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TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 5232106-85.2020.8.09.0076 Autor: Cleuza Mara Gonçalves Crespi Réu: Espólio de Joao Batista Goncalves DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento 486, que homologou o plano de partilha amigável apresentado nos autos. Enxuto Supermercados Ltda. e Enxuto Comercial Ltda., no evento 511, sustentam a existência de contradição quanto ao termo inicial do prazo estabelecido para inclusão dos herdeiros nos respectivos quadros societários, requerendo que o prazo de 15 (quinze) dias seja contado da expedição do formal de partilha, documento necessário à formalização da sucessão das quotas. Por sua vez, os herdeiros, a curadora especial dos incapazes e a legatária testamentária, no evento 512, apontam erros materiais na sentença quanto: a) à inclusão de Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves entre os beneficiários do quinhão hereditário de 1/7; e b) ao número de herdeiros maiores e, consequentemente, à proporção de divisão dos dividendos depositados judicialmente. Intimados para manifestar quanto aos embargos opostos, as partes requereram o provimento do recurso (mov. 538 e 541). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (mov. 546) opinando pelo acolhimento de ambos os embargos. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Este último, ademais, é passível de correção pelo próprio Juízo, inclusive de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. No caso, os vícios apontados encontram respaldo nos próprios termos do plano de partilha homologado, não se verificando pretensão de rediscussão do mérito da sentença. Quanto aos embargos do evento 511, verifica-se que a sentença determinou às sociedades empresárias a inclusão dos herdeiros nos respectivos contratos sociais no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Todavia, demonstrada a necessidade de apresentação do formal de partilha para efetivação do registro da sucessão das quotas societárias, mostra-se adequada a correção do termo inicial da obrigação, de modo que o prazo passe a fluir da expedição do formal de partilha. A alteração possui caráter meramente instrumental e não modifica os direitos patrimoniais reconhecidos na sentença. No que concerne aos embargos do evento 512, igualmente assiste razão aos embargantes. O plano de partilha homologado estabelece que os sete herdeiros de João Batista Gonçalves — Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves, Naila Cristiane Gonçalves, Maria Fernanda Rodrigues Gonçalves, João Gabriel Rodrigues Gonçalves e Maria Gabriela Rodrigues Gonçalves — são titulares, cada qual, do quinhão correspondente a 1/7 (14,28571%) do patrimônio hereditário, observados os termos e as deduções previstos no plano. Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves, por sua vez, figura como legatária testamentária, sendo-lhe destinados os bens especificamente discriminados no plano de partilha, razão pela qual sua inclusão, na sentença, entre os beneficiários do quinhão hereditário de 1/7 configura erro material. Do mesmo modo, a referência a “seis herdeiros maiores” não corresponde à realidade processual. São quatro os herdeiros maiores — Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves e Naila Cristiane Gonçalves —, de modo que o saldo de R$ 284.453,36, depositado em conta judicial a título de dividendos destinados aos herdeiros maiores, deverá ser distribuído em partes iguais, na proporção de 1/4 para cada um, conforme postulado no evento 512. As correções ora promovidas limitam-se a harmonizar a sentença com o plano de partilha efetivamente homologado, preservando-se integralmente os demais capítulos do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos nos eventos 511 e 512, para, integrando e corrigindo a sentença do evento 486: a) estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias concedido às sociedades Enxuto Comercial Ltda. e Enxuto Supermercados Ltda. para adoção das providências necessárias à inclusão dos sucessores nos respectivos quadros societários será contado da expedição do formal de partilha, mantidos os demais termos da determinação; b) corrigir a sentença para consignar que cada um dos sete herdeiros faz jus a 1/7 (14,28571%) do patrimônio deixado pelo autor da herança, após a dedução do legado instituído em favor de Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves, nos termos do plano de partilha homologado; c) corrigir a referência ao número de herdeiros maiores para consignar que são 4 (quatro), quais sejam, Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves e Naila Cristiane Gonçalves, ficando esclarecido que o saldo de R$ 284.453,36, depositado judicialmente a título de dividendos destinados aos herdeiros maiores, pertence a eles na proporção de 1/4 para cada um. MANTENHO, no mais, integralmente a sentença do evento 486. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 5232106-85.2020.8.09.0076 Autor: Cleuza Mara Gonçalves Crespi Réu: Espólio de Joao Batista Goncalves DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida no evento 486, que homologou o plano de partilha amigável apresentado nos autos. Enxuto Supermercados Ltda. e Enxuto Comercial Ltda., no evento 511, sustentam a existência de contradição quanto ao termo inicial do prazo estabelecido para inclusão dos herdeiros nos respectivos quadros societários, requerendo que o prazo de 15 (quinze) dias seja contado da expedição do formal de partilha, documento necessário à formalização da sucessão das quotas. Por sua vez, os herdeiros, a curadora especial dos incapazes e a legatária testamentária, no evento 512, apontam erros materiais na sentença quanto: a) à inclusão de Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves entre os beneficiários do quinhão hereditário de 1/7; e b) ao número de herdeiros maiores e, consequentemente, à proporção de divisão dos dividendos depositados judicialmente. Intimados para manifestar quanto aos embargos opostos, as partes requereram o provimento do recurso (mov. 538 e 541). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (mov. 546) opinando pelo acolhimento de ambos os embargos. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Este último, ademais, é passível de correção pelo próprio Juízo, inclusive de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. No caso, os vícios apontados encontram respaldo nos próprios termos do plano de partilha homologado, não se verificando pretensão de rediscussão do mérito da sentença. Quanto aos embargos do evento 511, verifica-se que a sentença determinou às sociedades empresárias a inclusão dos herdeiros nos respectivos contratos sociais no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado. Todavia, demonstrada a necessidade de apresentação do formal de partilha para efetivação do registro da sucessão das quotas societárias, mostra-se adequada a correção do termo inicial da obrigação, de modo que o prazo passe a fluir da expedição do formal de partilha. A alteração possui caráter meramente instrumental e não modifica os direitos patrimoniais reconhecidos na sentença. No que concerne aos embargos do evento 512, igualmente assiste razão aos embargantes. O plano de partilha homologado estabelece que os sete herdeiros de João Batista Gonçalves — Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves, Naila Cristiane Gonçalves, Maria Fernanda Rodrigues Gonçalves, João Gabriel Rodrigues Gonçalves e Maria Gabriela Rodrigues Gonçalves — são titulares, cada qual, do quinhão correspondente a 1/7 (14,28571%) do patrimônio hereditário, observados os termos e as deduções previstos no plano. Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves, por sua vez, figura como legatária testamentária, sendo-lhe destinados os bens especificamente discriminados no plano de partilha, razão pela qual sua inclusão, na sentença, entre os beneficiários do quinhão hereditário de 1/7 configura erro material. Do mesmo modo, a referência a “seis herdeiros maiores” não corresponde à realidade processual. São quatro os herdeiros maiores — Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves e Naila Cristiane Gonçalves —, de modo que o saldo de R$ 284.453,36, depositado em conta judicial a título de dividendos destinados aos herdeiros maiores, deverá ser distribuído em partes iguais, na proporção de 1/4 para cada um, conforme postulado no evento 512. As correções ora promovidas limitam-se a harmonizar a sentença com o plano de partilha efetivamente homologado, preservando-se integralmente os demais capítulos do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos nos eventos 511 e 512, para, integrando e corrigindo a sentença do evento 486: a) estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias concedido às sociedades Enxuto Comercial Ltda. e Enxuto Supermercados Ltda. para adoção das providências necessárias à inclusão dos sucessores nos respectivos quadros societários será contado da expedição do formal de partilha, mantidos os demais termos da determinação; b) corrigir a sentença para consignar que cada um dos sete herdeiros faz jus a 1/7 (14,28571%) do patrimônio deixado pelo autor da herança, após a dedução do legado instituído em favor de Lidiana Rodrigues da Silva Gonçalves, nos termos do plano de partilha homologado; c) corrigir a referência ao número de herdeiros maiores para consignar que são 4 (quatro), quais sejam, Cleuza Mara Gonçalves Crespi, João Batista Gonçalves Filho, Pedro Celso Gonçalves e Naila Cristiane Gonçalves, ficando esclarecido que o saldo de R$ 284.453,36, depositado judicialmente a título de dividendos destinados aos herdeiros maiores, pertence a eles na proporção de 1/4 para cada um. 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