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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230907-37.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA SAMPAIO ALVES (OAB MG193005)
ADVOGADO(A): RAÍRA TAMIRES FERREIRA PAULINO (OAB MG239687)
ADVOGADO(A): SÍLVIO ALVES PEREIRA (OAB MG057670)
RÉU: TRANSLOC FERNANDES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B)
RÉU: GONCALVES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MOYSES JUNIOR (OAB MG080060B)
SENTENÇA
Vistos, etc.
S.A.F. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, ajuíza esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de: 1. GONÇALVES TRANSPORTES LTDA, e; 2. TRANSLOC FERNANDES LTDA., dizendo a autora que é uma empresa de prestação de serviços. Em 16 de agosto de 2023, firmou um contrato com a empresa LD Celulose. O objeto do referido contrato era a prestação de serviços de formação florestal, incluindo atividades de pré-plantio, plantio e manutenção completa de florestas, por meio de uma equipe técnica, majoritariamente alocada nas Unidades Florestais da LD Celulose. O valor global negociado foi de R$ 22.434.658,50, com prazo de execução de 24 meses, com início em 21 de agosto de 2023 e término previsto para 20 de agosto de 2025. Para a execução do contrato, a Requerente, em sua fase de mobilização, transferiu alguns veículos e caminhões que estavam envolvidos em um contrato na cidade de Ribas do Rio Pardo, com o intuito de ampliar sua estrutura. Além disso, realizou a locação de outros veículos relacionados ao presente contrato (conforme documentos anexos). Também foram transferidos débitos relacionados à operação na unidade de Ribas do Rio Pardo – MS, especificamente à Filial do Prata. Após a mobilização, a Requerente iniciou suas atividades de forma regular. A execução do contrato estava em pleno andamento, com a Requerente cumprindo integralmente todas as suas obrigações contratuais perante a contratante, emitindo as notas fiscais correspondentes pelos serviços prestados. Entretanto, devido aos altos custos iniciais de mobilização, como contratação e treinamentos da mão de obra, os gastos superaram as previsões, o que resultou em inadimplência temporária em relação às Requeridas. A Requerente tentou, por diversas vezes, negociar o parcelamento desses débitos, por meio de conversas, mensagens de texto e tratativas extrajudiciais, visto que o relacionamento entre as partes era, até então, amigável. Contudo, ao invés de utilizar os meios normais de cobrança – seja judicial ou extrajudicial –, as Requeridas em conluio com o Sr. Jorge Wagner, deslocaram seis homens para a cidade de Prata. Esses indivíduos utilizaram a carreta do Sr. Pedro Henrique para bloquear a saída dos veículos do ponto de apoio da Requerente, agindo de forma ameaçadora, inclusive portando facões, conforme demonstram os vídeos anexados. Os representantes das Requeridas coagiram os funcionários da Requerente, que se sentiram extremamente intimidados, forçando-os a entregar veículos de propriedade das Requeridas, que, naquele momento, eram essenciais para a execução dos serviços prestados à LD Celulose. A atitude agressiva dos representantes das empresas envolvidas gerou um ambiente de total insegurança entre os funcionários da LD Celulose e da Requerente SAF, resultando em um clima de medo e instabilidade. Tal situação inviabilizou a continuidade da prestação dos serviços, levando a LD Celulose a rescindir unilateralmente o contrato. A rescisão contratual trouxe sérios prejuízos financeiros à Requerente, além de comprometer sua reputação no mercado de prestação de serviços de silvicultura. As ações perpetradas pelos representantes das empresas rés resultaram em danos materiais diretos, em razão da perda de um contrato de alto valor, que representava um ativo estratégico para a Requerente. Após o ocorrido, o Diretor da Requerente, Sr. Adailton José da Mota, deslocou-se até a sede da Requerida, em Belo Horizonte, onde formalizou uma negociação e assinou um contrato de confissão de dívida e acordo, redigido pelo advogado da Requerida. Contudo, os proprietários da Requerida não se contentaram com o acordo e, juntamente com seus funcionários, deslocaram-se para Várzea da Palma, local onde a Requerente mantém um contrato com a Gerdau Aço Logan, empresa que não possui qualquer relação com o presente litígio. Os representantes das Requeridas invadiram os ônibus da Requerente, ordenando que os funcionários descessem, com a intenção de levar os veículos. Diante dessa situação, o gerente local da Requerente, Sr. Derval Braga da Mota, interveio e solicitou a presença do Sr. Adailton José da Mota, para que ambos pudessem resolver o impasse. Amigavelmente, foi entregue às Requeridas um caminhão Mercedes-Benz Atego 3026, ano 2019/2020, placa RCQ3A73, RENAVAM 01231171569, cor vermelha, equipado com munck e prancha. Posteriormente, foi feito um segundo acordo, no qual foi entregue outro caminhão Mercedes-Benz Atego 2426, ano 2019/2020, placa RCQ9D20, RENAVAM 01232466813, cor branca, com o objetivo de evitar novos conflitos. . A transferência dos dois veículos foi realizada por meio do Sr. Lucas Bittencourt, visando assegurar o cumprimento do acordo. Neste acordo, as partes ajustaram que os caminhões seriam disponibilizados para a Requerente sob um contrato de guarda e posse, a fim de garantir o pagamento dos débitos. Foi redigido um novo acordo, incluindo o parcelamento da dívida com juros, e os veículos seriam utilizados pela Requerente sob contrato de prestação de serviços, sem remuneração, conforme o instrumento assinado e anexado aos autos. Em uma tentativa de solucionar a situação de forma definitiva e preservar o contrato com a Gerdau Aço, a Requerente propôs um acordo (doc. 08 j.), no qual se comprometia a transferir, junto ao Detran/MG, os veículos listados (1. Caminhão Mercedes-Benz Atego 2426, ano 2019/2020, placa RCQ8D20, RENAVAM 01232466813, cor branca; e 2. Caminhão Mercedes-Benz Atego 3026 CE, ano 2019/2020, placa RCQ3A73, RENAVAM 01231171569, cor vermelha) para as Requeridas, mantendo a posse dos mesmos com a Requerente até a quitação integral do débito, uma vez que os veículos eram necessários para a continuidade de suas atividades. As tratativas avançaram de forma promissora (doc. 08 j.), e a Requerente, cumprindo sua parte, levou o segundo veículo para Belo Horizonte para vistoria e assinou o termo de transferência dos veículos para a Requerida Gonçalves Transportes. Contudo, em claro ato de má-fé, as Requeridas recusaramse a assinar o acordo e tampouco deram quitação da dívida, gerando ainda mais prejuízos à Requerente. Além dos danos materiais, os atos ilícitos praticados pelas Requeridas causaram danos morais à Requerente, uma vez que sua imagem profissional foi seriamente abalada, e seus funcionários foram submetidos a pressão psicológica devido às ameaças e à coação. Diante de tais fatos, é indiscutível o direito da Requerente à reparação dos lucros cessantes, bem como pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita das rés. Assim, fala em abusos, prejuízos sofridos, lucros cessantes, danos materiais e morais que pretende reparação e pede procedência da ação, dando à causa valor de R$ 903.730,14. Anexa documentos.
Despacho inicial do Evento 9, negando tutela de urgência, e determinando citação.
Defesa de LUZIA GONCALVES DA SILVA 42642841634, Evento 32, documento 93 com correção única do polo passivo. Alega má-fé da autora, por alteração da verdade. No mais, que partes iniciaram seu relacionamento comercial em setembro de 2022, conforme planilha de medição de 2 veículos locados inicialmente na unidade de Ribas do Rio Pardo - MTS, sendo os veículos Caminhão ACCELO 815, PLACA OMG 3060 e Caminhão ACCELO 815 PLACA ODQ 5048. Com isso junta-se a fatura de locação nº 1504, sendo o pagamento realizado via boleto em 18/10/22. Iniciava ai a relação comercial entre as partes. Já em 20/02/2023, por falta de gestão e incompetência operacional, a requerida se mostrou inadimplente para com as requeridas em todas as suas unidades, Várzea da Palma - MG, Prata - MG, Ribas do Rio Pardo - MTS e BAHIA - BA. Com isso, deram inicio as tratativas para quitação do débito e satisfação do crédito do exequente, ora requerido. Não tiveram outra alternativa senão assinarem 2 confissões de dividas, sendo a 1ª confissão de divida no valor de r$ 886.413,12, tendo como credora a 2ª requerida gonçalves transportes (luzia gonçalves da silva) e a 2ª confissão de dívida no valor de r$ 133.942,68, tendo como credora a 1ª requerida Transloc, sendo o valor total de r$ 1.020.355,80. Nada foi pago. Fala de crimes da autora e prática de atos contra seus empregados, que diz irão depor em juízo. Fala em exceção de contrato não cumprido. Nega ser caso de lucros cessantes. Reporta-se a documentos assinados pela autora em confissão de divida. Pede improcedência da ação.
Em RECONVENÇÃO na mesma peça, diz que, conforme consta nas 2 confissões de dividas juntadas nos autos, temos os valores de R$ 1.020.355,80, ambas assinadas em 23/02/2024. Insta esclarecer que nenhum valor foi pago, mas os veículos permaneceram na posse da empresa, em todas as suas unidades de trabalho, gerando lucro para a requerente, os quais devem ser pagos pelo aluguel. Conforme faturas, planilhas de medição, e-mail (onde os requerentes dão ok), a parte requerente ainda ficou devendo após assinatura das confissões de dividas, os valores de R$ 89.050,24, para a empresa TRANSLOC FERNANDES e o valor de R$ 119.990,05, para a empresa GONÇALVES TRANSPORTES, totalizando a monta de R$ 209.040,29, e que atualizados desde 23/02/24, perfaz a monta de R$ 216.725,66. Temos então que o débito total atualizado da cobrança pela via da reconvenção é de R$ 216.725,66.
Réplica rebatendo defesa, Evento 43.
Contestação à Reconvenção, Evento 50 dizendo que não tem prova de dação em pagamento, nega fatos da lide secundária e pede sua improcedência.
Especificaram provas, deferidas, Evento 66.
Juntado o Laudo Pericial, Evento 141.
Laudo pericial homologado, Evento 155.
Audiência de CIJ Evento 187, sem acordo e com oitiva de 4 depoimentos.
Alegações finais pelos réus, Evento 188 e pela autora Evento 189.
Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:
Processo em ordem. Nada a sanear.
Pedidos de mérito da autora:
“a. A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe aproximado R$ 701.083,09, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
b. A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão dos danos extrapatrimoniais causados à autora;
c. O reconhecimento do pagamento do débito alegado pelas requeridas, representados pelos instrumentos de confissão de dívida em anexo (doc. 11 j.) mediante a dação em pagamento dos veículos, bem como a condenação das Requeridas à restituição do valor de R$ 172.647,05 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinco centavos) à Requerente;
d. A condenação das Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, no importe de 10% a 20% do valor atualizado da causa;”.
Tem também a lide secundária (Evento ), onde em reconvenção, rés pedem:
“3 - Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A INCLUSA RECONVENÇÃO, condenando-se a parte requerente ao pagamento dos valores contratados e ainda em aberto pela monta atualizada de R$ 216.725,66, com juros e correção monetária conforme tabela TJMG, desde a data dos débitos.”
Pois bem.
Realizada audiência de CIJ sendo que o juízo não se tomou depoimento de prepostos da rés, haja vista que autora não reconheceu valor da diligência para o ato, mesmo intimada.
Certo que a parte que irá prestar depoimento tem de estar ciente e intimada para o ato com a devida advertência, face consequências processuais, e não pode ser surpreendida com confissão ou outra penalidade, se não intimada para o fim e devidamente advertida.
No mais, foram ouvidas 4 testemunhas, uma arrolada pela autora, e 3 delas arroladas pela ré.
Pela prova oral, evidencia que os fatos de pressão e ilícitos atribuídos a prepostos das rés, não foram ratificados em juízos.
A retirada de maquinário foi pacífica e tudo conforme combinado.
Até a cena do “facão” que está em filmagem, foi devidamente justificada na instrução, não tendo nenhuma ameaça ou uso de arma branca para intimação, e que o portador do objeto fazia uso doméstico da referido objeto.
A ré anexou as duas peças de confissão de dívida (documentos 2 e 3 anexas ao Evento 32).
Não restaram demonstradas máculas sobre tais documentos, quer na prova oral, quer na prova pericial realizada.
Passa-se ao pedidos de forma específica, reclamados na inicial.
Tem o pedido relativo a lucros cessantes, no importe aproximado R$ 701.083,09, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A própria inicial confessa que entrou em dificuldade financeira, não não pode executar o contrato, na forma planejada, e com as rés pactuada:
“Entretanto, devido aos altos custos iniciais de mobilização, como contratação e treinamentos da mão de obra, os gastos superaram as previsões, o que resultou em inadimplência temporária em relação às Requeridas.
A Requerente tentou, por diversas vezes, negociar o parcelamento desses débitos, por meio de conversas, mensagens de texto e tratativas extrajudiciais, visto que o relacionamento entre as partes era, até então, amigável. Contudo, ao invés de utilizar os meios normais de cobrança – seja judicial ou extrajudicial …”.
A parte não sanou as irregularidades, não saneou sua confessada mora.
Lucros cessantes não se presumem, e sim devem ser comprovados, com devido lastro daquilo que perdeu ou deixou de ganhar em face da conduta da parte adversa.
Vai daí que, os lucros cessantes correspondem ao 'quantum' financeiro que a parte tinha expectativa de ganhar, mas deixou de fazê-lo em razão de dano causado por terceiro com quem mantinha relação jurídica, no caso parte ré.
E para que se concretize a referida indenização é necessário haver prova inconteste daquilo que a parte deixou de auferir em virtude do dano, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente"
De acordo:
“Consiste, portanto, o lucro cessante na parte do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração do que era razoavelmente esperado. O cuidado que o juiz deve ter nesse ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou remoto, que seria apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito”.CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2 ed. São Paulo: Malheiros, 199, p. 72.
Remetendo-se ao que diz Agostinho Alvim, quanto às perdas e danos tem-se que “a indenização não se pautará pelo razoável e sim pelo provado” (Da Inexecução das Obrigações, p. 188/190).
A prova pericial não apurou lucros cessantes em favor da parte aurora.
Foram realizados atos de confissão de dívida e dação com entrega de bens, sendo que não se demonstrou no curso da intrução vício apto a macular esses eventos.
Ora, se a parte autora confessa sua inadimplência, não cumpriu a tempo e modo o contrato, não pode exigir da parte adversa as parcelas a título de lucros cessantes, daí que pertinente a alegação da “exceção do contrato não cumprido”, vinda com a peça de resistência.
Ora, dispõem os artigos 476 e 477 do Código Civil que prevendo o contrato obrigação para ambas às partes, poderá uma delas na defesa de seu interesse alegar o seu descumprimento em razão do inadimplemento da obrigação de sua contraparte.
Sobre a exceção do contrato não cumprido, leciona Caio Mário da Silva Pereira:
"O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações. Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente. Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça. A ideia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page). Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o co-contratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476). (....). A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica processual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato" (Instituições de Direito Civil, 11 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 3, p. 159).
Diante disso, por extensão legal, temos que:
"APELAÇÃO - INADIMPLEMENTO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - EXIGIBILIDADE AFASTADA. Constatada a presença da exceção de contrato não cumprido, não resta dúvida quanto à inexigibilidade das verbas cobradas pelo inadimplente." (Apelação Cível nº 0002486-34.2016.8.13.0074 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Antônio Bispo. j. 13.02.2020, Publ. 20.02.2020).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. PREVISÃO EXPRESSA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. VALIDADE DA CLÁUSULA. PROVA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA INVIÁVEL NO MOMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CCB, constitui fato impeditivo do direito do contratado de cobrar valores do contratante, havendo no ajuste cláusula expressa no sentido de que o pagamento somente ocorrerá após entrega de documentos elencados no instrumento, fato não comprovado nos autos. II - É válida a cláusula contratual volitivamente entabulada entre sociedades empresárias particulares, não podendo ser reconhecida como abusiva quando sequer há pedido de tal declaração. II - Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1492249-85.2014.8.13.0024 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Vicente de Oliveira Silva. j. 19.11.2019, Publ. 29.11.2019).
A requerente somente teria direito a saldo em seu favor, se tivesse cumprido com suas obrigações, não tivesse incorrido em inadimplência, e tivesse demonstrado que os acertos e confissões de dividas, com entrega dos veículos, tivessem sido procedidos com vícios.
Mas a prova oral não ratificou afirmação da inicial.
A prova pericial que a autora fez quesitos, foi levando em conta que teria vício na confissão de dívida, na dação com entrega dos veículos.
Em síntese, fato constitutivo do direito da parte requerente não ratificado em juízo.
Nega-se pedido de lucros cessantes.
Tem ainda o pedido relativo a danos morais, que se postula o quantum de R$ 30.000,00,em razão dos danos extrapatrimoniais causados à autora.
Como sabido, os danos morais são devidos também às pessoas jurídicas, atingidas por atos ilícitos de terceiros, que lhes causam descrédito nas suas relações comerciais e perante a comunidade, com reflexos patrimoniais, tanto que a matéria foi sumulada pelo STJ, conforme verbete 227:
Súmula nº 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Mas no caso dos autos e diante das provas produzidas, a ré não abalou com sua forma de proceder com a credibilidade da requerente perante a clientes ou fornecedores, ou seja, a ré não atingiu o bom nome comercial da requerente, não afetando sua honra objetiva.
Disso decorre que, a pessoa jurídica assiste o direito de reparação moral, em circunstâncias especiais, que embora não tendo capacidade de sentir emoção e dor, estando desprovida de honra subjetiva e imune à injúria, porém pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo cível ou comercial, protegido pela Constituição
Mas não tem prova de que a parte ré tenha ofendido a honra objetiva da parte autora, de forma que afasta-se a parcela de dano extrapatrimonial.
Finalmente, pede reconhecimento do pagamento do débito alegado pelas requeridas, representados pelos instrumentos de confissão de dívida em anexo mediante a dação em pagamento dos veículos, bem como a condenação das Requeridas à restituição do valor de R$ 172.647,05 à Requerente.
A prova oral da instrução demonstrou regularidade da ré quanto a créditos e confissão de dívida, e da retirada dos veículos do pátio ou canteiro de obras.
A prova pericial apurou crédito em favor da parte ré.
Como já dito, a requerente somente teria direito a saldo em seu favor, se tivesse cumprido com suas obrigações, não tivesse incorrido em inadimplência, e tivesse demonstrado que os acertos e confissões de dividas, com entrega dos veículos, tivessem sido procedidos com vícios.
Mas a prova oral não ratificou afirmação da inicial, e neste ponto sem divergência, mesmo se considerar apenas o depoimento da testemunha Ana Carolina, que arrolou.
Foram depoimentos seguros, com amplo contraditório, e sem nenhuma colisão com o apurado pela expert do juízo na parte de contratos e valores.
Nota-se que na prova que a autora fez quesitos alguns deles sobre mérito do conflito, foi levando em conta que teria vício na confissão de dívida, na dação com entrega dos veículos.
Em síntese, fato constitutivo do direito da parte requerente não ratificado em juízo.
Mais uma vez, sem lastro legal o pedido de cobrança da parte autora.
Da reconvenção:
Pede a parte reconvinte, a condenação da reconvinda nos valores contratados e ainda em aberto pela monta atualizada de R$ 216.725,66.
Foi este ponto do litígio objeto de apuração pericial, onde a expert do juízo no Laudo do Evento 141 que efetivamente tem saldo em favor da parte réconvinte.
O laudo pericial foi aceito por ambos litigantes, sem pedidos de esclarecimentos, então devidamente homologado, e concluiu que:
Assim, não tendo nenhuma mácula na negociação da confissão de dívida, na entrega dos veículos sem nenhum vício a macular o acordado, e apurado saldo devedor em favor da parte, é de rigor o acolhimento da lide secundária.
Finalmente, não se apura má-fé por alteração de fatos.
No caso em exame, não existe indício de má-fé por parte do autor, e apenas usou do direito de submeter sua pretensão ao juízo, e quem assim age não merece censura, e apenas suporta o risco do processo.
Vai daí que, a alegação de litigância de má-fé (artigo 77 do CPC), com pedido de aplicação de penalidade em face de tal afirmação, não pode ser , no caso concreto, acolhida, já que a parte se opôs ao adverso sem dolo processual, e não está obrigado a confessar o evento, quado se dispõe a combatê-lo dentro dos limites que o CPC permite, de forma que:
"Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido", (José Carlos de Aguiar Dias Da responsabilidade civil. 4. ed., v. II, p. 551).
Vai daí que, os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado.
Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio.
O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível.
Afasto, pois, a aplicação de pena de má-fé da parte ré.
Posto isso,
Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas e despesas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente a reconvenção, condenando a parte autora/reconvinda em pagar à reconvinte o valor de R$ 216.725,66, devidamente atualizados pela Taxa Selic, a partir da distribuição da lide secundária, conforme STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos, e ainda condenando a parte reconcinda nas custas e despesas da lide secundária e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.