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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5230967-78.2016.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, mister consignar que, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, a parte deve observar as peculiaridades de seu regramento, em especial, os princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95. Pois bem. Registra-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional está vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos dos artigos 921, § 4º e § 4°-A e 1.056, ambos do CPC. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determina que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” [sic] In casu, observa-se que a presente demanda consiste em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a ação contra o subscritor da nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Ainda, assim dispõe a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação". In casu, a parte exequente busca a execução do título desde 2016, tendo ocorrido a citação da devedora originária em 16.12.2016. (Evento n.º 06) Além disso, conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de localização de bens restou infrutífera em 14.03.2017, não tendo sido efetivada, desde então, qualquer penhora frutífera ou outra medida de efetiva constrição patrimonial capaz de satisfazer o crédito. (Eventos nº 08 e 09) Saliente-se que o reconhecimento da sucessão empresarial não constitui, por si só, causa autônoma de interrupção da prescrição intercorrente, porquanto não se confunde com efetiva constrição patrimonial ou com ato capaz de promover a satisfação do crédito. Admitir o contrário, significaria estabelecer hipótese de interrupção da prescrição não prevista no ordenamento jurídico, em afronta à legislação aplicável a espécie. Ademais, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifesta-se no sentido de que a mera realização de sucessivas diligências infrutíferas não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Assim, evidencia-se que O FEITO TRAMITA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS, sem qualquer medida eficaz voltada à satisfação do crédito, tampouco houve demonstração de bens penhoráveis, razão pela qual, há que se declarar a prescrição intercorrente da presente execução, tendo transcorrido lapso temporal suficiente sem qualquer causa interruptiva. Portanto, considerando a ausência de localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito da exequente e, ainda, que já transcorreu período superior ao prazo trienal estipulado em lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. Colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em definir se a sentença que declarou a prescrição intercorrente está correta ou se deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença volte a tramitar no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem interrupções ou suspensões, conforme tese firmada pelo STJ no IAC n . 1. 6. A mera renovação de diligências sem êxito não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme consolidado na Súmula 64 do TJSC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7 . Ausente a demonstração de efetiva constrição patrimonial ou de medidas que impedissem a fluência do prazo prescricional, correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJSC, Súmula 64; STJ, AgInt no AREsp 2 .403.013/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 12/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.909.848/PR, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022. (TJSC, Apelação n. 5000216-11 .2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 50002161120148240075, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 25/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) “Grifos Nossos” Ante o exposto, reconheço que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 487, II, 924, V, todos do CPC c/c artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5230967-78.2016.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, mister consignar que, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, a parte deve observar as peculiaridades de seu regramento, em especial, os princípios da celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95. Pois bem. Registra-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional está vinculado à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos dos artigos 921, § 4º e § 4°-A e 1.056, ambos do CPC. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determina que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” [sic] In casu, observa-se que a presente demanda consiste em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), a ação contra o subscritor da nota promissória prescreve em três anos, contados do vencimento do título. Ainda, assim dispõe a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo que prescreve a ação". In casu, a parte exequente busca a execução do título desde 2016, tendo ocorrido a citação da devedora originária em 16.12.2016. (Evento n.º 06) Além disso, conforme se extrai dos autos, a primeira tentativa de localização de bens restou infrutífera em 14.03.2017, não tendo sido efetivada, desde então, qualquer penhora frutífera ou outra medida de efetiva constrição patrimonial capaz de satisfazer o crédito. (Eventos nº 08 e 09) Saliente-se que o reconhecimento da sucessão empresarial não constitui, por si só, causa autônoma de interrupção da prescrição intercorrente, porquanto não se confunde com efetiva constrição patrimonial ou com ato capaz de promover a satisfação do crédito. Admitir o contrário, significaria estabelecer hipótese de interrupção da prescrição não prevista no ordenamento jurídico, em afronta à legislação aplicável a espécie. Ademais, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifesta-se no sentido de que a mera realização de sucessivas diligências infrutíferas não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. Assim, evidencia-se que O FEITO TRAMITA HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS, sem qualquer medida eficaz voltada à satisfação do crédito, tampouco houve demonstração de bens penhoráveis, razão pela qual, há que se declarar a prescrição intercorrente da presente execução, tendo transcorrido lapso temporal suficiente sem qualquer causa interruptiva. Portanto, considerando a ausência de localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito da exequente e, ainda, que já transcorreu período superior ao prazo trienal estipulado em lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. Colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino exequente contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o cumprimento de sentença movido contra a parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em definir se a sentença que declarou a prescrição intercorrente está correta ou se deve ser reformada, a fim de que o cumprimento de sentença volte a tramitar no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o prazo de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem interrupções ou suspensões, conforme tese firmada pelo STJ no IAC n . 1. 6. A mera renovação de diligências sem êxito não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme consolidado na Súmula 64 do TJSC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7 . Ausente a demonstração de efetiva constrição patrimonial ou de medidas que impedissem a fluência do prazo prescricional, correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206-A; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJSC, Súmula 64; STJ, AgInt no AREsp 2 .403.013/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 12/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.909.848/PR, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/11/2022. (TJSC, Apelação n. 5000216-11 .2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 50002161120148240075, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 25/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil) “Grifos Nossos” Ante o exposto, reconheço que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos dos artigos 487, II, 924, V, todos do CPC c/c artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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