcado por desconfiança e cobranças incisivas sobre o desaparecimento de materiais, formuladas em tom que poderia ser razoavelmente compreendido como uma acusação de furto. Ainda que algumas testemunhas não tenham presenciado diretamente todas as expressões atribuídas à Excepta, há convergência quanto à existência de questionamentos relacionados ao desaparecimento e ao consumo de materiais de limpeza, à adoção de mecanismos de controle sobre tais produtos e ao contexto de pressão e fiscalização experimentado pelos empregados. Nesse contexto, a narrativa apresentada pelo Excipiente na reclamação trabalhista não se mostra desprovida de substrato fático. Ao contrário, a instrução demonstrou a existência de circunstâncias objetivas que conferem suporte às alegações formuladas por Mário Celso Baeta, afastando a conclusão de que ele teria criado, conscientemente, fato criminoso inexistente com o propósito de atingir a honra da Excepta. O que se extrai dos autos não é a prova de que a Excepta cometeu um crime, mas sim a prova de que a afirmação do Excipiente em sua reclamação trabalhista não era "falsamente" imputada. Ele narrou fatos que, em sua percepção e na de outros, correspondiam a acusações de furto, dentro de um contexto de um suposto assédio e pressão. O Excipiente, ao levar os fatos ao conhecimento da Justiça do Trabalho, atuou no exercício regular de seu direito de ação (animus narrandi e animus defendendi), não restando configurado o dolo específico de caluniar (animus caluniandi). A exceção da verdade, portanto, deve ser acolhida, o que torna a conduta do Excipiente atípica. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção da Verdade para reconhecer a veracidade substancial das alegações feitas pelo excipiente MÁRIO CELSO BAETA na Reclamação Trabalhista nº 0010222-27.2024.5.03.0018. Em consequência, reconheço que a imputação objeto da queixa-crime não se reveste da elementar da falsidade exigida para a configuração do crime de calúnia. Na sequência, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, para ciência e requerimentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte

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