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5230570-64.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5230570-64.2025.8.09.0011 Requerente(s): Eliane Maria Aparecida De Santana Santos Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Decisão Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial (evento n. 66), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, quanto à obrigação de fazer, verifica-se que a sentença, mantida pela Turma Recursal, reconheceu o direito da exequente à progressão horizontal para a referência “F” do cargo de Profissional da Educação I, a partir de 06/02/2025. Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, DETERMINO a expedição de ofício à autoridade Municipal competente, com cópia da sentença e do acórdão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação da progressão horizontal da exequente para a referência “F”, observada a data de 06/02/2025 como marco funcional, promovendo as correspondentes alterações em seus assentamentos funcionais e folha de pagamento, devendo comprovar o cumprimento nos autos mediante documentação idônea. Quanto ao pedido de aplicação de multa diária, mostra-se prematura sua fixação neste momento processual, uma vez que o Município executado ainda não foi previamente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado o cumprimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da regularidade da obrigação de fazer e apresentar memória de cálculo atualizada da obrigação pecuniária, observados rigorosamente os critérios e limites estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, no evento n. 60. Após, INTIME-SE o Município executado, na pessoa de seu representante para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Havendo impugnação, dê-se vista à exequente. Outrossim, o pedido de fixação de honorários advocatícios pela instauração da presente fase executiva será apreciado oportunamente, caso configurada hipótese que autorize sua incidência, observando-se o Tema nº 1.190 do STJ. Quanto ao pedido de reembolso das custas e despesas processuais, INDEFIRO-O, uma vez que o título executivo expressamente estabeleceu a inexistência de condenação em custas, não sendo possível ampliar, em sede de cumprimento de sentença, os limites objetivos da coisa julgada. Por fim, o pedido de destaque dos honorários contratuais será apreciado por ocasião da expedição do requisitório, à vista do contrato juntado aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 06

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