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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231497-90.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LAURA RAFAELA NUNES LIMA ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora alega inexistir débito em relação à parte ré, sustentando que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito de forma indevida. Postula, em sede de tutela provisória, a exclusão da anotação. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a medida postulada possui natureza de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, cuja concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da ausência de indícios mínimos quanto à irregularidade da inscrição, sendo inviável, neste momento, a comprovação de fato negativo. Ademais, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte ré, a fim de esclarecer a origem da negativação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Como a relação em debate é de consumo, aplicáveis as normas do Direito do Consumidor, razão pela qual INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
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