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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO
E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com
Processo: 5231565-43.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Evanildo Coelho Da Silva
Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Após a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de endereço, mediante a interposição de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou o teor da sentença.
Com o retorno dos autos, vieram conclusos. DECIDO.
A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, cingiu-se no fundamento da ausência de comprovante de endereço em nome do autor. Infere-se dos documentos juntados aos autos a inexistência de comprovante de endereço em nome do autor ou declaração do proprietário do imóvel, no sentido de que aludido bem tenha sido alugado ou cedido ao autor. O artigo 63, § 5º do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
(...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
De igual forma, os cursos ministrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aos magistrados, sob orientação do Conselho Nacional de Justiça, ressaltam a necessidade de averiguação dos comprovantes de endereço em nome da parte autora, ressalvadas as matérias de competência absoluta, como medida destinada a coibir o uso abusivo do direito de ação e, por conseguinte, o exercício da advocacia predatória.
Ademais, o comprovante de endereço em nome de terceiro apresentado por ocasião da emenda refere-se a endereço diverso daquele declarado na petição inicial e constante dos documentos anteriormente juntados aos autos.
Sendo assim, diante da imprescindibilidade da documentação e em consonância com a orientação deste Tribunal, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou, caso resida em imóvel alugado ou cedido, declaração de endereço assinada pelo respectivo proprietário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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