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5230730-07.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento N&ordm; 5230730-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: Banc&aacute;rios RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: NELSI DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAI&Ecirc; NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE CONTRATUAL. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia em a&ccedil;&atilde;o de nulidade contratual e indenizat&oacute;ria. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito n&atilde;o est&aacute; demonstrada, pois a alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio de consentimento quanto &agrave; natureza do contrato exige dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, e a peti&ccedil;&atilde;o inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. 4. O perigo de dano n&atilde;o est&aacute; configurado, pois o contrato foi firmado em 2023 e a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada apenas em 2025, sendo o decurso de tempo consider&aacute;vel incompat&iacute;vel com a urg&ecirc;ncia alegada. 5. O IRDR n&ordm; 28 deste Tribunal fixou que o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado &eacute; anul&aacute;vel quando celebrado em erro substancial quanto &agrave; sua natureza, por viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o, cabendo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o &ocirc;nus de comprovar que informou o consumidor pr&eacute;via e adequadamente; contudo, tal aferi&ccedil;&atilde;o depende de instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, invi&aacute;vel em sede de tutela de urg&ecirc;ncia. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 84, &sect; 1&ordm;; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, inc. I. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRS, IRDR n&ordm; 28. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELSI DOS SANTOS em face da decis&atilde;o que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o de nulidade contratual e indenizat&oacute;ria, movida contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela. Nas raz&otilde;es recursais, refere a parte agravante que pretendia contratar um empr&eacute;stimo consignado, mas foi induzida pela institui&ccedil;&atilde;o financeira a firmar contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RMC/RCC), em afronta &agrave; sua real vontade e aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Argumenta que a modalidade permite a cobran&ccedil;a de juros mais elevados do que os admitidos para o empr&eacute;stimo consignado, em desacordo com a finalidade da contrata&ccedil;&atilde;o. Afirma que a pr&aacute;tica &eacute; abusiva e j&aacute; reconhecida pela jurisprud&ecirc;ncia do TJRS, especialmente porque o consumidor, em regra, n&atilde;o recebe informa&ccedil;&otilde;es claras sobre a natureza do contrato, tornando a d&iacute;vida praticamente impag&aacute;vel em raz&atilde;o do pagamento apenas do valor m&iacute;nimo da fatura. Ressalta que &eacute; pessoa idosa, de baixa instru&ccedil;&atilde;o, e que sua aposentadoria constitui sua &uacute;nica fonte de renda, sendo diretamente afetada pelos descontos mensais. Invoca o art. 39, V, do CDC, bem como precedentes que reconhecem a probabilidade do direito em casos semelhantes. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requer a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal para suspender imediatamente os descontos referentes &agrave; Reserva de Margem Consign&aacute;vel (RMC/RCC), bem como a manuten&ccedil;&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decis&atilde;o de primeiro grau e a imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria em caso de descumprimento da ordem judicial. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocr&aacute;tico, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a mat&eacute;ria devolvida &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o deste Tribunal &eacute; recorrente, com entendimento j&aacute; consolidado nesta C&acirc;mara. Trata-se, na origem, de a&ccedil;&atilde;o de nulidade contratual com pedido de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais, movida pela parte autora/agravante em face da parte r&eacute;/agravada, objetivando a a adequa&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o contratual para empr&eacute;stimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, al&eacute;m de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito dos valores cobrados a maior. Incidentalmente, postulou a parte autora/agravante o deferimento da tutela antecipada de urg&ecirc;ncia, para o fim de determinar a suspen&ccedil;&atilde;o dos descontos, bem como para que a parte agravanda se abstenha de incluir novos descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. O Ju&iacute;zo a quo indeferiu os pedidos nos seguintes termos: [...] 2. No caso concreto, n&atilde;o se vislumbram preenchidos os requisitos legais para deferimento da tutela requerida. A probabilidade do direito invocado pela parte autora n&atilde;o se mostra evidente. A pr&oacute;pria parte autora n&atilde;o nega a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, impugnando apenas a sua modalidade. Assim, a alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio de consentimento necessita de maior dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito. Da mesma forma, n&atilde;o se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo. Conforme se observa no hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos, os descontos questionados iniciaram-se em novembro de 2023 e a presente a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada apenas em 2025. O decurso de tempo consider&aacute;vel entre o in&iacute;cio dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional afasta a caracteriza&ccedil;&atilde;o da urg&ecirc;ncia. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia. [...] Dessa decis&atilde;o recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Entendo que n&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave; parte recorrente. Explico. 1. DAS MODALIDADES DE RESERVA DE CART&Atilde;O (RCC) E DA RESERVA DE MARGEM (RMC) Os cart&otilde;es de modalidades distintas, ainda que parecidas - RMC (Reserva de Margem para Cart&atilde;o) e RCC (Reserva de Cart&atilde;o Consignado) -, s&atilde;o regulamentados pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa PRES/INSS n&ordm; 138, de 10 de novembro de 20221. Importante fixar as diferen&ccedil;as entre as duas modalidades. A RCC funciona como um cart&atilde;o de cr&eacute;dito comum. Al&eacute;m do titular poder usar o cart&atilde;o para sacar parte do seu limite em dinheiro ou no Pix, onde o titular do cart&atilde;o envia o dinheiro para uma conta em seu nome ou para terceiros. Sendo que parte do valor da fatura &eacute; paga de forma autom&aacute;tica. Este valor, que representa a margem consign&aacute;vel do cart&atilde;o, &eacute; descontado da folha de pagamento ou benef&iacute;cio do contribuinte. Caso o valor da fatura seja maior, o pr&oacute;prio contribuinte paga o montante excedente (ou o valor n&atilde;o pago vai incorporado ao saldo devedor, com os acr&eacute;scimos morat&oacute;rios cobrados). Por outro lado, a RMC &eacute; uma modalidade de cr&eacute;dito voltada para a contrata&ccedil;&atilde;o de um cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado que desconta um valor m&iacute;nimo da fatura no benef&iacute;cio do usu&aacute;rio. A principal diferen&ccedil;a entre elas (modalidades de cart&atilde;o de cr&eacute;dito) &eacute; que o valor da RCC s&oacute; &eacute; cobrado caso o cart&atilde;o seja utilizado. Enquanto na RMC o desconto se d&aacute; todos os meses, a partir do momento em que &eacute; ativada, mesmo que o/a aderente n&atilde;o a tenha utilizado (o que n&atilde;o se verifica na pr&aacute;tica, pois quando da contrata&ccedil;&atilde;o, de regra, &eacute; feito um cr&eacute;dito - nominado de saque - na conta banc&aacute;ria do usu&aacute;rio). Consigno, ainda, que a modalidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito RCC &eacute; de contrata&ccedil;&atilde;o restrita para aposentados do INSS, pensionistas do INSS e benefici&aacute;rios do BPC/LOAS. Enquanto a contrata&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o de cr&eacute;dito pela RMC &eacute; mais ampla, sendo acess&iacute;vel para servidores p&uacute;blicos, aposentados do INSS, pensionistas do INSS, militares das for&ccedil;as armadas e trabalhadores de empresas conveniadas. H&aacute; que se ter presente que diante da aus&ecirc;ncia de veda&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria e legislativa, o INSS (governo) e as institui&ccedil;&otilde;es financeiras t&ecirc;m entendido que &eacute; poss&iacute;vel, respeitado o rol de interessados definido, a contrata&ccedil;&atilde;o das duas modalidades de cart&atilde;o (RMC e RCC) simultaneamente. Ficando a cargo da institui&ccedil;&atilde;o financeira optar pelo oferecimento das duas modalidades, ou n&atilde;o, de cart&atilde;o de cr&eacute;dito para os autorizados. Quantos aos c&oacute;digos utilizados para lan&ccedil;amento de cobran&ccedil;a ou de contrata&ccedil;&atilde;o, aparecem da seguinte forma nos extratos de benef&iacute;cios ou conta-corrente: C&oacute;digo 217 na RMC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento do valor para o pagamento da fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. C&oacute;digo 322 na RMC - trata-se de informa&ccedil;&atilde;o da margem reservada para uso do cart&atilde;o de cr&eacute;dito. C&oacute;digo 268 na RCC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento da fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. Isto &eacute;, houve o efetivo desconto. Aparece, de regra, com a descri&ccedil;&atilde;o de &ldquo;Consigna&ccedil;&atilde;o &ndash; Cart&atilde;o&rdquo;. C&oacute;digo 383 na RCC - informa a exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o da RCC, com a fun&ccedil;&atilde;o informativa de que est&aacute; ativa. Situada a quest&atilde;o sobre as modalidades de contrata&ccedil;&atilde;o de cart&otilde;es de cr&eacute;dito consignados, explicito as raz&otilde;es para o indeferimento da tutela pretendida. 2. DO CASO CONCRETO Atrav&eacute;s do julgamento do IRDR n&ordm; 28, fixaram-se as seguintes teses para as contrata&ccedil;&otilde;es envolvendo RMC e RCC: 1. &Eacute; anul&aacute;vel o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto &agrave; sua natureza, decorrente de falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os banc&aacute;rios por inobserv&acirc;ncia ao dever de informa&ccedil;&atilde;o. Os instrumentos contratuais devem conter as cl&aacute;usulas essenciais a essa modalidade de negocia&ccedil;&atilde;o, sendo &ocirc;nus da institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar que informou ao consumidor, pr&eacute;via e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obriga&ccedil;&otilde;es e as consequ&ecirc;ncias decorrentes do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado; b) a exist&ecirc;ncia de modalidades e servi&ccedil;os de cr&eacute;dito diversos, como o empr&eacute;stimo pessoal consignado, esclarecendo as diferen&ccedil;as entre uma e outra contrata&ccedil;&otilde;es, seus custos e caracter&iacute;sticas essenciais; c) a disponibilidade, ou n&atilde;o, de margem dispon&iacute;vel para a celebra&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo pessoal consignado; d) que a fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito poder&aacute; ser paga total ou parcialmente at&eacute; a data do vencimento; e) que, se n&atilde;o realizado o pagamento total da fatura, ser&aacute; efetuado o pagamento m&iacute;nimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado que tenha sido celebrado mediante viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o &eacute; pass&iacute;vel de convers&atilde;o em contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contrata&ccedil;&atilde;o, assegurada a repeti&ccedil;&atilde;o na forma simples ou a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. N&atilde;o sendo poss&iacute;vel o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, como na hip&oacute;tese de inexist&ecirc;ncia de margem consign&aacute;vel, o que dever&aacute; ser aferido em cumprimento de senten&ccedil;a, a obriga&ccedil;&atilde;o ser&aacute; convertida em perdas e danos com a recomposi&ccedil;&atilde;o das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, &sect;1&ordm;, do CDC, mediante restitui&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensa&ccedil;&atilde;o. 3. A celebra&ccedil;&atilde;o de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado mediante viola&ccedil;&atilde;o ao dever de informa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa &agrave; dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. A mat&eacute;ria, atualmente, est&aacute; em sob an&aacute;lise do STJ atrav&eacute;s do Tema 1.4142, atrav&eacute;s das seguintes quest&otilde;es: I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa. Diante da aus&ecirc;ncia de decis&atilde;o pela Corte Superior, adoto os par&acirc;metros fixados por este Tribunal de Justi&ccedil;a. Nesse sentido, para fins de verifica&ccedil;&atilde;o sobre o alegado erro substancial quanto &agrave; natureza do contrato firmado entre as partes, necess&aacute;rio garantir a ampla defesa e o contradit&oacute;rio, bem como possibilitar a instaura&ccedil;&atilde;o da fase instrut&oacute;ria. Inclusive porque, no caso, a peti&ccedil;&atilde;o inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Ademais, &eacute; caso de destaque que o feito versa sobre contrato firmado em 02/10/2023, tendo a parte se insurgido apenas em 30/05/2025. Situa&ccedil;&atilde;o que, per si, evidencia aus&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia. Recurso n&atilde;o provido, no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349 2. Disopn&iacute;vel em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414>.

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