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5231622-16.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5231622-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE DOMINGOS FURTADO ADVOGADO(A): THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A): SYLVIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG121080) ADVOGADO(A): RENATA NUNES COELHO MACHADO (OAB MG123568) ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU: NEIDE MARIA FURTADO ADVOGADO(A): MATHIAS HELDER DE ALMEIDA (OAB MG132160) SENTENÇA Vistos etc, I – Relatório Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por JOSÉ DOMINGOS FURTADO e MARIA DA PENHA FURTADO em face de NEIDE MARIA FURTADO, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que em 07/03/2021 outorgaram procuração por instrumento público à ré, sua filha, conferindo-lhe amplos poderes de administração patrimonial e de representação no inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por falecimento de Jacy José Furtado, filho dos autores e irmão da demandada. Aduziram que o mandato abrangeu a gestão de contas bancárias, recebimento de proventos de aposentadoria e previdência privada, bem como a realização de atos negociais, venda de bens e transações de valores expressivos. Informaram que revogaram os poderes conferidos à requerida em agosto de 2023, notificando-a formalmente em setembro de 2023, sem que houvesse a devida prestação de contas dos atos praticados durante o período de gerência. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade especial de tramitação e, ao final, a condenação da ré a prestar contas detalhadas no prazo legal, sob as penas do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Após despacho determinando a comprovação da hipossuficiência alegada, os autores juntaram certidões imobiliárias e efetuaram o recolhimento das custas iniciais (Evento 9.1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 17.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual de Maria da Penha Furtado, sustentando que a genitora reside em sua companhia e depende de seus cuidados. No mérito, alegou em negativa geral que não praticou atos prejudiciais ou negócios com os bens dos autores, postulando a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça. Simultaneamente, adveio aos autos petição subscrita por novel patrona em nome da coautora Maria da Penha Furtado (Evento 15.1), informando a revogação dos poderes anteriormente outorgados aos patronos originários e requerendo a homologação de desistência da ação. O autor José Domingos Furtado apresentou manifestação em oposição ao pedido de desistência (Evento 22.1), noticiando a existência de conflito de interesses, o fato de a revogação de mandato ter sido assinada a rogo pela própria ré e a tramitação de ação de interdição ajuizada pela demandada contra a genitora perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. Em impugnação à contestação (Evento 30.1), o autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária da ré, rebateu a preliminar arguida e reiterou a procedência da pretensão de exigir contas. Intimadas as partes para especificação de provas (32.1), a ré manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 36.1). O Ministério Público interveio nos autos (Evento 41.1), oportunidade em que este Juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar como curadora especial da autora Maria da Penha Furtado, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a expedição de ofício à 1ª Vara de Família desta Capital para informações sobre a ação de curatela (Evento 51.1). A Defensoria Pública assumiu o encargo (Evento 58.1). Sobreveio aos autos a resposta do ofício (Evento 82.1 e 82.2), informando a extinção sem resolução de mérito da Ação de Interdição nº 5006743-89.2024.8.13.0024 por abandono da causa pela requerente Neide Maria Furtado. O Ministério Público emitiu parecer (Evento 80.1), opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade, pelo indeferimento do pedido de desistência e pela procedência do pedido de prestação de contas. A Curadoria Especial da autora Maria da Penha Furtado manifestou-se (Evento 89.1), requerendo a rejeição da desistência formulada sob vício de consentimento e colidência de interesses, pugnando pelo julgamento de procedência da primeira fase da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar a controvérsia sobre matéria de direito e estar suficientemente instruído com prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, à análise das preliminares. Gratuidade de Justiça Requerida pela Ré A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 17.1), pedido impugnado pelo autor José Domingos Furtado (Evento 30.1). Todavia, o impugnante não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A requerida declarou ser pessoa do lar e afirmou não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Evento 17.2). Ausentes elementos seguros em sentido contrário, rejeito a impugnação e defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese de cobrança das verbas sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Pedido de Desistência da Ação Formulada em Nome da Coautora Maria da Penha Furtado Cumpre apreciar o pedido de desistência da ação e de revogação dos poderes outorgados aos patronos originários, formulado em nome da autora Maria da Penha Furtado (Evento 15.1). No caso, a autora, pessoa idosa, com mais de 80 anos, reside com a requerida Neide Maria Furtado, que também lhe presta cuidados. Conforme apontado na impugnação e ratificado pela Curadoria Especial (Evento 89.1), a própria requerida assinou, a rogo, o instrumento de revogação de poderes, embora seja diretamente beneficiada pela extinção da pretensão de prestação de contas. Soma-se a isso o fato de a requerida ter ajuizado ação de interdição em face da genitora (Processo nº 5006743-89.2024.8.13.0024), alegando sua incapacidade para a prática de atos patrimoniais, circunstância que evidencia a colidência de interesses entre a filha que administra os interesses da idosa e a própria titular do direito discutido nestes autos. Diante desse cenário de vulnerabilidade e conflito de interesses, mostra-se legítima a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, a qual se manifestou pela invalidade da desistência e pela necessidade de prosseguimento do feito, no interesse da autora (Evento 89.1), entendimento igualmente acolhido pelo Ministério Público (Evento 80.1). Assim, ausente demonstração de que o pedido de desistência corresponda à manifestação livre, consciente e desimpedida da titular do direito, e diante da oposição da Curadoria Especial e do Ministério Público, indefiro o pedido de desistência da ação, bem como rejeito a pretendida revogação da representação processual, mantendo-se a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses de Maria da Penha Furtado. Preliminar de Ilegitimidade Ativa e Falta de Interesse Processual A ré sustentou a ilegitimidade ativa e a carência de ação de Maria da Penha Furtado, sob o argumento de que a relação de parentesco e convivência doméstica afastaria o interesse processual (Evento 17.1). A preliminar não merece acolhimento. Na ação de exigir contas, possui legitimidade ativa aquele que confiou a outrem a administração de seus bens ou interesses, enquanto a legitimidade passiva recai sobre quem os administrou. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a higidez do interesse processual em hipóteses de administração decorrente de mandato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PESSOAIS. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. Na primeira fase da ação de exigir contas, não há que se discutir a questão meritória, mas se há legitimidade e interesse das partes para o pleito. Tratando-se de administração de bens pessoais originada da outorga de procuração com poderes de representação, o outorgante possui interesse em exigir a prestação de contas, de forma mercantil, das transações havidas ao longo do período de administração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.404586-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) O vínculo familiar ou a convivência sob o mesmo teto não afasta o direito de fiscalização dos atos praticados pelo mandatário. No caso, a existência de poderes para representação em inventário e gestão financeira, aliada à ausência de prestação voluntária de contas, evidencia a legitimidade e o interesse processual da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito - O Dever de Prestar Contas A ação de exigir contas possui natureza bifásica, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC. Na primeira fase, limita-se a apurar a existência do vínculo de administração e, consequentemente, do dever de prestar contas, reservando-se à segunda etapa a análise das receitas, despesas e eventual saldo. No caso, os documentos comprovam que os autores outorgaram à ré, por instrumento público lavrado em 07/03/2021, poderes especiais para representá-los no inventário e partilha dos bens deixados por Jacy José Furtado, bem como para a gestão e movimentação financeira de seus interesses. Os poderes foram posteriormente revogados, em agosto de 2023, com regular notificação extrajudicial da demandada em 15/09/2023 (Evento 1.9). Nos termos do art. 668 do Código Civil, incumbe ao mandatário prestar contas de sua gestão ao mandante, transferindo-lhe as vantagens decorrentes do mandato. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Citada, a ré não comprovou ter prestado as contas nem obtido quitação dos atos de gestão praticados (Evento 17.1), limitando-se a alegar genericamente a inexistência de desvios. Tal circunstância não afasta o dever legal de prestar contas, que decorre diretamente do mandato exercido. Sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo mandatário que exerceu a gestão patrimonial, consolidou-se o entendimento perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. É dever do mandatário prestar as contas de sua gestão e, não havendo comprovação de que elas tenham sido prestadas e aprovadas, impõe-se reconhecer a procedência do pedido deduzido na primeira fase da ação de prestação de contas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.087505-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 02/02/2018). Reconheço, portanto, o dever da ré de prestar contas. Comprovados o mandato, o exercício da gestão e a ausência de prestação espontânea das contas, impõe-se o acolhimento do pedido na primeira fase, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, para determinar que a requerida preste, no prazo de 15 (quinze) dias, contas detalhadas da administração exercida. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, NEIDE MARIA FURTADO, a prestar contas dos atos de gerência e administração patrimonial praticados em nome dos autores, JOSÉ DOMINGOS FURTADO e MARIA DA PENHA FURTADO, no período compreendido entre 07/03/2021, data da outorga da procuração pública, e agosto de 2023, quando revogados os poderes, abrangendo os negócios, recebimentos, levantamentos e movimentações financeiras relacionados ao inventário do Espólio de Jacy José Furtado e à gestão das contas e benefícios dos autores; b) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, para que a ré apresente as contas em forma adequada, com a discriminação pormenorizada das receitas e despesas e os respectivos documentos comprobatórios, ficando advertida de que, caso não as apresente, não poderá impugnar as contas que os autores vierem a apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa e o trabalho desenvolvido, destinando-se a verba, em partes iguais, aos patronos do coautor José Domingos Furtado e à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Curadora Especial da coautora Maria da Penha Furtado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. Intimem-se, inclusive pessoalmente a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentação das contas no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se, após, na segunda fase do procedimento, na forma dos arts. 550 e seguintes do CPC.

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