Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5231547-87.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários APELANTE: MARTA LUCIA FAGUNDES PAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA GENEHR FERREIRA (OAB RS113394A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos da apelação cível interposta por MARTA LUCIA FAGUNDES PAZ, em que contende com a FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, no evento 5.1, diante da ausência de documentação suficiente para aferição da alegada hipossuficiência, a recorrente foi intimada para apresentar declarações de imposto de renda e comprovante atualizado de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Em atendimento, juntou a documentação do evento 10 e, posteriormente, complementou-a no evento 12, oportunidade em que sustentou expressamente que sua renda líquida mensal seria de R$ 5.358,58 e reiterou o pedido de gratuidade. Assim, foi assegurada à recorrente prévia oportunidade para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, passando-se à análise dos elementos concretos apresentados. A documentação mais recente indica que a apelante é pensionista e aufere rendimentos mensais brutos próximos a R$ 10.000,00 (evento 12, COMP2 e evento 12, COMP3). A declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2025 registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 115.639,83, além de não indicar dependentes. Embora o demonstrativo de pagamento aponte renda líquida de R$ 5.358,58, parcela relevante da diferença entre os rendimentos brutos e líquidos decorre de descontos autorizados, inclusive empréstimos, os quais, por si sós, não caracterizam insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade. De outro lado, não foram demonstradas despesas extraordinárias ou encargos essenciais de expressão suficiente para evidenciar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da recorrente. Nesse contexto, consideradas conjuntamente a renda regular percebida, a inexistência de dependentes, a natureza de parte dos descontos incidentes sobre os rendimentos e a ausência de demonstração de despesas essenciais extraordinárias, não se verifica insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade. Neste sentido, esta Câmara já julgou: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRATANDO-SE DE PESSOAS NATURAIS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, VISTO QUE A PARTE AUFERE RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HAVENDO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA A MITIGAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50745174120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 19-09-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça postulada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para deferir a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, conforme contracheque, a parte aufere renda mensal menor que cinco salários mínimos, situação compatível com a hipossuficiência econômica alegada e consonante com o parâmetro adotado pela Câmara para a concessão do benefício. 4. Ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos. Presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 5. Neste contexto, considerando os elementos trazidos aos autos, resultam preenchidos os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, AI 50063697520248217000, rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21/01/2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52947429820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-10-2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a concessão da AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso dos autos, a recorrente comprovou que aufere renda mensal inferior a 5 salários-mínimos. Ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos, presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. Neste contexto, e dos elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, AI 50063697520248217000, rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21/01/2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-02-2024(Agravo de Instrumento, Nº 52872756820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NA CONDIÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, ALIADA À PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE PREVISTA PARA A PESSOA NATURAL, COMO NO CASO (§3º DO ART. 99 DO CPC), CONCEDE-SE O BENEFÍCIO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51769424920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 04-08-2024) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não se aplica ao caso em análise. Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente MARTA LUCIA FAGUNDES PAZ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diligências legais. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.