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5231274-95.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5231274-95.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE: IMTRAFF - CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO (OAB MG088005) DESPACHO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu a penhora dos veículos encontrados via sistema RENAJUD, bem como a intimação do executado para que se manifeste e informe a localização dos veículos QOU6397/MG, VW/NOVA SAVEIRO RB MBVS, e PZN2019/MG, VW/NOVO GOL TL MBV, ambos de propriedade da executada EPC ENGENHARIA PROJETO CONSULTORIA S/A. Contudo, verifica-se que a parte executada não possui procurador cadastrado nos autos, razão pela qual não há que se falar em sua intimação por intermédio de advogado. Ademais, inexiste previsão legal que imponha ao executado o dever de informar o paradeiro específico dos veículos, não sendo cabível a intimação para tal finalidade, sem prejuízo da possibilidade de sua intimação para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. Verifica-se, ainda, que já foi realizado lançamento de impedimento judicial sobre os veículos via RENAJUD. Todavia, a mera inserção de restrição judicial não se equivale à efetivação da penhora. Assim, antes da formalização da constrição, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos aptos a demonstrar o valor de mercado dos veículos indicados, mediante consulta à Tabela FIPE ou outro meio idôneo, a fim de possibilitar a aferição da suficiência da penhora, sendo desnecessária, neste momento, a expedição de mandado de avaliação. Com a juntada, sendo suficientes os valores dos bens, lavre-se o termo de penhora, na forma do art. 845 do CPC, independentemente de expedição de mandado. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, após efetivada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, pelo prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar manifestação, inclusive nos termos dos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC. Caso não haja manifestação, certifique a Secretaria o decurso do prazo sem impugnação. Por oportuno, considerando que a parte executada foi pessoalmente citada e permaneceu inerte, sem constituição de advogado nos autos, aplique-se, por analogia, o disposto no art. 346 do CPC, de modo que o prazo para manifestação fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial. Assim, a intimação acerca da penhora deverá ser realizada mediante publicação no DJe. Após a efetivação da medida, retornem os autos conclusos para lançamento das informações relativas ao ato de constrição no sistema RENAJUD. Intime-se. BHE, 08/09/2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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