Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
3ª UPJ das Varas Cíveis
RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970
Ato Ordinatório
Processo n: 5230970-88.2019.8.09.0011
Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
Conforme dispõe o Provimento da Corregedoria Geral da justiça de n. 19 de 08/06/2018, caso queira a parte autora/exequente valer-se das pesquisas aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (Bacenjud, Renajud, Siel e Infojud), deverá recolher as custas competentes.
Assim, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativas a cada ato de comunicação, consulta e/ou constrição nos sistemas conveniados, nos termos da Resolução nº 81/2017da Corte Especial deste Tribunal e Provimento 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII).
Aparecida de Goiânia,4 de setembro de 2026.
Marcus Vinicius Diniz Queiroz
Analista Judiciário
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5230970-88.2019.8.09.0011
Polo ativo: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Polo passivo: M7 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ME
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de M7 BRASIL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ME, visando ao recebimento do valor de R$ 101.043,87 (cento e um mil, quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), decorrente de contrato de locação.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da parte executada, foi deferida a citação por edital, conforme decisão de evento nº 149.
Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial.
No evento nº 162, a curadoria especial apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em sede de negativa geral, a improcedência da ação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em favor da executada.
A parte exequente manifestou-se no evento nº 165, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executivos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela curadoria especial.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça.
Ao curador especial é conferida a prerrogativa da negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), que o desobriga de impugnar especificamente cada fato alegado. Todavia, tal prerrogativa não confere à exceção de pré-executividade a força para, por si só e sem a indicação de um vício concreto e apurável de plano, extinguir a execução. No caso em tela, a defesa limitou-se a uma contestação genérica, sem apontar qualquer nulidade no título ou irregularidade no procedimento, o que a torna insuficiente para abalar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, não tendo sido apresentados documentos que demonstrem com certeza a hipossuficiência financeira, indeferir o pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento nº 162, por ausência de matéria cognoscível de ofício e de prova pré-constituída de vício na execução.
b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
c) INTIMEM-SE as partes. A Defensoria Pública, pessoalmente.
d) Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam a renovação da consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD em nome da executada (CNPJ: 28.687.450/0001-13).
e) Em caso de resultado infrutífero, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Procedam o necessário.
Intimem. Certifiquem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
02