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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ARROLAMENTO COMUM Nº 5232266-22.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: WAGNER UBIRAJARA ROSA ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS (OAB MG121752) DECISÃO Diante do noticiado óbito dos herdeiros Lúcio Fernando Rosa e Edison Cruz Rosa, esclareço aos requerentes que, pelo Princípio da Saisine, a herança transmite-se no momento do óbito. A esse respeito dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, em se tratando de herdeiros pós-mortos, os bens objeto da presente demanda já integravam o patrimônio destes e, pois, compõem o acervo dos espólios deixados pelos herdeiros em comento, o qual deverá ser partilhado em seu respectivo inventário. Tem-se, portanto, que os herdeiros pós-falecidos são beneficiários no presente feito, devendo ser representados pelos seus espólios. Nesse sentido, registro que não há direito de representação nesse caso ou, ainda, possibilidade de substituição destes por seus sucessores, porquanto a transmissão direta aos seus sucessores implicaria, em verdade, transmissão per saltum, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Isto posto e considerando que, nos termos do art. 75, VII, CPC, será representado em juízo, ativa e passivamente, o espólio, por seu inventariante, deverá vir aos autos a regularização da representação processual dos espólios dos herdeiros pós-falecidos. Com efeito, deverão ser apresentadas procurações outorgadas pelos espólios dos herdeiros Lúcio Fernando Rosa e Edison Cruz Rosa, devidamente assinadas por seus(as) inventariantes nomeados(as) em seus respectivos inventários, acompanhadas de cópia das decisões e/ou escrituras públicas contendo tais nomeações. Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência mencionada. Intime-se. 1
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