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TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5232101-89.2023.8.09.0098 Polo Ativo: Waldemar Messias Pereira Polo Passivo: Banco Bmg DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Waldemar Messias Pereira em face de Banco BMG S.A., na qual o exequente busca a satisfação de crédito apurado em R$ 8.472,38. Intimado, o executado ofertou Apólice de Seguro Garantia Judicial no montante de R$ 9.180,53 e comprovou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa R$ 813,50 (evento 134). Ato contínuo, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando a existência de excesso de execução na ordem de R$ 7.061,95, decorrente da incorreta aplicação dos parâmetros fixados no acórdão para recálculo e compensação dos encargos do contrato bancário (evento 139). Instado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo a intempestividade da peça defensiva e a inidoneidade da garantia apresentada, pugnando pela rejeição liminar e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios via SISBAJUD (evento 142). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da idoneidade da garantia e da tempestividade No rito da Lei nº 9.099/1995, a admissibilidade da defesa do executado exige a prévia e integral segurança do juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE). Por conseguinte, o termo inicial para o oferecimento dos embargos flui a partir da formalização da constrição ou da garantia idônea (Enunciado nº 142 do FONAJE). No caso em tela, o executado apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial com cobertura superior ao débito exequendo acrescido de 30% (art. 835, § 2º, do CPC), instrumento plenamente equiparado a dinheiro para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, acompanhado de cláusula de renovação e certidão de regularidade perante a SUSEP (evento 134). Garantido o juízo e recolhida a parcela incontroversa, a peça protocolada em 20/07/2026, ao evento 139, afigura-se tempestiva e apta ao processamento. Pelo exposto, a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente não merece prosperar. 2. Da controvérsia quanto aos cálculos No mérito da insurgência, verifica-se divergência puramente aritmética e interpretativa dos consectários fixados no título executivo judicial, pois o exequente aponta saldo remanescente de R$ 8.472,38 e o e o executado reconhece tão somente R$ 813,50, alegando excesso de R$ 7.061,95 em razão dos critérios de recálculo e amortização das parcelas do contrato convertido. Considerando que as sentenças no âmbito dos Juizados Especiais devem primar pela liquidez e exatidão matemática (art. 52, I e II, da Lei nº 9.099/1995), a elucidação do real quantum debeatur prescinde de maiores digressões probatórias, demandando tão somente a conferência técnica pelo órgão auxiliar da jurisdição. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Juizado Especial Cível para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, observando estritamente os parâmetros condenatórios fixados no acórdão exequendo (taxas médias aplicáveis, juros, correção monetária e abatimento das parcelas efetivamente quitadas) Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e decisão final dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5232101-89.2023.8.09.0098 Polo Ativo: Waldemar Messias Pereira Polo Passivo: Banco Bmg DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Waldemar Messias Pereira em face de Banco BMG S.A., na qual o exequente busca a satisfação de crédito apurado em R$ 8.472,38. Intimado, o executado ofertou Apólice de Seguro Garantia Judicial no montante de R$ 9.180,53 e comprovou o depósito judicial da parcela que entende incontroversa R$ 813,50 (evento 134). Ato contínuo, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando a existência de excesso de execução na ordem de R$ 7.061,95, decorrente da incorreta aplicação dos parâmetros fixados no acórdão para recálculo e compensação dos encargos do contrato bancário (evento 139). Instado a se manifestar, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo a intempestividade da peça defensiva e a inidoneidade da garantia apresentada, pugnando pela rejeição liminar e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios via SISBAJUD (evento 142). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da idoneidade da garantia e da tempestividade No rito da Lei nº 9.099/1995, a admissibilidade da defesa do executado exige a prévia e integral segurança do juízo (Enunciado nº 117 do FONAJE). Por conseguinte, o termo inicial para o oferecimento dos embargos flui a partir da formalização da constrição ou da garantia idônea (Enunciado nº 142 do FONAJE). No caso em tela, o executado apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial com cobertura superior ao débito exequendo acrescido de 30% (art. 835, § 2º, do CPC), instrumento plenamente equiparado a dinheiro para fins de garantia do juízo e substituição da penhora, acompanhado de cláusula de renovação e certidão de regularidade perante a SUSEP (evento 134). Garantido o juízo e recolhida a parcela incontroversa, a peça protocolada em 20/07/2026, ao evento 139, afigura-se tempestiva e apta ao processamento. Pelo exposto, a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente não merece prosperar. 2. Da controvérsia quanto aos cálculos No mérito da insurgência, verifica-se divergência puramente aritmética e interpretativa dos consectários fixados no título executivo judicial, pois o exequente aponta saldo remanescente de R$ 8.472,38 e o e o executado reconhece tão somente R$ 813,50, alegando excesso de R$ 7.061,95 em razão dos critérios de recálculo e amortização das parcelas do contrato convertido. Considerando que as sentenças no âmbito dos Juizados Especiais devem primar pela liquidez e exatidão matemática (art. 52, I e II, da Lei nº 9.099/1995), a elucidação do real quantum debeatur prescinde de maiores digressões probatórias, demandando tão somente a conferência técnica pelo órgão auxiliar da jurisdição. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial deste Juizado Especial Cível para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, observando estritamente os parâmetros condenatórios fixados no acórdão exequendo (taxas médias aplicáveis, juros, correção monetária e abatimento das parcelas efetivamente quitadas) Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e decisão final dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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