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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5231996-45.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FERNANDA BARBOSA GRIEBELER ADVOGADO(A): MICHELE SILVA DA COSTA (OAB RS078770) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) ADVOGADO(A): MARCELO DELLA GIUSTINA (OAB RS032527) EXECUTADO: DEBORA BERG IOSCHPE ADVOGADO(A): Helena Lahude Costa Franco (OAB RS057032) ADVOGADO(A): VANESSA TEIXEIRA MÜLLER (OAB RS061864) ADVOGADO(A): CAROLINA HEMESATH GODINHO (OAB RS113890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fernanda Barbosa Griebeler em face de Débora Berg Ioschpe. No evento 131, PET1, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 11.502.160,86 e requereu a adoção de diversas medidas executivas, entre elas SISBAJUD com repetição automática por 30 dias, CCS-Bacen, SERASAJUD, RENAJUD, SREI/ONR, PREVJud e CNIB. No evento 132, PET1, a executada ofertou bens imóveis à penhora como garantia do juízo, indicando os seguintes imóveis: o apartamento nº 102 do Edifício Residencial Terrazzas, situado na Rua João Caetano, nº 607, Torre 2, bairro Três Figueiras, Porto Alegre/RS (matrícula nº 166.187); os boxes de estacionamento nºs 1, 20, 21 e 22 do mesmo empreendimento (matrículas nºs 166.213, 166.214 e 166.215); e a fração ideal correspondente a 25% do apartamento cobertura nº 231 do Edifício Metropolitan, na Vila Mariana, São Paulo/SP (matrícula nº 109.657). A executada estimou o valor total do conjunto em R$ 9.900.000,00, com base em benchmarking mercadológico elaborado por suas próprias procuradoras, e requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5289239-10.2025.8.21.0001. No evento 134, DESPADEC1, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a suficiência e idoneidade dos bens ofertados. No evento 145, PET1, a exequente apresentou impugnação à oferta, sustentando, em síntese: (1) insuficiência da garantia, pois o valor estimado dos bens (R$ 9.900.000,00) é inferior ao débito executado (R$ 11.502.160,86); (2) ausência de avaliação judicial; (3) impenhorabilidade do apartamento nº 102 como bem de família; (4) baixa liquidez da fração ideal de 25% do imóvel em São Paulo; e (5) necessidade de observância da ordem preferencial do art. 835 do CPC, com prosseguimento das medidas sobre ativos financeiros. No evento 146, PET1, a executada apresentou manifestação complementar, reiterando o pedido de formalização da penhora sobre os boxes e a fração do imóvel paulistano, oferecendo quanto ao apartamento nº 102 a decretação de indisponibilidade via CNIB, comprometendo-se a reforçar eventual saldo residual após avaliação judicial. Os autos estão conclusos para decisão. 1. Da recusa da exequente e do prosseguimento da execução A exequente recusou expressamente os bens oferecidos pela executada no evento 145, PET1, apontando insuficiência econômica da garantia, impenhorabilidade do principal imóvel e baixa liquidez da fração ideal ofertada. A recusa é legítima e encontra amparo nas circunstâncias concretas dos autos. O valor estimado dos bens (R$ 9.900.000,00) é inferior ao montante executado, que, conforme o cálculo do Evento 131, alcança R$ 11.502.160,86. A diferença apurada é de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e esse cálculo foi elaborado unilateralmente pelas próprias procuradoras da executada, sem avaliação judicial. A lei processual exige que a garantia do juízo seja suficiente, o que pressupõe cobertura integral do crédito executado, incluindo capital, juros, multa e encargos. Uma garantia que não cobre sequer o valor nominal da execução, segundo a estimativa da própria parte que a oferece, não preenche esse requisito. O apartamento nº 102 do Edifício Residencial Terrazzas (matrícula nº 166.187) é, segundo informação trazida pela própria exequente no Evento 145, o imóvel de residência da executada e de suas filhas, circunstância que o sujeita à proteção da Lei nº 8.009/1990. Não obstante a executada, na manifestação do Evento 148, tenha proposto a decretação de mera indisponibilidade via CNIB em substituição à penhora, o fato é que esse bem não pode ser computado como garantia efetiva de execução. A indisponibilidade não confere ao credor a garantia patrimonial que a lei exige para fins do art. 919, § 1º, do CPC, pois não representa constrição apta à expropriação direta. Retirado o apartamento da equação, o valor residual dos demais bens ofertados (boxes e fração de 25% do imóvel paulistano) cai ainda mais abaixo do montante exequendo. A oferta de apenas 25% do imóvel localizado em São Paulo apresenta liquidez reduzida. A alienação judicial de fração ideal de copropriedade é medida que envolve complexidade prática e incerteza de resultado satisfatório, especialmente tratando-se de cobertura triplex de altíssimo padrão em que os demais 75% pertencem a terceiros estranhos à execução. Embora o art. 843 do CPC discipline a expropriação de bem indivisível, a situação impõe cautela quanto à sua adequação como garantia suficiente. 2. Da impossibilidade de suspensão da execução por força de processos paralelos A executada insiste na suspensão dos atos executivos em razão de três fatores externos: (a) a existência de ação declaratória conexa (nº 5218099-81.2023.8.21.0001) com perícia contábil em andamento; (b) a investigação e ação penal nº 5238043-98.2025.8.21.0001, em que a exequente figura como ré; e (c) as conclusões do GAECO/MPRS acerca de suposta inversão do débito. Nenhum desses fundamentos autoriza a suspensão da execução neste momento. A questão foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 53959534620258217000 (evento 24, RELVOTO1), ocasião em que se decidiu que: "não prospera a alegação de que a existência de ação declaratória conexa, de perícia contábil em andamento ou mesmo de investigação na esfera penal seria suficiente, por si só, para autorizar a suspensão da execução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão paralela acerca da relação obrigacional não retira a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, tampouco afasta a regra do art. 919, § 1º, do CPC, segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a presença dos requisitos da tutela de urgência." 3. Do indeferimento do efeito suspensivo aos embargos Os embargos à execução nº 5289239-10.2025.8.21.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo o Juízo consignado, como primeiro fundamento para o indeferimento, a ausência de garantia do juízo. A garantia apresentada no evento 132 não supre esse requisito, pelas razões já expostas: o valor estimado pela própria executada é inferior ao débito exequendo; o principal imóvel ofertado constitui bem de família e, portanto, é impenhorável; e a fração ideal do imóvel situado em São Paulo apresenta liquidez incerta. Não estando preenchido o requisito objetivo da garantia suficiente do juízo, mostra-se desnecessária a análise dos demais pressupostos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, uma vez que a norma exige o preenchimento cumulativo das condições para a atribuição de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução, fundado na existência de ação declaratória conexa, de perícia contábil em andamento, de ação penal e de investigação criminal, em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 53959534620258217000, bem como diante da recusa legítima da exequente e da constatação da insuficiência da garantia ofertada. Intimem-se. Diligências legais.
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