Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5230771-93.2026.8.09.0149
Polo ativo: Zailon Dantas Da Silva
Polo passivo: Ivanilza Dos Santos Teixeira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, que reconheceu o direito à partilha do valor despendido na aquisição de imóvel desde a aquisição até a dissolução do vínculo conjugal.
No evento 23, o Exequente noticia que o imóvel objeto da controvérsia estaria sendo anunciado para venda pela Executada e, diante do risco de alienação do bem, requer a adoção de medida cautelar destinada a resguardar a efetividade da futura execução.
Assiste-lhe razão. Com efeito, a notícia de que o imóvel poderá ser alienado evidencia, em princípio, risco concreto de alteração da situação patrimonial da Executada, circunstância que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e dificultar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Nesse contexto, a tutela cautelar mostra-se adequada para preservar o resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a medida ora adotada possui caráter estritamente conservativo e não implica, neste momento, expropriação ou transferência de qualquer bem.
Ressalte-se que a indisponibilidade ora determinada não representa antecipação da satisfação do crédito, mas providência destinada tão somente a impedir, temporariamente, a alienação do imóvel enquanto se desenvolve o presente cumprimento de sentença, preservando-se, assim, patrimônio potencialmente necessário à futura satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar a indisponibilidade temporária do imóvel de matrícula nº 73.679, vedando-se, por ora, a prática de atos de alienação ou oneração do bem, até ulterior deliberação deste Juízo.
EXPEÇA-SE o necessário para averbação da indisponibilidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais.
A medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, diante da alteração do quadro fático ou do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Oportunamente, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem sobre os documentos de evento 21.
Nesse mesmo prazo, DEVERÁ a Executada apresentar, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 06 meses, e de eventual cônjuge; faturas de água, energia elétrica e telefone; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e caso seja empresária, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5230771-93.2026.8.09.0149
Polo ativo: Zailon Dantas Da Silva
Polo passivo: Ivanilza Dos Santos Teixeira
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, que reconheceu o direito à partilha do valor despendido na aquisição de imóvel desde a aquisição até a dissolução do vínculo conjugal.
No evento 23, o Exequente noticia que o imóvel objeto da controvérsia estaria sendo anunciado para venda pela Executada e, diante do risco de alienação do bem, requer a adoção de medida cautelar destinada a resguardar a efetividade da futura execução.
Assiste-lhe razão. Com efeito, a notícia de que o imóvel poderá ser alienado evidencia, em princípio, risco concreto de alteração da situação patrimonial da Executada, circunstância que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e dificultar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Nesse contexto, a tutela cautelar mostra-se adequada para preservar o resultado útil do processo, nos termos dos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a medida ora adotada possui caráter estritamente conservativo e não implica, neste momento, expropriação ou transferência de qualquer bem.
Ressalte-se que a indisponibilidade ora determinada não representa antecipação da satisfação do crédito, mas providência destinada tão somente a impedir, temporariamente, a alienação do imóvel enquanto se desenvolve o presente cumprimento de sentença, preservando-se, assim, patrimônio potencialmente necessário à futura satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar a indisponibilidade temporária do imóvel de matrícula nº 73.679, vedando-se, por ora, a prática de atos de alienação ou oneração do bem, até ulterior deliberação deste Juízo.
EXPEÇA-SE o necessário para averbação da indisponibilidade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as formalidades legais.
A medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, diante da alteração do quadro fático ou do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Oportunamente, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem sobre os documentos de evento 21.
Nesse mesmo prazo, DEVERÁ a Executada apresentar, sob pena de indeferimento do benefício de assistência judiciária sem nova intimação: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 06 meses, e de eventual cônjuge; faturas de água, energia elétrica e telefone; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; e caso seja empresária, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO