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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5231395-37.2018.8.09.0113 Autor (s): Banco Do Brasil Sa Requerido (s): Maria De Lourdes Moreira De Paiva-ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de Maria de Lourdes Moreira de Paiva-ME. No evento 202, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, requerendo a readequação do saldo devedor e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimado, o exequente impugnou a exceção no evento 205, arguindo preclusão e coisa julgada e defendendo a regularidade da cobrança. No evento 208, diante da divergência entre o saldo de R$ 818.319,82 (oitocentos e dezoito mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) apresentado anteriormente e o montante de R$ 693.017,51 (seiscentos e noventa e três mil, dezessete reais e cinquenta e um centavos) constante da planilha do evento 207, sem notícia de pagamento no período, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao exequente que esclarecesse a discrepância e apresentasse memória de cálculo em estrita observância aos critérios fixados no título executivo judicial. No evento 215, o exequente apresentou novos esclarecimentos e memória de cálculo, apontando saldo de R$ 494.236,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e dez centavos) em 31/03/2026. A executada, embora intimada, não se manifestou. É o necessário. Decido. A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. Com efeito, a sentença proferida no evento 53, transitada em julgado em 05/11/2020, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, estabelecendo expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação assumida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os parâmetros estabelecidos no título executivo encontram-se acobertados pela coisa julgada e devem ser integralmente observados na fase de cumprimento, nos termos dos arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Embora a exceção de pré-executividade não se preste à rediscussão de matérias atinentes à relação contratual já submetidas à cognição judicial e alcançadas pela coisa julgada, eventuais inexatidões materiais ou aritméticas verificadas na elaboração da conta executiva podem ser corrigidas a qualquer tempo, cabendo ao Juízo zelar para que a execução permaneça adstrita aos limites objetivos do título. No caso, a memória apresentada no evento 215 ainda contém inconsistências relevantes. Isso porque o exequente afirma ter considerado juros moratórios de 1% ao mês somente a partir de 03/10/2025, ao passo que o aviso de recebimento juntado no evento 24 demonstra que a citação da executada ocorreu em 03/06/2019. Além disso, a nova memória toma como termo inicial da correção monetária a data de 18/05/2018, embora o título judicial tenha determinado a incidência do INPC desde o vencimento de cada prestação assumida. Verifica-se, ainda, que a planilha contempla apenas uma rubrica de honorários advocatícios de 10%, sem discriminar a multa e os honorários adicionais decorrentes do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi expressamente determinada no evento 69 para a hipótese de ausência de pagamento voluntário. Desse modo, embora a última memória tenha reduzido substancialmente o montante anteriormente executado, não há elementos seguros para concluir que o saldo apresentado corresponde exatamente aos parâmetros do título judicial. A ausência de manifestação da executada acerca da conta do evento 215 não impede sua conferência, pois a exatidão dos cálculos e sua conformidade com a coisa julgada constituem matéria passível de controle pelo Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a conformidade da conta com o título executivo (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Também não se mostra necessária, por ora, a realização de perícia contábil, porquanto a controvérsia remanescente consiste essencialmente na aplicação aritmética dos critérios já definidos no título executivo. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os limites do título executivo constituído no evento 53, especialmente: a) correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação assumida, conforme expressamente determinado na sentença; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir de 03/06/2019, data da citação da executada, sem capitalização não prevista no título; c) honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados na sentença sobre o valor atualizado da condenação; d) multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado no evento 69, ambos incidentes sobre o débito não pago, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios; e) custas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas nos autos, se cabíveis; f) eventual abatimento de valores comprovadamente pagos ou efetivamente levantados pelo exequente, caso existentes. A Contadoria deverá apresentar memória discriminada, permitindo a identificação dos índices, termos iniciais e rubricas incorporadas ao débito. INDEFIRO, por ora, o pedido de perícia contábil formulado pela executada, por se mostrar desnecessária diante da possibilidade de apuração pela Contadoria Judicial. Até a definição do valor efetivamente devido, mantenho as constrições já efetivadas, inclusive a penhora incidente sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel da matrícula nº 5.170, porém ficam sobrestados eventuais atos de alienação judicial, adjudicação ou outra medida expropriatória definitiva. Apresentado o cálculo, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento definitivo da exceção de pré-executividade do evento 202 e deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5231395-37.2018.8.09.0113 Autor (s): Banco Do Brasil Sa Requerido (s): Maria De Lourdes Moreira De Paiva-ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S.A. em face de Maria de Lourdes Moreira de Paiva-ME. No evento 202, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, requerendo a readequação do saldo devedor e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimado, o exequente impugnou a exceção no evento 205, arguindo preclusão e coisa julgada e defendendo a regularidade da cobrança. No evento 208, diante da divergência entre o saldo de R$ 818.319,82 (oitocentos e dezoito mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) apresentado anteriormente e o montante de R$ 693.017,51 (seiscentos e noventa e três mil, dezessete reais e cinquenta e um centavos) constante da planilha do evento 207, sem notícia de pagamento no período, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao exequente que esclarecesse a discrepância e apresentasse memória de cálculo em estrita observância aos critérios fixados no título executivo judicial. No evento 215, o exequente apresentou novos esclarecimentos e memória de cálculo, apontando saldo de R$ 494.236,10 (quatrocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e dez centavos) em 31/03/2026. A executada, embora intimada, não se manifestou. É o necessário. Decido. A controvérsia ainda não se encontra suficientemente esclarecida para o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade. Com efeito, a sentença proferida no evento 53, transitada em julgado em 05/11/2020, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, estabelecendo expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação assumida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os parâmetros estabelecidos no título executivo encontram-se acobertados pela coisa julgada e devem ser integralmente observados na fase de cumprimento, nos termos dos arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil. Embora a exceção de pré-executividade não se preste à rediscussão de matérias atinentes à relação contratual já submetidas à cognição judicial e alcançadas pela coisa julgada, eventuais inexatidões materiais ou aritméticas verificadas na elaboração da conta executiva podem ser corrigidas a qualquer tempo, cabendo ao Juízo zelar para que a execução permaneça adstrita aos limites objetivos do título. No caso, a memória apresentada no evento 215 ainda contém inconsistências relevantes. Isso porque o exequente afirma ter considerado juros moratórios de 1% ao mês somente a partir de 03/10/2025, ao passo que o aviso de recebimento juntado no evento 24 demonstra que a citação da executada ocorreu em 03/06/2019. Além disso, a nova memória toma como termo inicial da correção monetária a data de 18/05/2018, embora o título judicial tenha determinado a incidência do INPC desde o vencimento de cada prestação assumida. Verifica-se, ainda, que a planilha contempla apenas uma rubrica de honorários advocatícios de 10%, sem discriminar a multa e os honorários adicionais decorrentes do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência foi expressamente determinada no evento 69 para a hipótese de ausência de pagamento voluntário. Desse modo, embora a última memória tenha reduzido substancialmente o montante anteriormente executado, não há elementos seguros para concluir que o saldo apresentado corresponde exatamente aos parâmetros do título judicial. A ausência de manifestação da executada acerca da conta do evento 215 não impede sua conferência, pois a exatidão dos cálculos e sua conformidade com a coisa julgada constituem matéria passível de controle pelo Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificar a conformidade da conta com o título executivo (AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Também não se mostra necessária, por ora, a realização de perícia contábil, porquanto a controvérsia remanescente consiste essencialmente na aplicação aritmética dos critérios já definidos no título executivo. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os limites do título executivo constituído no evento 53, especialmente: a) correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação assumida, conforme expressamente determinado na sentença; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a partir de 03/06/2019, data da citação da executada, sem capitalização não prevista no título; c) honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados na sentença sobre o valor atualizado da condenação; d) multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado no evento 69, ambos incidentes sobre o débito não pago, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários advocatícios; e) custas processuais efetivamente adiantadas e comprovadas nos autos, se cabíveis; f) eventual abatimento de valores comprovadamente pagos ou efetivamente levantados pelo exequente, caso existentes. 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