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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5231051-09.2022.8.09.0051 DESPACHO Vejo que regularmente intimada da penhora levada a efeito, deixou a parte executada de se manifestar nos autos, não alegando qualquer motivo impeditivo para a consolidação do ato. Dessarte, defiro o pedido formulado no evento 149 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento das quantias penhoradas nos autos, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento. Defiro também o bloqueio total dos veículos registrados em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Promova-se também a indisponibilidade de ativos financeiros em nome de ambos os executaods, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo. No prazo de 15 (quinze)) dias, a parte exequente juntará planilha atualizada de seu crédito. Por fim, tendo em vista a citação por hora certa da executada Julianna Caldeira Santos Magno, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como Curadora Especial da ré revel citada por hora certa, nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
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