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TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5231850-33.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AMARAL E BOHRER ADVOGADOS ADVOGADO(A): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do ato citatório deverá constar, também, ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Reconhecido o débito pelo(s) executado(s) e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Cumpra a Escrivania, no mais, atenta e rigorosamente, as seguintes determinações, com vistas ao impulsionamento célere do processo, evitando-se submissão desnecessária do feito à conclusão: 1. Orientações iniciais: 1.1. A expedição da certidão referida no art. 828 do CPC se cuida de providência cartorária, devendo a parte credora, querendo, diligenciar a obtenção do documento diretamente junto à Escrivania. 1.2. Observe a Escrivania as hipóteses legais de intervenção do Ministério Público e, sem necessidade de determinação judicial, promova-se-lhe o regular cadastramento no sistema Eproc e ensejo de vista, quando cabível, oportunamente. 1.3. Deverá a Escrivania, sem necessidade de determinação judicial para tanto, promover o regular cadastramento de todos os interessados a serem alvo de intimações no processo, na forma da lei; da mesma forma, deverá promover, de ofício, todas as anotações e comunicações necessárias quando do recebimento de ordem de penhora no rosto dos autos, sem necessidade de nova conclusão. 1.4. Sempre que, como requisito da análise de pedido formulado pela parte exequente, for necessária juntada de demonstrativo de cálculo atualizado do débito, deverá a Escrivania promover a intimação da parte credora para tanto, sem necessidade de nova conclusão. 1.5. Deverá a Escrivania observar e diligenciar outras hipóteses em que deve ser feita tentativa de citação/intimação por meio de Oficial de Justiça (como, por exemplo, cartas AR firmadas por terceiros; sucessivas tentativas de citação postal frustradas em razão de ausência, etc.), sem necessidade de nova conclusão e, caso haja sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, desde logo, caso assim o requeira a parte exequente, fica determinada a busca de endereços por meio dos bancos de dados conveniados, sem a necessidade de nova conclusão. 1.6. Havendo pedido de citação/intimação por hora certa, desde logo consigno que não cumpre ao Juízo de tal pleito conhecer — cabe ao Oficial de Justiça responsável, sendo o caso, de ofício promovê-la — pelo que deverá a Escrivania, sem a necessidade de nova conclusão, dar adequado impulsionamento ao feito. 1.7. Caso haja pedido de citação/intimação por edital, deverá a Escrivania adotar os seguintes procedimentos: a) certificar acerca de todos os endereços diligenciados nos autos, detalhando-os, indicando o evento em que se encontra cada um e o correlato resultado da diligência; b) promover tentativa de citação/intimação em endereços ainda não diligenciados, ou cuja diligência deva ser renovada por Oficial de Justiça; c) com o resultado, tudo cumprido, caso ainda negativa a citação/intimação e efetivamente esgotados os endereços (o que deverá ser também certificado), deverão, somente neste momento, retornar os autos conclusos para análise do pedido de citação/intimação por edital. 1.8. Intimações realizadas a peritos, leiloeiros e avaliadores devem ser feitas por meio do sistema Eproc, telefone e e-mail, devendo a Escrivania certificar nos autos que adotou tais procedimentos. Em caso de silêncio, deverá a Escrivania certificar a respeito e, após, renovar as intimações na forma referida, com a devida certificação; em caso de novo silêncio, deverá expedir nova intimação, agora por meio de Oficial de Justiça, sem necessidade de pagamento de despesas de condução, porquanto diligência do Juízo. 1.9. Em caso de oferecimento de exceção de pré-executividade, deverá ser oportunizada vista à parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10. Em caso de manifestação da parte executada, não sendo caso de urgência ou perecimento de direito, deverá ser oportunizada vista à parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.11. Regularmente realizada a citação, havendo efetivo pagamento do valor, e inocorrentes recursos/oposição das partes, terceiros ou do Ministério Público (nos casos de sua intervenção), penhora/arresto no rosto dos autos ou qualquer outro tipo de reserva de valores, indisponibilidade ou impeditivo ao levantamento, deverá a Escrivania certificar a respeito e prosseguir conforme o item 2.1, sem necessidade de nova conclusão. 1.12. Regularmente realizada a citação, não havendo pagamento, oposição de embargos à execução, recurso, ou qualquer manifestação da parte executada, ou, ainda, transitadas em julgado sentença/acórdão de improcedência de eventuais embargos à execução ou decisão de rejeição de exceção de pré-executividade, deverá a Escrivania certificar a respeito e prosseguir conforme o item 3.1 e seguintes, sem necessidade de nova conclusão. 2. Alvarás para levantamento de valores: 2.1. Ocorrendo as hipóteses específicas expressamente previstas nesta decisão, e estando preenchidos os requisitos previstos no item 1.11 (o que deverá ser devidamente certificado), fica deferida, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, devendo a Escrivania promover a rigorosa conferência e certificação nos autos dos seguintes itens, indicando os correlatos eventos em que se encontram cada um, antes da confecção do alvará e posterior remessa ao Juízo para assinatura: a) dados bancários da parte exequente; b) procuração outorgada pela parte exequente, com poderes para receber valores/dar quitação; c) existência, ou não, de penhora/arresto no rosto dos autos ou qualquer outro tipo de reserva de valores, indisponibilidade ou impeditivo ao levantamento. 3. Prosseguimento, penhoras e consultas em sistemas conveniados: 3.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, ou outras hipóteses expressamente previstas nesta decisão, deverá a Escrivania intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias, indicando bens da parte executada à penhora e juntando planilha de cálculo atualizada do débito. 3.2. Vai deferida, desde já, e requerendo a parte exequente, a consulta aos seguintes sistemas conveniados, com vistas à localização de bens: Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Serasajud e CNIB. 3.3. A consulta aos sistemas referidos poderá ser feita simultaneamente, devendo a Escrivania, no entanto, quando houver pedido de penhora em mais de um bem, observar a ordem de preferência constante do art. 835, do CPC: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. 3.4. Sisbajud e penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira: 3.4.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, e havendo pedido de bloqueio online de valores, por meio do sistema Sisbajud, devidamente acompanhado de cálculo atualizado do débito, fica, desde logo, deferido o pedido de bloqueio, a ser cumprido, na forma regulamentar, com remessa dos autos à URCAJUD ou, em caso de eventual impossibilidade, diretamente pela Escrivania, por meio do sistema Sisbajud, sem necessidade de nova conclusão. Caso haja a necessidade da observância de eventual procedimento específico, com vistas a informar os dados necessários à URCAJUD, para o cumprimento da ordem, deverá a Escrivania prestar diretamente as informações, por meio de Ato Ordinatório, sem necessidade de nova conclusão. 3.4.2. Destaco, desde já, que, havendo pedido da parte exequente para tanto, vai deferida a utilização do bloqueio reiterado no sistema, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.4.3. Realizado o bloqueio, observado o prazo regulamentar, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Escrivania, diretamente (ou a URCAJUD, sendo eventualmente o caso, na forma regulamentar), promover consulta ao sistema Sisbajud e a juntada aos autos da resposta/resultado da diligência, intimando as partes, interessados e o Ministério Público (nos casos de sua intervenção), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4.4. Havendo eventual impugnação à penhora pela parte executada, deverá ser oportunizada imediata vista à parte credora, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias, e, decorrido, com ou sem manifestação, deverão os autos retornar imediatamente conclusos para decisão. 3.4.5. Efetuado bloqueio nas contas da parte executada e, após regular intimação das partes, interessados e Ministério Público (nos casos de sua intervenção), caso inocorrente impugnação/recurso/oposição, deverá a Escrivania certificar a respeito e prosseguir conforme o item 2.1, sem necessidade de nova conclusão. 3.4.6. Não sendo encontrados valores, deverá a Escrivania certificar a respeito e prosseguir conforme o item 3.1 e seguintes, sem necessidade de nova conclusão. 3.5. Renajud e penhora de veículos automotores de via terrestre: 3.5.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, e havendo pedido de diligência junto ao Renajud, deverá promover a Escrivania consulta para localização de veículos de propriedade da parte executada. 3.5.2. Com a resposta, deverá ser oportunizada vista à parte exequente. 3.5.3. Postulando a parte credora a penhora de algum veículo de propriedade da parte devedora, deverá ser intimada a parte exequente a acostar aos autos certidão atualizada do registro do veículo, promanada do Detran e planilha de cálculo também atualizada do débito. 3.5.4. Juntados os documentos, ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, e confirmado que o bem efetiva e integralmente pertence à parte executada, fica, desde logo, deferido o pedido de penhora, devendo a Escrivania: a) promover a lavratura do correlato termo, com anotação do registro no prontuário do veículo, por meio do sistema Renajud; b) lavrado o termo e comprovado o registro da penhora, promover, na forma da lei (art. 841 e parágrafos do CPC), a intimação da parte devedora acerca da constrição, e também de seu eventual cônjuge, terceiros interessados e do Ministério Público (nos casos de sua intervenção), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sem necessidade de nova conclusão. 3.5.5. Caso a parte devedora não seja a titular exclusiva do domínio sobre o bem, ou somente sobre ele possua direitos e ações, (nas hipóteses de existência de, v.g., documentalmente comprovada promessa de compra e venda, alienação fiduciária em garantia, copropriedade, direitos de posse, casamento sob regime que não o da separação absoluta de bens, etc.), a penhora deverá recair exclusivamente ou sobre o percentual de propriedade da parte devedora, ou sobre eventuais direitos e ações da parte executada sobre o bem, conforme cada caso, devendo ser intimados da constrição, na forma do item 3.5.4, após regular registro, além daqueles indicados no referido item 3.5.4, também o proprietário registral do bem, eventual cônjuge, demais coproprietários e todos os titulares de direitos, ou expectativa de direitos, de qualquer natureza, sobre o bem. Desde logo fica à Escrivania determinada a intimação de eventual beneficiário da garantia da alienação fiduciária para informar nos autos acerca da relação débito/crédito do negócio jurídico, de modo a que se possa aferir o valor dos eventuais direitos da parte executada. 3.5.6. Realizada(s) a(s) intimação(ões) constante(s) dos itens 3.5.4 e 3.5.5, no silêncio, deverá certificar a Escrivania acerca do eventual decurso de prazo para apresentação de manifestação/impugnação à penhora por parte do executado, eventuais interessados e Ministério Público (sendo o caso), hipótese em que deverá o processo prosseguir conforme o disposto no item 4.2 e seguintes, havendo pedido da parte credora para tanto. 3.5.7. Havendo manifestação/impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte credora, interessados e Ministério Público (sendo o caso) e, após, tudo cumprido, submetidos os autos à conclusão. 3.6. Infojud e penhora de bens imóveis: 3.6.1. Ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, e havendo pedido para diligência junto ao Infojud, deverá promover a Escrivania consulta no referido sistema para localização das últimas 3 (três) DIRPF (declarações de imposto de renda de pessoa física) e DOI (declaração de operações imobiliárias), em nome da parte executada. 3.6.2. Com o resultado positivo, deverá ser anotado sigilo nos documentos juntados, oportunizando-se vista à parte exequente. 3.6.3. Postulando a parte credora a penhora de algum bem imóvel de propriedade da parte devedora, deverá ser intimada a parte exequente a acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e planilha de cálculo também atualizada do débito. 3.6.4. Juntados os documentos, ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, e confirmado que o bem efetiva e integralmente pertence à parte executada, fica, desde logo, deferido o pedido de penhora, devendo a Escrivania: a) promover a lavratura do correlato termo, intimando-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o registro da penhora na matrícula e juntada da correlata certidão atualizada nos autos; b) lavrado o termo e documentalmente comprovado o registro da penhora, promover, na forma da lei (art. 841 e parágrafos do CPC), a intimação da parte devedora acerca da constrição, e também de seu eventual cônjuge, terceiros interessados e do Ministério Público (nos casos de sua intervenção), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sem necessidade de nova conclusão. 3.6.5. Caso a parte devedora não seja a titular exclusiva do domínio sobre o bem, ou somente sobre ele possua direitos e ações, (nas hipóteses de existência de, v.g., documentalmente comprovada promessa de compra e venda, alienação fiduciária em garantia, copropriedade, direitos de posse, casamento sob regime que não o da separação absoluta de bens, etc.), a penhora deverá recair exclusivamente ou sobre o percentual de propriedade da parte devedora, ou sobre eventuais direitos e ações da parte executada sobre o bem imóvel, conforme cada caso, devendo ser intimados da constrição, na forma do item 3.6.4, após regular registro, além daqueles indicados no referido item 3.6.4, também o proprietário registral do bem, eventual cônjuge, demais coproprietários e todos os titulares de direitos, ou expectativa de direitos, de qualquer natureza, sobre o imóvel. Desde logo fica à Escrivania determinada a intimação de eventual beneficiário da garantia da alienação fiduciária para informar nos autos acerca da relação débito/crédito do negócio jurídico, de modo a que se possa aferir o valor dos eventuais direitos da parte executada. 3.6.6. Realizada(s) a(s) intimação(ões) constante(s) dos itens 3.6.4 e 3.6.5, no silêncio, deverá certificar a Escrivania acerca do eventual decurso de prazo para apresentação de manifestação/impugnação à penhora por parte do executado, eventuais interessados e Ministério Público (sendo o caso), hipótese em que deverá o processo prosseguir conforme o disposto no item 4.3 e seguintes, havendo pedido da parte credora para tanto. 3.6.7. Havendo manifestação/impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte credora, interessados e Ministério Público (sendo o caso) e, após, tudo cumprido, submetidos os autos à conclusão. 3.7. Penhoras de outros bens: 3.7.1. Penhora no rosto dos autos: ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, postulando a parte credora a penhora no rosto dos autos de processo judicial sobre direitos de que titular a parte executada, deverá ser intimada a parte exequente a acostar aos autos a comprovação de que disponha acerca da existência do direito e planilha de cálculo atualizada do débito, e, após, tudo cumprido, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 3.7.2. Navios e Aeronaves: ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, postulando a parte credora a penhora de navio ou aeronave de propriedade da parte devedora, deverá ser intimada a parte exequente a acostar aos autos certidão atualizada do registro do bem, promanada da autoridade competente, e planilha de cálculo também atualizada do débito, e, após, tudo cumprido, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 3.7.3. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias e percentual do faturamento de empresa devedora: ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, postulando a parte credora a penhora sobre os referidos bens, de propriedade da parte devedora, deverá ser intimada a parte exequente para acostar aos autos certidão atualizada do registro da empresa e cópias de seus atos constitutivos, promanados da Junta Comercial, e planilha de cálculo também atualizada do débito, e, após, tudo cumprido, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 3.7.4. Bens móveis em geral, semoventes ou qualquer outro bem ou direito não especificado nesta decisão: ocorrendo a hipótese prevista no item 1.12, o que deverá ser devidamente certificado, postulando a parte credora a penhora de outro bem de qualquer natureza, não aqui especificado, de propriedade da parte devedora, deverá ser intimada a parte exequente para acostar a comprovação de que disponha sobre a existência do bem e planilha de cálculo atualizada do débito, e, após, tudo cumprido, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 3.8. Serasajud: 3.8.1. Havendo pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, acompanhado de planilha de cálculo atualizada do débito, deverá a Escrivania promover o registro de tal débito no sistema Serasajud. Caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, deverá a Escrivania, sem necessidade de pedido ou nova conclusão, promover o imediato cancelamento da inscrição. 3.9. CNIB: 3.9.1. Havendo pedido de consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, deverá promover a Escrivania as diligências dentro das possibilidades do CNIB. 3.9.2. Com o resultado positivo, deverá ser intimada a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada do débito, e, após, deverá promover a Escrivania a inscrição do nome da parte executada no sistema CNIB, considerando-se para tanto o valor indicado no demonstrativo de cálculo atualizado da dívida. 3.10. SNIPER: 3.10.1. Havendo pedido de consulta ao sistema SNIPER, deverá promover a Escrivania as diligências para localização de bens em nome da parte executada. 3.10.2. Com o resultado positivo, deverá ser oportunizada vista à parte exequente. 3.11. Outros sistemas: 3.11.1. Destaco, desde já, por não verificar efetividade na busca de bens ou valores penhoráveis, e/ou por este Juízo não possuir acesso aos referidos sistemas, que vão, desde logo, indeferidos eventuais pedidos de consulta às seguintes plataformas: CENSEC, CETIP, DECRED, SREI, ONR, CAGED, PREVJUD, CRC-JUD, SIMBA, SNCR, SUSEP, CCS-BACEN, CNSEG E NAVEJUD. 4. Expropriação de bens: 4.1. Consigno, de início, que, na forma da lei, antes de adjudicados ou alienados os bens, a parte executada pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, hipótese que, caso seja noticiada nos autos, deverá a Escrivania ensejar vista à parte exequente, interessados e Ministério Público (sendo o caso) e, após, submeter os autos à conclusão. Em caso de urgência, deverão os autos ser submetidos imediatamente à conclusão. 4.2. Veículos automotores de via terrestre: 4.2.1. Caso haja pedido de expropriação, havendo regular formalização da penhora, ocorrendo a hipótese prevista no item 3.5.6, ou transitada em julgado decisão que eventualmente rejeite impugnação à penhora, o que deverá ser devidamente certificado, deverá ser intimada a parte credora para juntar aos autos: a) certidão atualizada do registro veículo, promanada do Detran, de que conste o registro da penhora ora realizada; b) planilha de cálculo atualizada do débito e c) demonstrativo do valor do veículo promanado da tabela FIPE, que servirá de parâmetro para a avaliação. 4.2.2. Fica, desde logo, deferida, caso o requeiram algumas das partes, a avaliação do bem por meio de Oficial de Justiça. 4.2.3. Cumprido o contido nos itens 4.2.1. e/ou 4.2.2., deverá ser oportunizada vista à parte devedora, interessados e Ministério Público (sendo o caso), para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2.4. Havendo discordância acerca da avaliação, deverá ser dada vista à parte adversária, interessados e Ministério Público (sendo o caso) e, após, com ou sem manifestação, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 4.2.5. Caso haja outras penhoras, arrestos ou ordens de indisponibilidade sobre o bem, promanadas de outros Juízos, deverão os autos ser submetidos à conclusão. 4.2.6. Caso ambas as partes, interessados e Ministério Público (sendo o caso), concordem integralmente com a avaliação e seu correlato valor, ou no silêncio, e não haja outras penhoras, arrestos ou ordens de indisponibilidade sobre o bem, promanadas de outros Juízos, deverá a parte credora ser intimada para dispor acerca de seu interesse na adjudicação ou na alienação do bem, devendo o feito prosseguir, havendo pedido da parte credora, nas hipóteses dos itens 4.5 ou 4.6. 4.3. Bens imóveis: 4.3.1. Caso haja pedido de expropriação, havendo regular formalização da penhora, ocorrendo a hipótese prevista no item 3.6.6, ou transitada em julgado decisão que eventualmente rejeite impugnação à penhora, o que deverá ser devidamente certificado, deverá ser intimada a parte credora para juntar aos autos: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel, de que conste o registro da penhora ora realizada e b) planilha de cálculo atualizada do débito. 4.3.2. Cumprido o contido no item 4.3.1, deverá a Escrivania expedir mandado de avaliação do imóvel. 4.3.3. Realizada a avaliação, deverá ser oportunizada vista à parte devedora, interessados e Ministério Público (sendo o caso), para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.3.4. Havendo discordância acerca da avaliação, deverá ser dada vista à parte adversária, interessados e Ministério Público (sendo o caso) e, após, com ou sem manifestação, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 4.3.5. Caso haja outras penhoras, arrestos ou ordens de indisponibilidade sobre o bem, promanadas de outros Juízos, deverão os autos ser submetidos à conclusão. 4.3.6. Caso ambas as partes, interessados e Ministério Público (sendo o caso), concordem integralmente com a avaliação e seu correlato valor, ou no silêncio, e não haja outras penhoras, arrestos ou ordens de indisponibilidade sobre o bem, promanadas de outros Juízos, deverá a parte credora ser intimada para dispor acerca de seu interesse na adjudicação ou na alienação do bem, devendo o feito prosseguir, havendo pedido da parte credora, nas hipóteses dos itens 4.5 ou 4.6. 4.4. Bens de outra natureza: caso haja pedido de expropriação, havendo regular formalização da penhora, ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 3.5.6 e 3.6.6., no que couber, ou transitada em julgado decisão que eventualmente rejeite impugnação à penhora, o que deverá ser devidamente certificado, deverão os autos ser submetidos à conclusão. 4.5. Adjudicação: 4.5.1. Previamente cumpridos e observados os procedimentos determinados no item 4 e seguintes, havendo pedido de adjudicação do bem (veículo terrestre ou imóvel), deverão a parte executada, interessados e Ministério Público (sendo o caso), ser intimados acerca do pedido, para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.5.2. Havendo discordância por parte de qualquer dos intimados acerca do pedido, deverá ser oportunizada vista ao exequente e, após, com ou sem manifestação, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 4.5.3. No silêncio, ou havendo concordância com o pedido, deverá a parte exequente, sendo o valor do débito inferior ao do bem, depositar de imediato a diferença do valor em conta vinculada ao processo (art. 876, § 4º, I, do CPC). 4.5.4. Realizado o depósito pela parte exequente, o valor encontrar-se-á à disposição da parte executada, estando, desde já, autorizado promova a Escrivania o cumprimento do contido no item 2.1., observado que o alvará, neste específico caso, por se tratar de diferença a maior, deverá ser expedido em favor da parte executada. 4.5.5. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da última intimação realizada, não havendo questões pendentes a serem decididas, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, promover a lavratura do auto de adjudicação e, após promovidas as diligências cabíveis, expedir carta de adjudicação ou ordem de entrega em favor da parte credora, conforme o caso, devendo o exequente ser intimado para promover o devido registro e comprová-lo nos autos, em 5 (cinco) dias. 4.5.6. Havendo pedido de imissão na posse ou busca e apreensão, deverão ser os autos submetidos à conclusão. 4.6. Alienação: 4.6.1. Previamente cumpridos e observados os procedimentos determinados no item 4 e seguintes, pretendendo a parte exequente a venda do bem (veículo terrestre ou imóvel) por meio de leilão judicial, deverá ser intimada para indicar leiloeiro de sua preferência, bem como apontar, na hipótese de penhora sobre veículo, endereço de depósito para a remoção. 4.6.2. Indicado leiloeiro, este deverá ser intimado para informar datas para a realização do leilão, e, com a manifestação, deverá ser promovida a regular intimação das partes, interessados e Ministério Público (sendo o caso), ficando, desde logo, homologadas as datas, devendo a Escrivania promover as intimações cabíveis, na forma da lei, cientificado-se todos (art. 889 do CPC), aguardando-se, após, a realização do leilão. 4.6.3. Havendo eventual oposição, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 4.6.4. Realizado o leilão, com a regular arrematação do bem, o leiloeiro deverá ser intimado para manifestação acerca do pagamento e, com o depósito nos autos, intimadas as partes, interessados (aí incluído o arrematante) e Ministério Público (sendo o caso), caso não haja oposição, no prazo legal, deverá o feito prosseguir conforme item 2.1. Havendo valores a maior, na hipótese de o valor da venda ser superior ao valor do débito, a referida específica diferença encontrar-se-á à disposição da parte executada, estando, desde já, autorizado promova a Escrivania o cumprimento do contido no item 2.1., observado que o alvará, neste específico caso, por se tratar de diferença a maior, deverá ser expedido em favor da parte executada. 4.6.5. Concomitantemente à expedição dos alvarás, vai, desde logo, autorizada a expedição de carta de arrematação ou ordem de entrega, conforme o caso. 4.6.6. Havendo pedido de imissão na posse ou busca e apreensão, deverão ser os autos submetidos à conclusão. 4.7. Iniciativa particular: pretendendo a parte exequente a venda do bem (veículo terrestre ou imóvel) por meio de iniciativa particular, deverão ser os autos submetidos à conclusão. 5. Orientações finais: 5.1. Quando, após intimação da parte credora, esta não promover o impulsionamento do processo, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, intimá-la para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova-lhe o prosseguimento, na forma da lei. Não havendo pedido expresso para o prosseguimento, ou no silêncio, intimados interessados e Ministério Público (sendo o caso), não havendo oposição, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Escrivania promover a baixa do processo, facultada sua reativação a pedido, ficando as partes, interessados e Ministério Público (sendo o caso), desde logo cientes de que, somente nas hipóteses em que não for localizado o executado ou bens penhoráveis, durante 1 (um) ano após a baixa fica suspenso o prazo da prescrição intercorrente, o que poderá ocorrer por uma única vez, na forma da lei. 5.2. De eventual pedido de desistência deverá ser oportunizada vista à parte executada, interessados e Ministério Público (sendo o caso), e, após, com ou sem manifestação, deverão ser submetidos os autos à conclusão. 5.3. Caso ambas as partes desejem a conciliação, remetam-se os autos diretamente ao CEJUSC, para realização de solenidade a tal propósito; caso qualquer das partes apresente proposta conciliatória, enseje-se vista à adversária. 5.4. Juntada minuta de acordo nos autos, deverão ser os autos submetidos à conclusão. 5.5. Deverá a Escrivania observar atentamente eventuais mudanças na representação processual das partes, promovendo, sem necessidade de nova conclusão, a devida alteração no sistema Eproc, cadastrando-se os(as) procuradores(as) indicados(as) pelas partes para o recebimento de intimações. 5.6. Tendo sido o débito integralmente pago, regularmente expedidos os alvarás e cumpridas todas as medidas cabíveis à Escrivania, não havendo pendências a solver, com a devida atenta conferência e certificação expressa acerca do atendimento de tais requisitos, deverão ser os autos submetidos à conclusão para sentença de extinção. 5.7. Caso haja pedido da(s) parte(s) sobre que já conste disposição nesta decisão, à Escrivania cumpre apenas intimá-la(s), por meio de Ato Ordinatório, indicando o item específico em que houve tal disposição; de resto, o andamento do processo executivo, quando ocorrentes as hipóteses aqui expressamente previstas, deve ser promovido diretamente pela Escrivania, evitando-se conclusões desnecessárias e possibilitando, assim, uma muito mais célere tramitação processual. D. legais.
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