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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 5231969-02.2019.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Homologo a habilitação de Rodrigo Mendonça Ferreira, no valor de R$ 698.143,18, na classe quirografária, diante da concordância do espólio (movs. 312 e 343). Indefiro, contudo, o pedido de adjudicação isolada e direta de bens, devendo o credor concorrer em igualdade de condições com os demais quirografários, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Homologo, ainda, a habilitação de Cleidimar dos Reis Soares Valadares, no valor de R$ 1.694.928,83, na classe quirografária (mov. 341). Indefiro o levantamento imediato do crédito, pois o saldo pecuniário de R$ 614.140,48 é insuficiente para satisfazer o passivo e deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores da mesma classe, nos termos dos arts. 908 do CPC e 1.997 do Código Civil.
Quanto a Reginaldo Martins Ferreira, reconheço a preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 31.446 (Fazenda Cachoeirinha), que não integrará o rateio entre os credores quirografários (movs. 339). Indefiro, por ora, o levantamento de valores e determino a reserva cautelar do depósito de R$ 764.459,89, realizado na conta nº 2700134409807, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5589516-82.2023.8.09.0024 e da Ação Anulatória nº 5709706-06.2025.8.09.0024, diante da discussão de validade do crédito travada nas referidas demandas.
Defiro a alienação dos maquinários agrícolas, por iniciativa particular e sob controle judicial, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC (mov. 343). A inventariante terá 60 dias para apresentar propostas escritas de compra, observado o preço da avaliação, desde que não estejam defasados. Apresentada proposta, intimem-se os credores habilitados para manifestação em 5 dias, facultando-lhes requerer a adjudicação pelo mesmo valor, mediante compensação de seus créditos, obedecendo-se a ordem de preferência, devendo ser observada a questão do credor com garantia real.
Fica autorizada a vistoria dos bens pelos credores, mediante prévio agendamento com a inventariante. Frustrada a venda direta, a intermediação poderá ser realizada pelo corretor indicado pelo espólio, Paulo Vitor Nunes Franco da Silva (Sudeste Máquinas), desde que ele esteja credenciado junto ao órgão judiciário estadual (caput do artigo 880 do Código de Processo Civil), devendo os autos virem conclusos para fixação dos parâmetros da venda, onde se inclui a taxa de corretagem.
Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 15 dias, apresente plano consolidado de rateio do valor pecuniário de R$ 614.140,48 entre os credores habilitados, desde que o bem gravado com garantia real seja suficiente para pagamento do credor com dita garantia.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
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TJGO · Caldas Novas - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Vara de Família e Sucessões
DECISÃO
Processo nº: 5231969-02.2019.8.09.0024
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará de soltura), nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Homologo a habilitação de Rodrigo Mendonça Ferreira, no valor de R$ 698.143,18, na classe quirografária, diante da concordância do espólio (movs. 312 e 343). Indefiro, contudo, o pedido de adjudicação isolada e direta de bens, devendo o credor concorrer em igualdade de condições com os demais quirografários, em observância ao princípio da par conditio creditorum.
Homologo, ainda, a habilitação de Cleidimar dos Reis Soares Valadares, no valor de R$ 1.694.928,83, na classe quirografária (mov. 341). Indefiro o levantamento imediato do crédito, pois o saldo pecuniário de R$ 614.140,48 é insuficiente para satisfazer o passivo e deverá ser rateado proporcionalmente entre os credores da mesma classe, nos termos dos arts. 908 do CPC e 1.997 do Código Civil.
Quanto a Reginaldo Martins Ferreira, reconheço a preferência decorrente da hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 31.446 (Fazenda Cachoeirinha), que não integrará o rateio entre os credores quirografários (movs. 339). Indefiro, por ora, o levantamento de valores e determino a reserva cautelar do depósito de R$ 764.459,89, realizado na conta nº 2700134409807, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5589516-82.2023.8.09.0024 e da Ação Anulatória nº 5709706-06.2025.8.09.0024, diante da discussão de validade do crédito travada nas referidas demandas.
Defiro a alienação dos maquinários agrícolas, por iniciativa particular e sob controle judicial, nos termos dos arts. 879, I, e 880 do CPC (mov. 343). A inventariante terá 60 dias para apresentar propostas escritas de compra, observado o preço da avaliação, desde que não estejam defasados. Apresentada proposta, intimem-se os credores habilitados para manifestação em 5 dias, facultando-lhes requerer a adjudicação pelo mesmo valor, mediante compensação de seus créditos, obedecendo-se a ordem de preferência, devendo ser observada a questão do credor com garantia real.
Fica autorizada a vistoria dos bens pelos credores, mediante prévio agendamento com a inventariante. Frustrada a venda direta, a intermediação poderá ser realizada pelo corretor indicado pelo espólio, Paulo Vitor Nunes Franco da Silva (Sudeste Máquinas), desde que ele esteja credenciado junto ao órgão judiciário estadual (caput do artigo 880 do Código de Processo Civil), devendo os autos virem conclusos para fixação dos parâmetros da venda, onde se inclui a taxa de corretagem.
Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 15 dias, apresente plano consolidado de rateio do valor pecuniário de R$ 614.140,48 entre os credores habilitados, desde que o bem gravado com garantia real seja suficiente para pagamento do credor com dita garantia.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
Hugo Gutemberg P. de Oliveira
Juiz de Direito
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