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5230986-92.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230986-92.2026.8.21.0001/RS AUTOR: KATHLEN PRESTES FERNANDES ADVOGADO(A): FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB RS082235) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Kathlen Prestes Fernandes em face de Tiago Malheiros e Heliana Graciela de Avila Dimer, na qual a parte autora alega, em síntese, que locou aos réus o imóvel residencial localizado na Avenida José Aloísio Filho, nº 595, apartamento 116, em Porto Alegre/RS, cuja rescisão e desocupação ocorreram em 25/02/2026. Sustenta que a vistoria final constatou avarias no bem decorrentes de uso inadequado, sendo obtido orçamento de menor valor no importe de R$ 3.115,49 para os reparos, o qual, acrescido dos encargos moratórios contratuais, perfaz a quantia inadimplida de R$ 3.698,40. No mérito, requer a procedência da demanda com a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 3.698,40, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10% até a data do efetivo adimplemento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20%. Não há pedido de tutela de urgência. Juntados documentos. No que se refere ao cumprimento da decisão anterior, constata-se que foram integralmente atendidas as determinações judiciais É o relatório. Decido. 1. Das custas As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme informação do Sistema E-proc (evento 09). 2. Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC. Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo se admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Da citação e da contestação Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4. Da réplica Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, pena de incidência do art. 400 do CPC; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Da audiência de conciliação Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ. 6. Das provas Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Cumpre salientar que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, registra-se que serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). 7. Saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). 8. Do julgamento antecipado Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. 9. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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