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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231445-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LEONIR FERREIRA FRANCA ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois os bens e valores indicados na declaração do IR juntada demonstra que o autor percebe renda incompatível com o estado de miserabilidade alegado, o que desfaz da alegada impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo do seu sustento, forte no entendimento do nosso Tribunal de Justiça. Ademais, ainda que junte aos autos o termo de rescisão de contrato e trabalho, firmado em novembro/24 (10.3), na declaração do IR de 2025/2026 ainda consta como empregado da empresa pública. Assim, intime-se para recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Na mesma oportunidade, junte o instrumento de mandato indicado pelo Juízo: procuração com firma reconhecida em cartório ou contendo assinatura digital (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil), sob pena de extinção.
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