2026-09-16 · STJ
AREsp 3322173/GO (2026/0296833-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ADVANADI RODRIGUES DE MACEDO ADVOGADO:RONILSON NUNES MENDES - DF064267 AGRAVADO:MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS:CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF060037 FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS - DF061762 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ADVANADI RODRIGUES DE MACEDO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ADVANADI RODRIGUES DE MACEDO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2026, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 391). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO