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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5231549-02.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Santander Sociedade De Credito, Financia Ré(u): Natan Cardoso Hartmann SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Natan Cardoso Hartmann, igualmente qualificado(a)(s). Devidamente intimada através de seu patrono constituído nos autos (ev. 17) e pessoalmente para dar andamento do feito (ev. 24), a parte autora deixou de cumprir seu mister processual, pelo que transcorreu o prazo in albis para manifestação (ev. 25). É o relatório. Decido. Pois bem, percebe-se que foi oportunizada a parte prazo para manifestar-se, contudo, deixou transcorrer in albis. Assim, restou nítido o abandono da causa sendo que a paralisação do processo por desídia da parte autora também é causa ensejadora de sua extinção. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Por consequência, fica revogada eventual liminar concedida neste feito. Custas, se houverem, para a parte que deu causa a extinção. Não houve contestação, logo, deixo de arbitrar honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5231549-02.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Santander Sociedade De Credito, Financia Ré(u): Natan Cardoso Hartmann SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Natan Cardoso Hartmann, igualmente qualificado(a)(s). Devidamente intimada através de seu patrono constituído nos autos (ev. 17) e pessoalmente para dar andamento do feito (ev. 24), a parte autora deixou de cumprir seu mister processual, pelo que transcorreu o prazo in albis para manifestação (ev. 25). É o relatório. Decido. Pois bem, percebe-se que foi oportunizada a parte prazo para manifestar-se, contudo, deixou transcorrer in albis. Assim, restou nítido o abandono da causa sendo que a paralisação do processo por desídia da parte autora também é causa ensejadora de sua extinção. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Por consequência, fica revogada eventual liminar concedida neste feito. Custas, se houverem, para a parte que deu causa a extinção. Não houve contestação, logo, deixo de arbitrar honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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