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5231477-07.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5231477-07.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: GRAZIELA DE CASSIA MASSOCO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento das inscrições negativas referentes a débitos com o Banco do Brasil, mas reconhecendo a regularidade da notificação prévia relativa à inscrição vinculada à Caixa Econômica Federal e indeferindo o pedido de indenização por danos morais quanto a esse registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar as preliminares de litigância abusiva, conexão e ilegitimidade passiva do órgão arquivista; (ii) verificar se o comprovante de envio de SMS apresentado pela ré constitui notificação prévia válida e correspondente à inscrição impugnada; (iii) analisar se a irregularidade da inscrição enseja indenização por danos morais, afastada a incidência da Súmula 385 do STJ; e (iv) definir o valor da indenização e os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares são rejeitadas. A semelhança entre petições não configura, por si só, advocacia predatória. A conexão é afastada porque os débitos decorrem de relações contratuais distintas. A ilegitimidade passiva do órgão arquivista é afastada, pois a controvérsia recai sobre o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC, matéria de responsabilidade do mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. 4. A notificação prévia deve guardar correspondência material com o apontamento realizado, identificando com precisão o débito que poderá ensejar a negativação, de modo a permitir ao consumidor identificá-lo, quitá-lo ou impugná-lo antes da inscrição. 5. O SMS apresentado como prova de notificação prévia indica valor e data de vencimento divergentes dos constantes da inscrição impugnada, além de ter sido enviado antes mesmo da data atribuída ao débito negativado. Essas divergências impedem o reconhecimento da correspondência entre a comunicação e a obrigação inscrita, sendo insuficiente a mera coincidência do número contratual. 6. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme orientação consolidada no REsp nº 1.061.134/RS. Com o cancelamento de todos os registros, inclusive o vinculado à Caixa Econômica Federal, não subsiste anotação legítima preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 7. O valor da indenização é fixado em R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado para casos análogos. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos dos arts. 398, 406 e 389 do CC/2002, das Súmulas 54 e 362 do STJ e do Tema 1.368 do STJ, à luz da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 8. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GRAZIELA DE CASSIA MASSOCO contra a decisão do 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 80, SENT1), que, nos autos da ação de cancelamento de inscrição em cadastro negativo de crédito c/c indenização por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação Ordinária ajuizada por GRAZIELA DE CASSIA MASSOCO contra BOA VISTA SERVICOS S.A., para DETERMINAR o cancelamento das seguintes inscrições negativas existentes em nome da autora nos cadastros da ré, referente aos débitos com o Banco do Brasil, dos contratos de n.ºs 00000000959141537, 00000000950745757, 00000000005002496 e 00000000126542348. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a parte ré ao pagamento de 40% das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Deste montante, caberá 60% aos procuradores da parte ré e 40% aos procuradores da parte autora, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. (...) Em suas razões (evento 85, APELAÇÃO1), a autora insurge-se contra o reconhecimento da regularidade da notificação referente ao débito com a Caixa Econômica Federal. Sustenta que a mensagem de texto de celular (SMS) apontada como meio de comunicação prévia é inválida por indicar valor e datas completamente divergentes da inscrição questionada nos autos, além de estar amparada em tela sistêmica incompleta que omite o valor da obrigação e o número telefônico do destinatário. Alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que inexistiam inscrições legítimas e concomitantes ao tempo do registro efetuado, tratando-se da anotação mais antiga de seu cadastro, cuja própria ilegalidade é objeto do processo. Defende a ocorrência de dano moral presumido pela inclusão indevida e sem prévia notificação, ressaltando que o agir do órgão arquivista configura prática reiterada que compromete a reputação financeira do consumidor. Cita jurisprudência desta Corte e do TJSC para amparar a tese de invalidade da notificação eletrônica sem comprovação de entrega e de titularidade do contato. Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e declarar a irregularidade da inscrição impugnada, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1), a arquivista ré argui, preliminarmente, a ocorrência de litigância abusiva e de má-fé pelos procuradores da apelante, sob o argumento de ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas e sem lastro probatório, pleiteando a aplicação do Tema 1.198 do STJ e a expedição de ofício ao CNJ. Suscita a preliminar de conexão com as demandas ajuizadas contra os credores originários para o debate de legalidade dos mesmos débitos, com o intuito de reunir os feitos e evitar decisões conflitantes. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre a origem da dívida, aduzindo ser mera arquivista de dados fornecidos por terceiros. No mérito, defende o exercício regular de direito e a regularidade do seu agir ao enviar notificação prévia para o endereço fornecido pelo credor. Sustenta a ausência de dano moral indenizável ante a preexistência de anotações legítimas no cadastro da devedora, ensejando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugna pela fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros de mora a contar da citação, além do arbitramento moderado dos honorários advocatícios sucumbenciais. Posto isso, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. De início, rejeito a preliminar de litigância abusiva praticada pelos procuradores da parte autora e o pedido de condenação por litigância de má-fé. A ré sustenta que o procurador da parte autora estaria praticando advocacia predatória, em razão do elevado número de ações ajuizadas com petições iniciais praticamente idênticas. Contudo, a conduta descrita pela demandada, por si só, não configura irregularidade no exercício da atividade advocatícia. A simples repetição de demandas ou a semelhança entre petições não autoriza a conclusão de prática abusiva, tampouco justifica o envio de ofício ao CNJ para apuração. Caso a ré discorde desse entendimento, poderá encaminhar a questão aos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a Polícia Civil, ou mesmo o NUMOPEDE deste Tribunal, para que se investigue eventual infração às normas aplicáveis. Rejeito, igualmente, a alegação de conexão com outras demandas. Conforme bem assinalado na origem, os débitos controvertidos decorrem de relações contratuais distintas, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos. Outrossim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso, a controvérsia envolvendo a ré, Boa Vista Serviços S.A., não diz respeito à existência ou à exigibilidade do débito (matéria cuja responsabilidade recai sobre o credor originário), mas à regularidade do procedimento de inscrição nos cadastros de inadimplentes, especialmente quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC. Nessa linha, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade passiva da entidade responsável pela manutenção do cadastro restritivo de crédito, consoante estabelece a Súmula 359 do STJ, in verbis: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, a toda evidência, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva da ré quanto à suposta irregularidade na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da ausência de notificação prévia. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora postula o cancelamento de registro desabonador, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão da ausência de cumprimento da obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Na petição inicial, a parte autora insurgiu-se contra cinco inscrições negativas (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP5), a saber: Data da Ocorrência Data da Disponibilização Informante Contrato Valor (R$) 13/01/2022 22/02/2022 BANCO DO BRASIL S/A 00000000126542348 1.813,29 10/12/2021 16/02/2023 BANCO DO BRASIL S/A 00000000005002496 352,93 07/12/2021 21/06/2022 BANCO DO BRASIL S/A 00000000950745757 294,91 07/10/2021 21/11/2021 BANCO DO BRASIL S/A 00000000959141537 2.062,52 30/01/2021 08/06/2022 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 000001710024174499 1.505,74 O Juízo a quo, conforme se extrai do relatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a invalidade dos registros desabonadores referentes aos débitos mantidos junto ao Banco do Brasil S/A e determinando o respectivo cancelamento. Por outro lado, reconheceu a validade da notificação prévia relativa à inscrição do débito de R$ 1.505,74, vinculado à Caixa Econômica Federal. A autora insurge-se especificamente contra esse capítulo da sentença. Assim, em observância ao princípio da devolutividade recursal, a análise fica restrita à regularidade da notificação prévia referente à inscrição relativa ao débito mantido junto à Caixa Econômica Federal, matéria que passo a examinar. Com o propósito de demonstrar o cumprimento do dever de notificação prévia imposto pelo sistema de proteção ao consumidor, a ré juntou, no evento 51, NOT16, comprovante de envio de mensagem de texto por celular (SMS). O exame do documento, contudo, evidencia divergências substanciais que impedem sua vinculação à inscrição controvertida. Com efeito, o SMS encaminhado à autora em 06/05/2020 refere-se expressamente ao contrato nº 000001710024174499, da Caixa Econômica Federal, e indica débito no valor de R$ 175,82, com vencimento em 30/03/2020. A mensagem foi entregue, na mesma data, ao telefone (51) 99288-1299. A inscrição impugnada, embora vinculada ao mesmo contrato e à mesma instituição credora, corresponde a débito no valor de R$ 1.505,74, com data de ocorrência em 30/01/2021 e disponibilização para consulta de terceiros em 08/06/2022. Há, portanto, coincidência quanto ao credor e ao número do contrato, mas divergência em elementos essenciais à individualização da obrigação: o valor e a data a que se refere o débito. A inconsistência temporal é particularmente significativa. A mensagem considerada como notificação prévia foi encaminhada em 06/05/2020, aproximadamente oito meses antes da própria data atribuída ao débito posteriormente inscrito. Não se mostra juridicamente possível reconhecer como comunicação prévia de determinada obrigação uma mensagem enviada antes mesmo do surgimento, segundo os próprios registros cadastrais, do débito que veio a ensejar a negativação. Embora o número de telefone constante do comprovante de SMS coincida com aquele informado pela autora no evento 1, COMP5, essa circunstância demonstra apenas que o canal de comunicação estava a ela vinculado. Não é suficiente para suprir as divergências relativas ao conteúdo da mensagem. A identidade do destinatário não torna válida, para determinada inscrição, comunicação referente a débito de valor e vencimento distintos. Tampouco a coincidência do número contratual basta, isoladamente, para demonstrar que se trata da mesma obrigação. Um único contrato pode originar diferentes parcelas, prestações ou débitos ao longo do tempo, de modo que a identidade formal da relação contratual não conduz, necessariamente, à identidade material da dívida. A finalidade do art. 43, § 2º, do CDC consiste em assegurar ao consumidor ciência prévia, clara e suficientemente individualizada da obrigação que poderá ensejar sua inscrição em cadastro restritivo, de modo a permitir-lhe identificar o débito, promover sua quitação, solicitar esclarecimentos ou impugnar sua exigibilidade antes da efetiva negativação. Por essa razão, a comunicação deve guardar correspondência material com o apontamento posteriormente realizado, não bastando sua mera anterioridade formal. No caso, essa correspondência não foi demonstrada. A própria consequência prática evidencia a insuficiência da notificação apresentada: ainda que a autora, ao receber o SMS, tivesse quitado integralmente a quantia de R$ 175,82 nele indicada, não há elemento nos autos que permita concluir que tal pagamento teria extinguido o débito de R$ 1.505,74 posteriormente inserido no cadastro restritivo. A controvérsia, cumpre destacar, não recai sobre a validade do SMS como meio de notificação prévia. A matéria encontra-se superada pela jurisprudência do STJ após o julgamento do Tema 1.315, ocasião em que foi firmada a tese de que "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário". A questão, no caso concreto, é diversa e eminentemente probatória: saber se o documento apresentado pela demandada comprova que a autora foi previamente cientificada acerca da específica obrigação de R$ 1.505,74 que deu origem à inscrição controvertida. E, nesse ponto, a prova produzida mostra-se insuficiente. O documento juntado no evento 51, NOT16, comprova a comunicação de débito de R$ 175,82, vencido em 30/03/2020, mas não demonstra sua correspondência com a obrigação de R$ 1.505,74, datada de 30/01/2021 e posteriormente disponibilizada no cadastro restritivo. Não há prova de renegociação, consolidação de parcelas, vencimento antecipado, evolução do saldo ou de qualquer outra circunstância apta a explicar as divergências de valor e de datas e, assim, estabelecer vínculo seguro entre a obrigação comunicada em 2020 e aquela posteriormente negativada. Desse modo, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular cumprimento do dever de prévia notificação relativamente à específica inscrição controvertida, razão pela qual se impõe reconhecer a irregularidade do apontamento nesse particular. Reconhecida a irregularidade da inscrição por ausência de comprovação da prévia notificação correspondente, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, consoante orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.134/RS), presumindo-se sua existência pela própria ocorrência do fato. Vejamos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC/73. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) (grifei) No caso, com o reconhecimento da irregularidade e o consequente cancelamento da inscrição vinculada à Caixa Econômica Federal, somado ao fato de que as demais três anotações, referentes ao Banco do Brasil S.A., já foram consideradas irregulares e canceladas na origem, não subsiste apontamento legítimo preexistente capaz de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Mostra-se, portanto, cabível o reconhecimento do dano moral decorrente da negativação irregular. Esse Colegiado, em casos análogos, de negativação do consumidor por ausência de notificação prévia, tem considerado, de regra, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável, por compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo evitar o enriquecimento sem causa da vítima (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. FALHA NA INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ FORNECEU ENDEREÇO INCORRETO AO TABELIONATO, IMPEDINDO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR SOBRE PROTESTO DE DÍVIDA. A SENTENÇA ENTENDEU PELA REGULARIDADE DO PROTESTO, POR CONSIDERAR AUSENTE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. A PARTE AUTORA REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROTESTO, EM DECORRÊNCIA DA INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO PRESTADA PELO CREDOR AO TABELIONATO, CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANO MORAL; (II) ESTABELECER O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO, SE RECONHECIDO O DANO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CREDOR RESPONDE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO TABELIONATO PARA FINS DE PROTESTO, SENDO SUA A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 4. A INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE ENDEREÇO, QUANDO NÃO JUSTIFICADA, IMPEDE A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, FERINDO SEU DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA, PREVISTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. 5. O PROTESTO REALIZADO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, POR ERRO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 6. A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO AFASTA O DEVER DE NOTIFICAÇÃO, POIS A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA FORMAL SOBRE O PROTESTO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 7. COMPROVADA A FALHA E OS DANOS À HONRA OBJETIVA DO AUTOR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. 8. O RESULTADO DO JULGAMENTO IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005475320248210098, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 23-04-2025) AGRAVO INTERNO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICADO NAS 3ª E 4ª TURMAS DO STJ. NO CASO, PORÉM, É INEFICAZ A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO FOI FORNECIDO PELO CREDOR AO ÓRGÃO ARQUIVISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora (para majorar o quantum indenizatório) e negou provimento ao seu apelo, reformando em parte a sentença proferida na ação de cancelamento de inscrição negativa e reparação moral em que contendem as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso dos autos, a notificação prévia enviada via e-mail para a autora cumpre os requisitos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais, caso mantido o cancelamento do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a prova acostada ao caderno processual revela-se efetivamente insuficiente para demonstrar o cumprimento da formalidade legal, visto que não foi demonstrado por meio documental que o endereço de e-mail utilizado na notificação prévia era de fato o informado pelo credor. 4. Quantum indenizatório majorado para R$ 3.000,00, conforme parâmetros adotados pelo Colegiado. 5. Ausente, nas razões de agravo interno, qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52111021920228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-12-2024) No caso concreto, portanto, como não existem outras circunstâncias, deve ser adotado o referido valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se mostra, portanto, possível acolher integralmente a pretensão da parte autora, que postulou o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais em sua petição inicial (evento 1, INIC1, p. 13, capítulo "VIII - DOS PEDIDOS" , alínea "G"), sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de se admitir o enriquecimento sem causa. Ainda, não posso deixar de referir que o pleito indenizatório no valor de R$ 15.000,00 contido nas razões recursais se trata de manifesta inovação recursal. Quanto ao pedido referente aos consectários legais, assiste razão à autora. Afinal, tratando-se de responsabilidade civil por danos morais extracontratuais, os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária, com termo inicial na data do arbitramento (art. 389 do CC e Súmula 362 do STJ), e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) como juros de mora, contados a partir do evento danoso (arts. 398 e 406 do CC, Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ). Com a parcial procedência do pedido indenizatório, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte ré, porquanto o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior à postulada não acarreta sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ1. Precedentes recentes: AREsp n. 1.726.715/SP (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025) e AgInt no REsp n. 2.179.615/ES (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/3/2025). Por conseguinte, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, e à luz da tese firmada no Tema 1.076 do STJ2. Inviável a majoração recursal dos honorários sucumbenciais pleiteada pela parte apelante. O instituto previsto no art. 85, § 11, do CPC tem a dupla finalidade de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte recorrida e desestimular a interposição de recursos infundados. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1.059 do STJ3 estabelece que a incidência do § 11 pressupõe a prévia fixação de honorários na origem, bem como o integral desprovimento ou a inadmissão do recurso da parte contrária. No caso, contudo, a parte apelada não interpôs qualquer recurso, razão pela qual é incabível a majoração da verba honorária pretendida pela parte apelante. Por fim, dou por prequestionadas as matérias objeto do recurso, para efeito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, sem necessidade de embargos de declaração tão somente para tal fim. Alerto, ainda, do descabimento de aclaratórios visando manifestamente apenas à alteração das conclusões do julgado, podendo tal recurso, aí sim, ser considerado protelatório, passível da respectiva sanção legal, à luz do Tema Repetitivo 698 do STJ4. Mais: advirto as partes quanto às teses fixadas no Tema Repetitivo 1.201 do STJ5, se for de interesse a interposição de agravo interno, ficando cientes da sujeição à imposição da multa correspondente. Ante o exposto, de plano DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de: (i) declarar irregular a inscrição restritiva vinculada à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.505,74, referente ao contrato nº 000001710024174499, determinando o cancelamento do registro desabonador, por ausência de notificação prévia válida e regular, sendo facultado ao arquivista realizar novo registro após o cumprimento da formalidade legal, desde que observado o prazo quinquenal; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de consectários legais, nos termos da fundamentação; e (iii) redimensionar os ônus sucumbenciais, cabendo à ré arcar com a integralidade das custas processuais e com os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, à luz das balizadoras do § 2º do art. 85 do CPC/2015 e das tese firmada nos Tema 1.059 e 1.076 do STJ. Diligências legais. 1. Súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 2. Tema 1.076 do STJ (tese firmada): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022.) 3. Tema 1.059 do STJ (tese firmada): a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. (STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023) 4. Tema 698 do STJ (tese firmada): Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) 5. Tema 1.201 do STJ (tese firmada):1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)

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