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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5232126-11.2025.8.09.0138 Requerente(s): Videg Vidraçaria E Decorações Goiás Ltda Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDEG VIDRAÇARIA E DECORAÇÕES GOIÁS LTDA. na mov. 45 em face da decisão de mov. 40. Intimado, o ESTADO DE GOIÁS não apresentou manifestação, conforme mov. 49. Relatado o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese em análise, a embargante sustenta que a decisão de mov. 40 foi omissa quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado. No entanto, assiste-lhe razão apenas quanto à existência da omissão. Com efeito, o Estado de Goiás apresentou impugnação na mov. 9, alegando excesso de execução. Após o regular processamento do incidente e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, os cálculos foram homologados pela decisão de mov. 40, oportunidade em que também foram fixados os honorários referentes à condenação principal, cuja definição havia sido postergada para esta fase. Todavia, naquela decisão não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de honorários decorrentes da impugnação, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Isso, porém, não conduz ao acolhimento da pretensão da embargante, pois a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, entendimento firmado também no Tema Repetitivo 408/STJ. Desse modo, embora tenha havido resistência do ente público, a rejeição da impugnação não autoriza a fixação de nova verba honorária em favor da exequente. Importante ressaltar que a questão está afetada para julgamento em sede de recursos repetitivos no STJ (REsp 2.201.535; REsp 2.204.729; REsp 2.204.732), ainda pende de julgamento. Nesse jaez, enquanto não pacificada a questão por precedente vinculante, filio-me ao entendimento da 2ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO. I . Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. II.Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015. III .Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2 . A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ). IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada. (STJ - REsp: 2210347 RJ 2025/0148062-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025) Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos na mov. 45, apenas para suprir a omissão apontada, e INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ. No mais, MANTENHO a decisão de mov. 40 em seus demais termos. PRECLUSA A DECISÃO, cumpram-se as determinações constantes da mov. 40. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito D
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