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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5232008-59.2024.8.21.0001/RS
REQUERENTE: AMARILDO BORGES DE MOURA
ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532)
ADVOGADO(A): JULIA POLIPPO PFEIFER (OAB RS107604)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu, no Evento 86, o cancelamento da RPV expedida no Evento 78, argumentando que, em se tratando de pagamento por renúncia ao valor excedente, a data-base do cálculo deve corresponder à data de expedição da requisição, e não à data do cálculo.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, manifestou concordância com o cancelamento, acrescentando ainda a existência de outro equívoco no requisitório: o campo "Número de meses RRA" foi preenchido com o texto "não informado", quando deveria constar o caractere numérico "0", conforme o formulário apresentado pela PGE, a fim de evitar eventual bloqueio de valores no processamento pelo sistema da SEFAZ.
Ambos os vícios apontados merecem correção. Com efeito, nos casos em que o credor renuncia ao valor excedente ao teto da RPV, a data-base do cálculo deve ser a data da expedição da requisição, de modo a refletir com precisão o valor atualizado no momento do pagamento. Por outro lado, o preenchimento incorreto do campo "Número de meses RRA" com texto alfanumérico, em vez do valor numérico correspondente, representa falha formal com potencial de obstruir o processamento do requisitório pelo sistema de pagamento da Fazenda Estadual.
Diante disso, acolho o pedido.
Determino o cancelamento da RPV expedida no Evento 78 e ordeno a expedição de nova RPV, observando-se: (a) como data-base do cálculo, a data da efetiva expedição da nova requisição; e (b) o preenchimento do campo "Número de meses RRA" com o valor numérico 0, conforme indicado no formulário da PGE.
Com o pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Caso pretenda o recebimento do valor integral na conta do procurador, fica desde já autorizado o levantamento de alvará judicial "mediante a apresentação de procuração física digitalizada, bem como mediante a apresentação de procuração com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil ou GOV.BR, desde que, em quaisquer dos casos, conste o número do processo e o valor a ser recebido", conforme o disposto na Ordem de Serviço nº 01/2025.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.