Publicações do processo

5231969-02.2019.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5231969-02.2019.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Homologo a habilitação de Rodrigo Mendonça Ferreira, no valor de R$ 698.143,18, na classe quirografária, diante da concordância do espólio (movs. 312 e 343). Indefiro, contudo, o pedido de adjudicação isolada e direta de bens, devendo o credor concorrer em igualdade de condições com os demais quirografários, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Homologo, ainda, a habilitação de Cleidimar dos Reis Soares Valadares, no valor de R$ 1.694.928,83, na classe quirografária (mov. 341). Indefiro o levantamento imediato do crédito, pois o saldo pecuniário de R$ 614.140,48 é insuficiente para satisfazer o passivo e deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores da mesma classe, nos termos dos arts. 908 do CPC e 1.997 do Código Civil. Quanto a Reginaldo Martins Ferreira, reconheço a preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 31.446 (Fazenda Cachoeirinha), que não integrará o rateio entre os credores quirografários (movs. 339). Indefiro, por ora, o levantamento de valores e determino a reserva cautelar do depósito de R$ 764.459,89, realizado na conta nº 2700134409807, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5589516-82.2023.8.09.0024 e da Ação Anulatória nº 5709706-06.2025.8.09.0024, diante da discussão de validade do crédito travada nas referidas demandas. Defiro a alienação dos maquinários agrícolas, por iniciativa particular e sob controle judicial, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC (mov. 343). A inventariante terá 60 dias para apresentar propostas escritas de compra, observado o preço da avaliação, desde que não estejam defasados. Apresentada proposta, intimem-se os credores habilitados para manifestação em 5 dias, facultando-lhes requerer a adjudicação pelo mesmo valor, mediante compensação de seus créditos, obedecendo-se a ordem de preferência, devendo ser observada a questão do credor com garantia real. Fica autorizada a vistoria dos bens pelos credores, mediante prévio agendamento com a inventariante. Frustrada a venda direta, a intermediação poderá ser realizada pelo corretor indicado pelo espólio, Paulo Vitor Nunes Franco da Silva (Sudeste Máquinas), desde que ele esteja credenciado junto ao órgão judiciário estadual (caput do artigo 880 do Código de Processo Civil), devendo os autos virem conclusos para fixação dos parâmetros da venda, onde se inclui a taxa de corretagem. Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 15 dias, apresente plano consolidado de rateio do valor pecuniário de R$ 614.140,48 entre os credores habilitados, desde que o bem gravado com garantia real seja suficiente para pagamento do credor com dita garantia. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5231969-02.2019.8.09.0024 Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Homologo a habilitação de Rodrigo Mendonça Ferreira, no valor de R$ 698.143,18, na classe quirografária, diante da concordância do espólio (movs. 312 e 343). Indefiro, contudo, o pedido de adjudicação isolada e direta de bens, devendo o credor concorrer em igualdade de condições com os demais quirografários, em observância ao princípio da par conditio creditorum. Homologo, ainda, a habilitação de Cleidimar dos Reis Soares Valadares, no valor de R$ 1.694.928,83, na classe quirografária (mov. 341). Indefiro o levantamento imediato do crédito, pois o saldo pecuniário de R$ 614.140,48 é insuficiente para satisfazer o passivo e deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores da mesma classe, nos termos dos arts. 908 do CPC e 1.997 do Código Civil. Quanto a Reginaldo Martins Ferreira, reconheço a preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 31.446 (Fazenda Cachoeirinha), que não integrará o rateio entre os credores quirografários (movs. 339). Indefiro, por ora, o levantamento de valores e determino a reserva cautelar do depósito de R$ 764.459,89, realizado na conta nº 2700134409807, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5589516-82.2023.8.09.0024 e da Ação Anulatória nº 5709706-06.2025.8.09.0024, diante da discussão de validade do crédito travada nas referidas demandas. Defiro a alienação dos maquinários agrícolas, por iniciativa particular e sob controle judicial, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC (mov. 343). A inventariante terá 60 dias para apresentar propostas escritas de compra, observado o preço da avaliação, desde que não estejam defasados. Apresentada proposta, intimem-se os credores habilitados para manifestação em 5 dias, facultando-lhes requerer a adjudicação pelo mesmo valor, mediante compensação de seus créditos, obedecendo-se a ordem de preferência, devendo ser observada a questão do credor com garantia real. Fica autorizada a vistoria dos bens pelos credores, mediante prévio agendamento com a inventariante. Frustrada a venda direta, a intermediação poderá ser realizada pelo corretor indicado pelo espólio, Paulo Vitor Nunes Franco da Silva (Sudeste Máquinas), desde que ele esteja credenciado junto ao órgão judiciário estadual (caput do artigo 880 do Código de Processo Civil), devendo os autos virem conclusos para fixação dos parâmetros da venda, onde se inclui a taxa de corretagem. Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 15 dias, apresente plano consolidado de rateio do valor pecuniário de R$ 614.140,48 entre os credores habilitados, desde que o bem gravado com garantia real seja suficiente para pagamento do credor com dita garantia. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.