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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231505-67.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: LAURA RAFAELA NUNES LIMA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Laura Rafaela Nunes Lima em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, na qual a autora sustenta não ter contratado os serviços que originaram apontamento restritivo em seu nome e requer a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para imediata exclusão da anotação dos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante à tutela de urgência, o pedido não comporta deferimento.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue desconhecer a contratação, a documentação juntada não permite, neste momento processual, concluir pela alta probabilidade do direito afirmado.
Os elementos apresentados consistem, essencialmente, em alegações unilaterais e em captura de tela indicando a existência de débito vinculado à ré, sem documentação apta a evidenciar, de forma suficientemente segura, a irregularidade da contratação ou da inscrição impugnada.
A análise das alegações demanda a prévia instrução do feito, com possibilidadede contraditório e ampla defesa, o que desautoriza a concessão da medida liminar inauditaaltera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Considerando o interesse da parte autora em compor solução consensual ao conflito, remetam-se os autos para o CEJUSC.
Com a designação das datas para a solenidade, agendadas por aquele setor, retornem os autos para prosseguimento.
Assim, cite-se a parte ré na forma legal.
Após, sobrevindo acordo, voltem para homologação.
Não sobrevindo, o prazo contestacional passará a fluir a partir do primeiro dia útil imediato à realização da audiência de tentativa ou conciliação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Na sequência, intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir, especificando-as e justificando o objeto e a pertinência, no prazo de 10 dias.