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5232034-85.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5232034-85.2026.8.09.0174 SENTENÇA LAURA DE ARAUJO SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição de pagamento requerida registrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). Sustenta que desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou, e tampouco manteve relação pessoal ou comercial com a instituição demandada. A título de tutela de urgência postula que a requerida seja compelida a realizar a imediata suspensão/baixa do referido registro impugnado, abstendo-se de incluir qualquer anotação negativa em seu nome sob pena de multa diária. No mérito pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, baixa definitiva da conta e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 13 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, eis que a autora deixou de apresentar o comprovante de endereço atualizado em seu nome emitido por concessionária de serviço público essencial. Decisão monocrática proferida no evento n.º 24 dando provimento ao recurso de apelação, e determinando o regular prosseguimento do feito. No evento n.º 31 foi proferida decisão recebendo a inicial, indeferindo o pleito liminar, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição requerida contestou a ação no evento n.º 43 arguindo, preliminarmente, advocacia predatória, perda superveniente do objeto, impugnação do valor conferido à causa, e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito alega que a abertura da conta foi regular e seguiu todos os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que não houve fraude ou falha de segurança pois a própria autora realizou o cadastro, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição e qualquer dano alegado. Na oportunidade juntou tela sistêmica comprovando que a conta se encontra cancelada (evento n.º 43, arquivo 3). Réplica à contestação apresentada no evento n.º 47, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a requerida reiterou no evento n.º 53 os argumentos deduzidos na contestação, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 54. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares e prejudicial de mérito ainda não debatidas, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a impugnação do valor conferido à causa levantada pela requerida, visto que a demandante atribuiu-lhe o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) equivalente à somatória da indenização autônoma e dos danos morais pleiteados nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, portanto de acordo com o benefício econômico pretendido. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Também não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da perda superveniente do objeto da ação, pois a questão de fundo diz respeito à regularidade da abertura da conta e eventual reparação por danos morais, matéria que demanda apreciação meritória. Sobre a alegação de prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ainda que aplicável o prazo invocado pela requerida não se mostra possível fixar seu termo inicial na data de abertura da conta em 27/02/2023, pois à luz da teoria da actio nata a fluência do prazo pressupõe a ciência da lesão e sua autoria. No caso dos autos não há prova de que a autora tivesse conhecimento da relação bancária questionada naquela data, especialmente porque afirma desconhecer a própria contratação. Ademais o Relatório de Contas e Relacionamentos que fundamentou a demanda somente foi emitido em 03/03/2026. Destarte, ausente prova de ciência inequívoca da lesão em momento anterior, não há falar em prescrição. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade da requerida é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei n.º 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que se aplica por analogia às instituições de pagamento. Todavia, ainda que se reconheça a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, notadamente a existência de efetivo prejuízo decorrente da conduta imputada à requerida. Pois bem. A controvérsia reside em definir se houve abertura irregular de conta em nome da autora junto à instituição demandada, capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e o consequente dever de indenizar por danos morais. No caso em exame verifico que a autora comprovou a existência do vínculo registrado perante o sistema bancário ao juntar aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em 03/03/2026, no qual consta a NG Cash Instituição de Pagamento (40.710.595), com data de início em 27/02/2023 e sem data de encerramento (evento n.º 1). Por outro lado, embora a requerida tenha apresentado comprovante de cancelamento da referida conta (evento n.º 43, arquivo 3), o documento não permite identificar a data em que efetivamente ocorreu o encerramento do vínculo, circunstância que impede a adequada aferição da regularidade da relação controvertida. Nesse contexto restou evidenciada a plausibilidade da alegação de fraude reforçada pela ausência de prova concreta por parte da instituição de pagamento acerca da legitimidade da contratação ora impugnada. Com efeito, a promovida não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta assinado ou aceito eletronicamente pela autora, não exibiu registros de onboarding próprios com biometria facial, log de acesso, endereço de IP ou identificação de dispositivo, tampouco colacionou formulário de aceite aos seus Termos de Uso. Desse modo nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar de forma inequívoca a regularidade e legitimidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso procede o pedido de cancelamento da conta aberta em nome da autora, por inexistir comprovação de contratação válida. Quanto ao pleito de reparação danos morais necessário a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda, de modo que ilícito deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social. Entretanto no caso dos autos não vislumbro situação capaz de ensejar violação relevante aos direitos da personalidade da autora, porquanto o episódio narrado caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano insuficiente para configurar dano moral indenizável. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o simples dissabor, por si só, não justifica a reparação pecuniária por dano moral, exigindo-se ofensa concreta e relevante à esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito da questão transcrevo o seguinte aresto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.2. Ausente no contrato o ID da sessão, a geolocalização e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível, uma vez que o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.3. A consequência lógica da constatação dos descontos indevidos é a repetição do indébito, em vista do princípio do não enriquecimento sem causa, devendo efetivar-se em dobro, uma vez que o suposto contrato foi celebrado após o dia 30.01.2021, data da publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ.4. In casu, não se pode olvidar que houve aborrecimento na contratação questionada nos autos, porém o mero dissabor sofrido pelo consumidor não ocasionou severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade, a ensejar a reparação por danos morais.5. Considerando o valor das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), ainda que restituídas em dobro, revela-se inviável a fixação dos honorários tendo por critério o valor da condenação, sob risco de ensejar em verba irrisória, impondo-se a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Idêntica conclusão se impõe quanto ao pedido de indenização autônoma por suposta violação de dados pessoais fundado na Lei n.º 13.709/2018, pois a autora também não demonstrou dano efetivo decorrente do tratamento de suas informações cadastrais, uma vez que não há prova de vazamento, compartilhamento indevido com terceiros ou repercussão concreta e danosa em sua esfera jurídica, patrimonial ou moral. É o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio, dada a simplicidade da pretensão ora deduzida em juízo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento definitivo da conta aberta em nome da autora mantida perante a instituição de pagamento requerida no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes do artigo 85, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, por ostentar o provimento natureza declaratória e consistir em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5232034-85.2026.8.09.0174 SENTENÇA LAURA DE ARAUJO SILVA, já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição de pagamento requerida registrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). Sustenta que desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou, e tampouco manteve relação pessoal ou comercial com a instituição demandada. A título de tutela de urgência postula que a requerida seja compelida a realizar a imediata suspensão/baixa do referido registro impugnado, abstendo-se de incluir qualquer anotação negativa em seu nome sob pena de multa diária. No mérito pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, baixa definitiva da conta e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 13 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, eis que a autora deixou de apresentar o comprovante de endereço atualizado em seu nome emitido por concessionária de serviço público essencial. Decisão monocrática proferida no evento n.º 24 dando provimento ao recurso de apelação, e determinando o regular prosseguimento do feito. No evento n.º 31 foi proferida decisão recebendo a inicial, indeferindo o pleito liminar, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição requerida contestou a ação no evento n.º 43 arguindo, preliminarmente, advocacia predatória, perda superveniente do objeto, impugnação do valor conferido à causa, e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito alega que a abertura da conta foi regular e seguiu todos os procedimentos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que não houve fraude ou falha de segurança pois a própria autora realizou o cadastro, inexistindo nexo causal entre a conduta da instituição e qualquer dano alegado. Na oportunidade juntou tela sistêmica comprovando que a conta se encontra cancelada (evento n.º 43, arquivo 3). Réplica à contestação apresentada no evento n.º 47, sede em que a autora teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, a requerida reiterou no evento n.º 53 os argumentos deduzidos na contestação, enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 54. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares e prejudicial de mérito ainda não debatidas, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a impugnação do valor conferido à causa levantada pela requerida, visto que a demandante atribuiu-lhe o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) equivalente à somatória da indenização autônoma e dos danos morais pleiteados nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, portanto de acordo com o benefício econômico pretendido. Sobre a advocacia predatória imputada ao advogado da requerente necessário considerar que sua prática configura, ao menos em tese, infração disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo nessa medida ser representada diretamente pelo interessado perante a Seccional da OAB. Também não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da perda superveniente do objeto da ação, pois a questão de fundo diz respeito à regularidade da abertura da conta e eventual reparação por danos morais, matéria que demanda apreciação meritória. Sobre a alegação de prescrição trienal nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ainda que aplicável o prazo invocado pela requerida não se mostra possível fixar seu termo inicial na data de abertura da conta em 27/02/2023, pois à luz da teoria da actio nata a fluência do prazo pressupõe a ciência da lesão e sua autoria. No caso dos autos não há prova de que a autora tivesse conhecimento da relação bancária questionada naquela data, especialmente porque afirma desconhecer a própria contratação. Ademais o Relatório de Contas e Relacionamentos que fundamentou a demanda somente foi emitido em 03/03/2026. Destarte, ausente prova de ciência inequívoca da lesão em momento anterior, não há falar em prescrição. Assim, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na peça de resistência. Transpostas as questões prévias, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação contratual ora debatida possui natureza de consumo atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços (art. 6º, inciso VIII do CDC). Portanto a responsabilidade da requerida é objetiva e encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento. Logo, somente não será responsabilizada pelo fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei n.º 8.078/90). Ademais a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, o que se aplica por analogia às instituições de pagamento. Todavia, ainda que se reconheça a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, notadamente a existência de efetivo prejuízo decorrente da conduta imputada à requerida. Pois bem. A controvérsia reside em definir se houve abertura irregular de conta em nome da autora junto à instituição demandada, capaz de ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e o consequente dever de indenizar por danos morais. No caso em exame verifico que a autora comprovou a existência do vínculo registrado perante o sistema bancário ao juntar aos autos o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central do Brasil em 03/03/2026, no qual consta a NG Cash Instituição de Pagamento (40.710.595), com data de início em 27/02/2023 e sem data de encerramento (evento n.º 1). Por outro lado, embora a requerida tenha apresentado comprovante de cancelamento da referida conta (evento n.º 43, arquivo 3), o documento não permite identificar a data em que efetivamente ocorreu o encerramento do vínculo, circunstância que impede a adequada aferição da regularidade da relação controvertida. Nesse contexto restou evidenciada a plausibilidade da alegação de fraude reforçada pela ausência de prova concreta por parte da instituição de pagamento acerca da legitimidade da contratação ora impugnada. Com efeito, a promovida não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta assinado ou aceito eletronicamente pela autora, não exibiu registros de onboarding próprios com biometria facial, log de acesso, endereço de IP ou identificação de dispositivo, tampouco colacionou formulário de aceite aos seus Termos de Uso. Desse modo nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar de forma inequívoca a regularidade e legitimidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso procede o pedido de cancelamento da conta aberta em nome da autora, por inexistir comprovação de contratação válida. Quanto ao pleito de reparação danos morais necessário a comprovação da dor, do sofrimento, de angústia profunda, de modo que ilícito deve revestir-se de certa relevância e gravidade sob pena de ser alçado ao mesmo patamar dos desgostos e incômodos decorrentes da convivência social. Entretanto no caso dos autos não vislumbro situação capaz de ensejar violação relevante aos direitos da personalidade da autora, porquanto o episódio narrado caracteriza-se como mero aborrecimento cotidiano insuficiente para configurar dano moral indenizável. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o simples dissabor, por si só, não justifica a reparação pecuniária por dano moral, exigindo-se ofensa concreta e relevante à esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito da questão transcrevo o seguinte aresto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A suposta relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.2. Ausente no contrato o ID da sessão, a geolocalização e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível, uma vez que o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.3. A consequência lógica da constatação dos descontos indevidos é a repetição do indébito, em vista do princípio do não enriquecimento sem causa, devendo efetivar-se em dobro, uma vez que o suposto contrato foi celebrado após o dia 30.01.2021, data da publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ.4. In casu, não se pode olvidar que houve aborrecimento na contratação questionada nos autos, porém o mero dissabor sofrido pelo consumidor não ocasionou severa repercussão negativa em seus direitos da personalidade, de modo a denegrir ou abalar a sua imagem perante a sociedade, a ensejar a reparação por danos morais.5. Considerando o valor das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), ainda que restituídas em dobro, revela-se inviável a fixação dos honorários tendo por critério o valor da condenação, sob risco de ensejar em verba irrisória, impondo-se a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, CPC.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Idêntica conclusão se impõe quanto ao pedido de indenização autônoma por suposta violação de dados pessoais fundado na Lei n.º 13.709/2018, pois a autora também não demonstrou dano efetivo decorrente do tratamento de suas informações cadastrais, uma vez que não há prova de vazamento, compartilhamento indevido com terceiros ou repercussão concreta e danosa em sua esfera jurídica, patrimonial ou moral. É o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio, dada a simplicidade da pretensão ora deduzida em juízo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento definitivo da conta aberta em nome da autora mantida perante a instituição de pagamento requerida no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos moldes do artigo 85, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, por ostentar o provimento natureza declaratória e consistir em mera obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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