2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5230842-42.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MONICA MARIA FURTADO COUTO ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o disposto na Resolução n° 115, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, nas Portarias de n° 2440/2010, 2448/2010 e 3008/2014, bem como os documentos colacionados à inicial, tem-se que a credora é maior de 60 anos, possuindo, portanto, “prioridade legal”. Tendo em vista que a parte autora não possui interesse na renúncia dos valores que excedem o teto para pagamento de RPV, pelo MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, DETERMINO a expedição, na forma do art. 535, §3º, I, do CPC, nos estritos termos da decisão que transitou em julgado, de PRECATÓRIO em favor da exequente, no importe de R$ 9.269,67 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), por ordem desse magistrado, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público for citado para o processo, para pagamento da obrigação principal, observando-se os requisitos da Portaria 3008/2014 do TJMG, constando-se que se trata de prioridade de pagamento por contar a credora com mais de 60 anos de idade e de verba de natureza alimentar, utilizando-se o modelo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, adequado às exigências previstas no artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ, sem que a Fazenda Pública seja intimada para informar se há débitos inscritos em dívida ativa ou não para fins de compensação, conforme julgamento pelo STF das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade dos §9° e § 1 0 ° d o a r t i g o 1 0 0 d a C F / 8 8 . Neste mesmo ato, DETERMINO a expedição de 01 (uma) RPV em favor patrono da parte autora, no valor de R$ 926,97 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos, concernente à obrigação acessória de pagar quantia (honorários sucumbenciais). Deve constar da RPV a especificação da intimação da parte Executada para realizar o depósito em juízo do montante, dentro do prazo de 60 dias, e juntar aos autos o comprovante de depósito nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao término do prazo de pagamento da RPV, sob pena de sequestro do numerário correspondente, via sisbajud, dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §2º, da Lei 12.153\09.