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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5231282-17.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IARA CRISTINA DA ROSA CAMARGO ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por IARA CRISTINA DA ROSA CAMARGO em face de CLARO S.A.. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos protetivos de crédito, sob o fundamento de que desconhece a origem da dívida. Breve relatório. Decido. 1. Diante da documentação apresentada (7.3), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme prevê o artigo 300 do CPC. No caso, não obstante a negativa da dívida (1.5), não verifico a probabilidade do direito sem antes possibilitar o contraditório, porquanto poderá o réu apresentar a relação negocial entre as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual de conciliação. A remuneração do conciliador será fixada nos termos do Ato nº 047/2021-P, ressalvados os casos em que concedida a gratuidade. 4. Designada a data da audiência: a) intime-se eletronicamente a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º, do CPC); b) intime-se a parte ré para comparecer à referida audiência virtual, acompanhada de advogado, ciente de que será mantida a solenidade ainda que se manifeste em sentido contrário (art. 334, §4º, I, do CPC) e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8°, do CPC); e c) no mesmo ato, cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, advertida de que não sendo oferecida no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 5. Considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor e primando pela efetivação de seus direitos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 7. Ao final, voltem conclusos para sentença.
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