Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5231580-64.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MSA PORTARIA REMOTA E FACILITIES LTDA CPF: 08.933.189/0001-87 e outros RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO JOAN MIRO CPF: 41.279.049/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. P MSA PORTARIA REMOTA E FACILITIES LTDA, devidamente qualificada nos autos por seus procuradores legalmente constituídos, aviou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO VENCIDA E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAN MIRÓ, também identificado na inicial, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de gerenciamento de controle de acesso remoto (portaria remota) pelo prazo de 36 meses, com início em 08/09/2021 e término previsto para 08/09/2024. Sustenta que o requerido encerrou unilateralmente a avença em 01/06/2023 sem justa causa, deixando de adimplir a prestação mensal do mês de maio de 2023, bem como a multa por rescisão antecipada prevista na cláusula 4.6 do instrumento contratual. Com a inicial, colacionou procuração, atos constitutivos, contrato de prestação de serviços, notificações extrajudiciais, relatório de ocorrências, notas fiscais, boletos e memória de cálculo. Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor devido de R$ 51.724,30 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), correspondente à multa rescisória contratual de R$ 45.764,40 e às prestações do mês de maio de 2023 atualizadas no importe de R$ 5.959,90, acrescido de correção monetária e encargos moratórios. Juntos à inicial vieram os documentos de ID nº 10041465250 ao 10041551500. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento de ID nº 10168078783, juntada de forma intempestiva, segundo certidão de ID nº 10508292996. Impugnação à contestação em ID nº 10195164233. Partes intimadas para especificação de provas (ID nº 10210636536). Audiência de conciliação em ID nº 10595126154. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. Encerrada a instrução processual – ID nº 10683437507. Alegações finais da parte autora em ID nº 10701608199; e da parte ré em ID nº 10700095612. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO VENCIDA E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO PELO PROCEDIMENTO COMUM, referente às contraprestações e penalidades oriundas da rescisão de contrato de prestação de serviços de portaria remota. A ré é revel, haja vista que, apesar de ter sido devidamente citada para apresentar defesa, quedou-se inerte, conforme ID nº 10529024281. Diante da revelia em que incorreu a parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pela autora (art. 344 do NCPC), ou seja, a existência de débito pendente de pagamento. Assim, o silêncio da ré faz supor a falta de pagamento da obrigação exigida. Ademais, a parte autora incumbiu-se de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo o contrato de prestação de serviços de ID nº 10041478900, as notificações de ID nº 10041482700 e ID nº 10041437101, o relatório de ocorrências de ID nº 10041498751, as notas fiscais de ID nº 10041527850 e 10041518601, além dos boletos de ID nº 10041536800 a 10041551500, documentos hábeis a demonstrar a existência da obrigação referente à prestação mensal do mês de maio de 2023 inadimplida e o encerramento antecipado da relação negocial em 03/04/2023. Cabe salientar que a parte requerida se colocou expressamente à disposição da autora para efetuar o “pagamento de uma prestação contratual, relativo ao aviso prévio indenizado”, concedendo apenas o prazo de até 30 (trinta) dias para a retirada dos equipamentos do local (ID nº 10041437101). Nesse contexto, revela-se plenamente legítima e exigível a cobrança do valor da mensalidade do mês de maio de 2023, visto que visa recompor o aviso prévio indenizado ostensivamente reconhecido pelo próprio requerido. Noutro giro, quanto ao valor da prestação de maio de 2023, cumpre destacar que a autora requereu a quantia de R$ 5.959,90, já englobando atualização e encargos. Todavia, a cobrança deve se adstringir ao valor principal e nominal do contrato (R$ 5.768,40 - IDs nº 10041536800 e 10041540100), com a devida atualização de acordo com os encargos pactuados. Em relação a multa, observa-se que o contrato de prestação de serviços de ID nº 10041478900 estipula expressamente, em sua cláusula 4.6, a incidência de multa rescisória em caso de denúncia antecipada e imotivada da avença. Veja: “4.6. Considerando que o investimento em equipamentos e implantação está a cargo da CONTRATADA, e ainda, em decorrência da inviabilidade comercial em função dos custos administrativos, contratação e manutenção do sistema, comissão de vendedores, compra de equipamento e materiais, juros, fretes, seguros, entre outros, se por qualquer motivo a CONTRATANTE vier a rescindir o presente contrato antes do prazo de vigência estipulado na Cláusula 4.1, fica determinado que a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA uma multa rescisória de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao saldo das parcelas vincendas do CONTRATO, excetuadas as hipóteses previstas na Cláusula 4.4 do presente contrato”. Na hipótese dos autos, constata-se que a prestação dos serviços teve início em 08/09/2021, com prazo estipulado de 36 meses e término previsto para 08/09/2024. Contudo, houve a rescisão antecipada da avença por iniciativa do réu, restaram pendentes o adimplemento das parcelas vincendas compreendidas entre junho de 2023 e setembro de 2024 (do 22º ao 36º mês contratual). Revela-se plena, portanto, a legitimidade e a exigibilidade da referida penalidade compensatória no montante de R$ 45.764,40 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), haja vista a observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. De outro norte, a parte ré, porquanto revel, não comprovou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. Assim sendo, merece acolhimento o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do débito inadimplido e da multa rescisória. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito e apoio no art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 5.768,40 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), referente à prestação mensal do mês de maio de 2023 inadimplida, a ser corrigida conforme previsão contratual, incluindo a multa moratória (cláusula 3.2 – ID nº 10041478900); b) da quantia de R$ 45.764,40 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), referente à multa por rescisão antecipada de contrato, a ser corrigida pelos índices da CGJ-TJMG desde a data do efetivo término da vigência contratual (01/06/2023) até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ; Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.