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5232199-70.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5232199-70.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: WALTER BECKERT CANTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DIEISSON BUENO CARGNELUTTI (OAB RS105954) RECORRIDO: FERNANDO VANELLI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5232199-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: WALTER BECKERT CANTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DIEISSON BUENO CARGNELUTTI (OAB RS105954) RECORRIDO: FERNANDO VANELLI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO OCORRENTE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial, determinou a conversão do procedimento de execução em ação de cobrança, sem extinguir o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Questões em discussão: (i) a nulidade da conversão do procedimento executivo em ação de cobrança; (ii) a omissão da sentença em analisar preliminares e questões de mérito suscitadas nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conversão do rito não causou prejuízo ao recorrente, ampliando suas garantias processuais ao permitir a discussão aprofundada de todas as matérias de fato e de direito no âmbito da ação de cobrança. 2. A decisão de conversão alinha-se aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e simplicidade, evitando a extinção prematura do processo por equívoco formal. Ainda, a alteração do rito para ação de cobrança é amparada pela própria petição inicial, não obstante o equivocado cadastramento do processo no sistema eproc. 3. A análise das demais preliminares e questões de mérito suscitadas nos embargos tornou-se desnecessária, pois poderão ser integralmente deduzidas na contestação da ação de cobrança. 4. A apreciação dessas questões pela Turma Recursal configuraria supressão de instância, cabendo ao juízo de origem apreciá-las no curso da ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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