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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher guia de custas de despesas postais, a fim de que seja(m) expedida(s) a(s) carta(s) determinada(s) nos autos. Goiânia, 8 de setembro de 2026 NAYZE LUIZ COSTA Analista Judiciário
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5232267-63.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Auto Via Motors Ltda Polo passivo: Banco Safra S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e tutela de urgência antecipada, proposta por AUTO VIA MOTORS LTDA, em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou manter relação jurídica bancária com o requerido, mediante utilização de conta corrente e linhas de crédito, dentre elas Cheque Especial. Relatou que, diante da necessidade de reorganização de seu passivo empresarial e fluxo de caixa, buscou obter informações acerca da evolução de seus débitos e interromper cobranças realizadas automaticamente em sua conta, sem, contudo, obter acesso aos instrumentos contratuais e aos mecanismos necessários ao cancelamento dos débitos. Sustentou que a ausência dos documentos inviabiliza a conferência das taxas de juros, encargos e demais condições incidentes sobre as operações contratadas, bem como prejudica a gestão de seu saldo bancário. Afirmou que os débitos automáticos vêm comprometendo seu capital de giro, em contexto de saldo negativo, colocando em risco o cumprimento de suas obrigações empresariais, inclusive folha de pagamento e fornecedores. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, em razão de sua alegada vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Sustentou a violação do dever de informação e requereu a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata de todos os débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente, sob pena de multa diária; a apresentação, no prazo de cinco dias, da cópia integral do contrato de Cheque Especial e dos demais contratos bancários ativos, acompanhados dos extratos analíticos de evolução das dívidas; e que o requerido se abstivesse de promover a inscrição, ou procedesse à retirada, do nome da autora e de sua sócia, AMANDA TAVARES REZENDE, dos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos na demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência pleiteada tem nítido caráter antecipatório, porquanto visa trazer para este momento processual providência que, ordinariamente, seria adotada apenas na sentença. Assim, a sua concessão, segundo o art. 300 do CPC, está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte. A probabilidade do direito se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – é a plausibilidade do direito invocado. O segundo requisito emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. No caso, a autora pretende, em caráter liminar, a suspensão de todos os débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente, a apresentação, no prazo de cinco dias, da integralidade dos contratos bancários e extratos analíticos relativos às operações mantidas com o requerido, bem como a abstenção de inscrição ou a exclusão de seu nome e de sua sócia dos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos. Contudo, os elementos apresentados não permitem, por ora, concluir pela ilicitude das cobranças realizadas pela instituição financeira. Embora a autora sustente que os débitos automáticos vêm comprometendo seu fluxo de caixa e capital de giro, não há demonstração suficiente de que os lançamentos questionados decorram de cobranças indevidas ou estejam sendo realizados em desconformidade com as condições efetivamente contratadas. Ao contrário, a própria narrativa inicial reconhece a existência de relação bancária e a utilização de linhas de crédito, inclusive Cheque Especial, residindo a controvérsia, essencialmente, na necessidade de acesso à documentação contratual e na verificação das condições e encargos incidentes sobre as operações. Nesse contexto, determinar, antes da formação do contraditório, a suspensão indistinta de todos os débitos automáticos vinculados à conta corrente poderia interferir diretamente em obrigações contratuais cuja origem, natureza, exigibilidade e condições ainda não foram suficientemente esclarecidas, sobretudo porque não foram individualizados, de forma bastante, quais lançamentos seriam efetivamente indevidos. A alegação de comprometimento do capital de giro e de existência de saldo negativo, embora revele dificuldade financeira, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para impedir liminarmente a cobrança de obrigações que, neste momento, não se encontram demonstradas como ilegais ou inexigíveis. A tutela de urgência não pode servir, sem elementos concretos acerca da irregularidade das cobranças, como instrumento de suspensão genérica das obrigações decorrentes da relação bancária. Do mesmo modo, não se mostra cabível, neste momento, impedir eventual inscrição ou determinar a exclusão da autora dos cadastros restritivos. A mera discussão judicial acerca da relação contratual ou dos encargos incidentes sobre a dívida não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento, especialmente quando ainda não existem elementos seguros que indiquem a inexigibilidade do débito ou a manifesta abusividade dos valores cobrados. Além disso, no que diz respeito à sócia AMANDA TAVARES REZENDE, verifica-se que ela não integra, ao menos conforme a delimitação subjetiva apresentada, o polo ativo da demanda, não sendo possível, em princípio, estender-lhe tutela jurisdicional de natureza individual destinada a impedir ou excluir restrição creditícia em nome próprio, sem prejuízo de ulterior apreciação caso demonstrada situação jurídica que autorize providência diversa. Ressalte-se, ainda, que a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova não conduzem automaticamente ao reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela provisória. Mesmo em relações submetidas à legislação consumerista, permanece necessária a demonstração dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Por outro lado, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e, na forma do art. 396 e ss., do CPC, DETERMINO que a instituição financeira providencie a juntada de cópia integral do contrato de Cheque Especial e dos demais contratos bancários ativos, acompanhados dos extratos analíticos de evolução das dívidas Com o fito de evitar eventual arguição de omissão, ressalto, desde já, que a inversão do ônus da prova ocorrerá no presente momento processual tão somente quanto às pretensões supra, porquanto a “comprovação de que a ré não praticou ato ilícito em desfavor da autora” é matéria afeta ao mérito e, inclusive, ônus da requerida (art. 373, II, do CPC). DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora. No mais, determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC (a Escrivania deverá designar no próximo evento/movimentação a data e local). Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Cite-se a parte ré, com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência designada, ficando, desde já, ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/15). Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica arbitrada a remuneração do conciliador em conformidade com os valores da tabela em anexo, prevista, pois, no Decreto Judiciário n. 757/2018 e na Instrução de Serviço n. 002/2016 do TJ/GO, devendo a parte autora realizar o pagamento da quantia respectiva em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência, com a devida comprovação nos autos. A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com o autor, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) (art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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