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5231842-70.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5231842-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 66 por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 60 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA POR CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FRAUDE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade de ato administrativo que impôs multa por suposta falha na prestação de serviço bancário relacionada à contratação de empréstimo consignado contestada por consumidora, extinguindo a execução fiscal e determinando o levantamento da garantia prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão de proteção e defesa do consumidor extrapolou os limites de sua competência administrativa ao reconhecer a inexistência de contratação de empréstimo consignado sem a realização de prova técnica adequada; e (ii) saber se o ato administrativo sancionador apresenta vício de motivação apto a ensejar sua nulidade e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão de proteção e defesa do consumidor detém competência para fiscalizar relações consumeristas e aplicar sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n. 2.181/1997, no exercício regular do poder de polícia. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. 5. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos pressupostos fáticos e jurídicos que o fundamentam. 6. A instituição financeira apresentou, no processo administrativo, documentação apta a demonstrar a contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora, consistindo em cédula de crédito bancário assinada e comprovante de transferência bancária. 7. O reconhecimento administrativo da inexistência da contratação, diante da documentação apresentada, exigiria produção de prova técnica específica para aferição de eventual fraude ou vício de consentimento, providência incompatível com a esfera administrativa. 8. A declaração implícita de nulidade do negócio jurídico pelo órgão administrativo extrapola sua competência legal e caracteriza vício de motivo, impondo a nulidade do ato sancionador. 9. Mantida a sentença que declarou a nulidade da multa administrativa e extinguiu a execução fiscal, resta prejudicada a análise da proporcionalidade e razoabilidade do valor da penalidade aplicada. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O órgão de proteção e defesa do consumidor possui competência para aplicar sanções administrativas, mas não pode declarar a nulidade de negócio jurídico quando a controvérsia demanda dilação probatória e análise técnica própria da atividade jurisdicional. 2. A ausência de correspondência entre os motivos determinantes do ato administrativo e o conjunto probatório constante do processo administrativo enseja a nulidade da sanção aplicada. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CDC, art. 56, I e parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; Decreto n. 2.181/1997, art. 3º, X. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5501662-76.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2019; TJGO, Apelação Cível n. 5350697-27.2017.8.09.0006, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14, 39, V, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e às Súmulas 479 e 675 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 73, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o ato administrativo sancionador padece de vício de motivo. Conforme consta do acórdão recorrido, a instituição financeira apresentou no processo administrativo a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência, documentos que, na ótica do colegiado, demonstravam a regularidade da contratação. Assim, o reconhecimento da fraude pelo PROCON na seara administrativa, sem a realização de perícia técnica para invalidar tais provas, configurou uma extrapolação de sua competência e uma declaração implícita de nulidade de negócio jurídico, matéria reservada ao Poder Judiciário. Nesse contexto, para infirmar a conclusão do acórdão e acolher a tese do recorrente de que a atuação do PROCON foi legítima e que a multa era devida, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a decisão do órgão administrativo e, posteriormente, a sua anulação pelo Judiciário. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda que o recorrente argumente que a discussão é de qualificação jurídica dos fatos, a análise da legalidade do ato administrativo, no caso concreto, está intrinsecamente ligada à veracidade dos motivos que o determinaram, o que demanda, inevitavelmente, a revisão do acervo probatório. Por sua vez, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Súmula do STJ, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelo art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2547577/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01

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