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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5231259-82.2021.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 50.000,00 Requerente: Lorrana Ketlen De Sousa Moraes Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pugna pelo início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, juntando planilha de débito atualizado. O cumprimento de sentença, que condena a fazenda pública a pagar quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 534 estabelece que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 535 determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias estabelecidas em seus incisos. O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, não havendo se falar num processo novo. Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder a mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. No mais, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou manifestação da parte executada, fica, desde já, homologado o valor apresentado pela parte exequente, devendo a serventia expedir precatório ou RPV (§ 3º do artigo 535), de acordo com o valor da execução. Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás. Retirados os alvarás, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. No entanto, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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