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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5230857-11.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAEL SALGADO LIMA CPF: 113.881.676-03 e outros RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. CPF: 45.153.382/0001-21 e outros VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SÔNIA DE LOURDES SALGADO e RAFAEL SALGADO LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. Regularmente citada, a ré TAM Linhas Aéreas apresentou contestação em id 10588297983, arguindo preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas; impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam quanto aos danos decorrentes do extravio de bagagem. Assim, passo a análise individualizada de cada preliminar suscitada. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna a concessão da justiça gratuita aos autores. Contudo, a questão já se encontra superada. Conforme decisão de id 10506591774, foi deferido o benefício ao autor Rafael Salgado Lima, sendo determinado o recolhimento proporcional das custas pela autora Sônia de Lourdes Salgado. A autora Sônia, por sua vez, comprovou o devido recolhimento das custas que lhe cabiam, conforme guias e comprovantes de id 10526239906 e id 10526218426. Dessa forma, restando preclusa a matéria, rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A ré alega carência de interesse de agir, ao argumento de que os autores não buscaram solucionar a questão pelas vias administrativas antes de ajuizar a presente ação. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito para o acesso ao Poder Judiciário o prévio esgotamento das vias administrativas, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Ademais, a própria resistência manifestada pela ré em sua contestação, na qual se opõe integralmente à pretensão autoral, já configura a lide e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Dito isto, rejeito igualmente a referida preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa Não obstante apresentada a impugnação, verifico que os autores, por meio da petição de id 10409762284, aditaram a inicial para excluir o pedido de indenização por danos materiais referente aos itens adquiridos em razão do extravio da bagagem, uma vez que foram ressarcidos pela seguradora. Na mesma oportunidade, retificaram o valor da causa para R$41.236,66 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). A referida emenda foi recebida pela decisão de 10455671986, restando, de igual modo, superada e regularizada a impugnação suscitada. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A ré TAM Linhas Aéreas S.A. argui sua ilegitimidade para responder pelos danos decorrentes do extravio da bagagem, atribuindo a responsabilidade à companhia que operou o último trecho do voo (Madrid-Roma). A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Contudo, em uma análise preliminar, própria desta fase processual, verifico que a relação jurídica é de consumo, na qual todos os fornecedores que integram a cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Os autores adquiriram um único contrato de transporte aéreo para o destino final, qual seja, Roma, sendo a divisão dos trechos entre diferentes companhias, parceria comercial, tratando-se de questão operacional interna que não pode ser oposta ao consumidor. Ademais, ao meu sentir, pela teoria da aparência, perante o passageiro, o serviço foi prestado de forma conjunta. Portanto, em sede de cognição sumária, ambas as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Dito isto, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando sua análise aprofundada para a sentença. Inexistindo outras preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no atraso de mais de 14 horas na chegada ao destino final e no extravio temporário de bagagem; a adequação da assistência material prestada pelas rés aos passageiros durante o período de espera; a existência e a extensão dos danos materiais alegados, notadamente a perda de uma diária de hotel, bem como a ocorrência e a extensão dos danos morais indenizáveis. Considerando a hipossuficiência técnica dos autores em relação às companhias aéreas, que detêm o controle de todas as informações operacionais do voo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés a comprovação da regularidade da prestação dos serviços e/ou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. Ante a certidão de id 10733631480, determino que sejam novamente intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a finalidade da prova eventualmente requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
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