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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5232099-18.2025.8.21.0001/RS AUTOR: GUILHERME BARROCA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME BARROCA CRUZ (OAB RS130088) RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) DESPACHO/DECISÃO Verifico que foram cumpridos os comandos exarados na decisão de saneamento (evento 20, DESPADEC1), com a apresentação dos elementos necessários à regularização dos polos da demanda. Assim, prossiga-se nos termos já definidos. 1. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO A proprietária do veículo e responsável pelo pagamento das despesas decorrentes do sinistro, CARLA BARROCA CRUZ, apresentou seus dados cadastrais, procuração e documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira (evento 26, DECLPOBRE6 e evento 26, DECLPOBRE5). Defiro-lhe, portanto, o benefício da gratuidade judiciária. bem como a sua inclusão no polo ativo, exclusivamente para o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Inclua-se CARLA BARROCA CRUZ, no cadastro processual, com as anotações pertinentes. 2. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Também foram apesentados os dados necessários à inclusão, no polo passivo, de LTI SEGUROS S.A., indicada pela demandada originária como responsável pela cobertura securitária. Defiro, portanto, a sua inclusão no polo passivo, exclusivamente para responder ao pedido de ressarcimento de danos materiais, permanecendo CW TECHNOLOGY LTDA parte legítima no tocante à pretensão fundada na alegada falha de comunicação da inadimplência, nos limites estabelecidos na decisão de saneamento. 3. PROVAS Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, objetiva e justificadamente, desde já depositando o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, a fim de otimizar a pauta deste juizado, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
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