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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5230730-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE: NELSI DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade contratual e indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a alegação de vício de consentimento quanto à natureza do contrato exige dilação probatória, e a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. 4. O perigo de dano não está configurado, pois o contrato foi firmado em 2023 e a ação foi ajuizada apenas em 2025, sendo o decurso de tempo considerável incompatível com a urgência alegada. 5. O IRDR nº 28 deste Tribunal fixou que o contrato de cartão de crédito consignado é anulável quando celebrado em erro substancial quanto à sua natureza, por violação ao dever de informação, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar que informou o consumidor prévia e adequadamente; contudo, tal aferição depende de instrução probatória, inviável em sede de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 84, § 1º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 28. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NELSI DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação de nulidade contratual e indenizatória, movida contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Nas razões recursais, refere a parte agravante que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida pela instituição financeira a firmar contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), em afronta à sua real vontade e aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Argumenta que a modalidade permite a cobrança de juros mais elevados do que os admitidos para o empréstimo consignado, em desacordo com a finalidade da contratação. Afirma que a prática é abusiva e já reconhecida pela jurisprudência do TJRS, especialmente porque o consumidor, em regra, não recebe informações claras sobre a natureza do contrato, tornando a dívida praticamente impagável em razão do pagamento apenas do valor mínimo da fatura. Ressalta que é pessoa idosa, de baixa instrução, e que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, sendo diretamente afetada pelos descontos mensais. Invoca o art. 39, V, do CDC, bem como precedentes que reconhecem a probabilidade do direito em casos semelhantes. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), bem como a manutenção da gratuidade da justiça, o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão de primeiro grau e a imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Trata-se, na origem, de ação de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito, tutela provisória de urgência e indenização por danos morais e materiais, movida pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a a adequação da relação contratual para empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, além de indenização por danos morais e repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Incidentalmente, postulou a parte autora/agravante o deferimento da tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar a suspenção dos descontos, bem como para que a parte agravanda se abstenha de incluir novos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo indeferiu os pedidos nos seguintes termos: [...] 2. No caso concreto, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais para deferimento da tutela requerida. A probabilidade do direito invocado pela parte autora não se mostra evidente. A própria parte autora não nega a relação jurídica, impugnando apenas a sua modalidade. Assim, a alegação de vício de consentimento necessita de maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito. Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se observa no histórico de créditos, os descontos questionados iniciaram-se em novembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2025. O decurso de tempo considerável entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional afasta a caracterização da urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. [...] Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. 1. DAS MODALIDADES DE RESERVA DE CARTÃO (RCC) E DA RESERVA DE MARGEM (RMC) Os cartões de modalidades distintas, ainda que parecidas - RMC (Reserva de Margem para Cartão) e RCC (Reserva de Cartão Consignado) -, são regulamentados pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 20221. Importante fixar as diferenças entre as duas modalidades. A RCC funciona como um cartão de crédito comum. Além do titular poder usar o cartão para sacar parte do seu limite em dinheiro ou no Pix, onde o titular do cartão envia o dinheiro para uma conta em seu nome ou para terceiros. Sendo que parte do valor da fatura é paga de forma automática. Este valor, que representa a margem consignável do cartão, é descontado da folha de pagamento ou benefício do contribuinte. Caso o valor da fatura seja maior, o próprio contribuinte paga o montante excedente (ou o valor não pago vai incorporado ao saldo devedor, com os acréscimos moratórios cobrados). Por outro lado, a RMC é uma modalidade de crédito voltada para a contratação de um cartão de crédito consignado que desconta um valor mínimo da fatura no benefício do usuário. A principal diferença entre elas (modalidades de cartão de crédito) é que o valor da RCC só é cobrado caso o cartão seja utilizado. Enquanto na RMC o desconto se dá todos os meses, a partir do momento em que é ativada, mesmo que o/a aderente não a tenha utilizado (o que não se verifica na prática, pois quando da contratação, de regra, é feito um crédito - nominado de saque - na conta bancária do usuário). Consigno, ainda, que a modalidade de cartão de crédito RCC é de contratação restrita para aposentados do INSS, pensionistas do INSS e beneficiários do BPC/LOAS. Enquanto a contratação do cartão de crédito pela RMC é mais ampla, sendo acessível para servidores públicos, aposentados do INSS, pensionistas do INSS, militares das forças armadas e trabalhadores de empresas conveniadas. Há que se ter presente que diante da ausência de vedação regulatória e legislativa, o INSS (governo) e as instituições financeiras têm entendido que é possível, respeitado o rol de interessados definido, a contratação das duas modalidades de cartão (RMC e RCC) simultaneamente. Ficando a cargo da instituição financeira optar pelo oferecimento das duas modalidades, ou não, de cartão de crédito para os autorizados. Quantos aos códigos utilizados para lançamento de cobrança ou de contratação, aparecem da seguinte forma nos extratos de benefícios ou conta-corrente: Código 217 na RMC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento do valor para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Código 322 na RMC - trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito. Código 268 na RCC - indica que parte da renda foi automaticamente destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Isto é, houve o efetivo desconto. Aparece, de regra, com a descrição de “Consignação – Cartão”. Código 383 na RCC - informa a existência de contratação da RCC, com a função informativa de que está ativa. Situada a questão sobre as modalidades de contratação de cartões de crédito consignados, explicito as razões para o indeferimento da tutela pretendida. 2. DO CASO CONCRETO Através do julgamento do IRDR nº 28, fixaram-se as seguintes teses para as contratações envolvendo RMC e RCC: 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade. A matéria, atualmente, está em sob análise do STJ através do Tema 1.4142, através das seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante da ausência de decisão pela Corte Superior, adoto os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, para fins de verificação sobre o alegado erro substancial quanto à natureza do contrato firmado entre as partes, necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como possibilitar a instauração da fase instrutória. Inclusive porque, no caso, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Ademais, é caso de destaque que o feito versa sobre contrato firmado em 02/10/2023, tendo a parte se insurgido apenas em 30/05/2025. Situação que, per si, evidencia ausência de urgência. Recurso não provido, no ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349 2. Disopnível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414>.
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