Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5230482-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AGRAVADO: DIEGO DA ROCHA CAMINHA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
AGRAVADO: VALERIA GUIMARAES DA ROCHA
ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180)
INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL
ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO
INTERESSADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A .
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pela sucessão de Juvenil dos Santos Caminha (DIEGO DA ROCHA CAMINHA e VALERIA GUIMARAES DA ROCHA), ajuizada também contra Yara Brasil Fertilizantes, e Bunge Fertilizantes SA, em face da decisão de saneamento que, dentre outros provimentos, afastou a prescrição e negou o pedido de suspensão do feito (evento 52, DESPADEC1).
Opostos embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1), restaram decididos nos seguintes termos (evento 80, DESPADEC1):
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré Bunge Fertilizantes S/A no Evento 63, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas quanto à determinação constante do item "a", para integrar a fundamentação da decisão proferida no Evento 52 nos seguintes termos:
a) INTEGRAR a fundamentação da decisão saneadora quanto à impugnação à gratuidade da justiça, atribuindo efeitos infringentes, a fim de determinar que os autores, individualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos: (i) extratos bancários referentes aos últimos 06 (seis) meses; e (ii) cópia da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentada à Receita Federal ou, caso estejam dispensados de sua apresentação, comprovante de inexistência de declaração relativa ao exercício de 2025, permanecendo a análise definitiva acerca da manutenção do benefício para momento posterior à juntada da documentação;
b) INTEGRAR a fundamentação da decisão embargada quanto às preliminares de inépcia da petição inicial e de vício de representação processual, mantendo-se, contudo, a rejeição de ambas;
c) INTEGRAR a fundamentação da decisão embargada quanto à prejudicial de mérito da prescrição, mantendo-se inalterada a conclusão pela sua rejeição;
d) REJEITAR os embargos de declaração quanto à alegação de decisão extra petita decorrente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, por inexistir a omissão alegada, prestando apenas os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeitos modificativos;
e) REJEITAR os embargos de declaração quanto à alegada preclusão da juntada de documentos, por inexistir omissão, prestando apenas os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos;
f) REJEITAR o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciarem embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que o recurso foi parcialmente acolhido, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, circunstância que afasta a natureza procrastinatória alegada pelos autores.
No mais, fica mantida a decisão saneadora proferida no Evento 52, em todos os seus demais termos.
Considerando a existência de recurso em trâmite perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, comunique-se imediatamente ao referido órgão julgador.
Nas razões, sustenta, em síntese, que é fato público e notório que, para afastar a prejudicial de mérito da prescrição, os autores invocam a existência de ação civil pública como causa interruptiva. Diz ser necessária a suspensão do feito para aguardar o desfecho da causa prejudicial, destacando o comportamento contraditório da parte autora, que não quer a paralisação do processo. Refere que há violação à lealdade processual, pois a conexão com a ação civil pública beneficia a interrupção da prescrição, mas não justifica a suspensão do processo, violando o princípio da boa-fé e da vedação ao venire contra factum proprium. Assevera que o prosseguimento da ação individual representa um risco inaceitável de decisões conflitantes. Afirma que há contradição na decisão, pois, se as ações são interdependentes a ponto de a coletiva interromper a prescrição da individual, a suspensão desta última é medida que se impõe. Destaca os REsp n.º 1.602.106/PR e REsp n.º 1.596.081/PR, do navio tanque Vicuña, em que o STJ decidiu que, embora a responsabilidade por danos ambientais seja objetiva e fundamentada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, fixando a tese de que as empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña não respondem pela reparação dos danos (Tema 957 do STJ). Salienta a falta de protagonismo para o ocorrido por parte da ora agravante com relação ao Navio Bahamas, que não pertencia à agravante e não estava fretado por ela. Diz que o Tema 923 do STJ trata da suspensão de ações individuais relacionadas a danos ambientais até o trânsito em julgado de ações civis públicas que abordem o mesmo evento fático gerador, referindo a importância de se aguardar o desfecho das ações coletivas para evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Alega que, ao indeferir o pedido de suspensão do processo e afastar a incidência da prescrição, a decisão agravada desconsidera os precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o provimento do recurso ao final a fim de determinar a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo da ação civil pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101.
Comprovado o preparo do recurso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, do CPC1).
Ademais, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC2, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem, tenho que sem verossimilhança as alegações da agravante. Explico.
Não há como determinar o sobrestamento da ação individual até o julgamento da ação nº 5006075-38.2012.4.04.7101, como pretende a agravante, tendo em vista a ausência de justificativa plausível para tanto. Inexiste qualquer ordem de suspensão por parte do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Fosse o caso de determinar a suspensão das ações individuais até o julgamento pela Corte Superior, caberia ao próprio Tribunal da Cidadania assim proceder com a ordem, o que não se verifica.
De tal forma, até o presente momento, não identificada ordem superior e situação que justifique a paralisação das demandas individualizadas pelo efetivo risco de decisões conflitantes, inviável é a suspensão da ação originária.
Já no que se refere aos argumentos relativos à necessidade de suspensão em razão das teses fixadas nos Temas nº 957 e 923 do STJ, sem razão a agravante.
É que a tese fixada pelo STJ no Tema nº 957 é bastante específica, limitada à explosão do Navio Vicuña no Porto de Paranaguá, no Paraná, em 15/11/2004. Para que reste claro, transcrevo a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG).
4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE:
As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) (Grifei)
Note-se que a tese fixada voltou-se a acidente pontual que culminou em danos ambientais à região em que ocorreu. Quisesse o STJ estender a tese a outros sinistros similares, não teria restringido a tese como o fez no caso do Tema nº 957.
Aliás, sublinho que a própria Corte Superior, na oportunidade do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.264.833/RS, decidiu não ser ele aplicável ao caso em comento. O acórdão restou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. TEMA 957 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por pescadores em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.
(...)
8. O Tema 957 dos recursos especiais repetitivos se refere especificamente aos danos derivados da explosão do navio Vicuña no Porto de Paranaguá/PR, do que não cuida a presente demanda.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.264.833/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) (Suprimi, destaquei)
O mesmo se diga com relação à tese fixada no Tema nº 923, a qual está relacionada à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR. Nela, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese:
Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
Veja-se que é precedente também bastante específico, limitado à possível contaminação ambiental no Estado do Paraná que está sendo analisada em ações coletivas, e que apenas corrobora o argumento supra de que a Corte Superior não determinou a suspensão nos casos relacionados ao Navio Bahamas
Nesse sentido, recentemente decidiu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. NAVIO BAHAMAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais até o julgamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que trata de responsabilidade civil ambiental decorrente do derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas no Canal do Porto de Rio Grande, em agosto de 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo; (ii) a validade da decisão que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento de ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que suspende o processo, conforme interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, quando presente o risco de inutilidade do julgamento da apelação futura.2. A suspensão da ação individual de indenização por danos decorrentes de desastre ambiental fundada exclusivamente na pendência de julgamento da Ação Civil Pública não encontra respaldo legal, tampouco determinação específica da Corte Superior que justifique tal medida.3. É descabida a aplicação analógica do Tema 923 do STJ, que trata de contaminação ambiental decorrente da exploração de chumbo em Adrianópolis/PR, pois naquele caso houve determinação expressa de suspensão das ações individuais, o que não ocorreu no caso em exame.4. Igualmente inaplicável o Tema 957 do STJ, que trata da explosão do navio Vicuña no Porto de Paranaguá, situação fática distinta da do caso dos autos, conforme reconhecido pelo próprio STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.264.833/RS.5. O sistema jurídico brasileiro admite a coexistência entre ações coletivas e individuais, cabendo ao titular do direito optar pela via que entenda mais adequada, conforme previsto nos arts. 81 e 104 do CDC, salvo quando houver determinação judicial em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A mera existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e processamento de ação individual fundada no mesmo fato, salvo expressa determinação judicial no tocante à suspensão, o que não ocorreu no caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CDC, arts. 81 e 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no AREsp 1.264.833/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. 25/05/2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50514943220258217000, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 27-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50257997620258217000, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 21-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51447944820258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-08-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 957 E 923 DO STJ. 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o curso do processo quando presente o risco de inutilidade do julgamento da apelação, nos termos da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. 2. No caso, a suspensão da ação individual de indenização por danos decorrentes de desastre ambiental fundada exclusivamente na pendência de julgamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101 não encontra respaldo legal, tampouco determinação específica da Corte Superior que justifique tal medida. A mera existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e processamento de ação individual fundada no mesmo fato, salvo expressa determinação judicial, o que não ocorreu. 3. Suspensão indevida que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50514943220258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-05-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SANEAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO SE IMPÕE, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FIRMAR A TESE NO TEMA 923, DELIMITOU SUA APLICAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS E ENTENDEU NÃO HAVER, NO PRESENTE, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A JUSTIFICAR MEDIDA DESSA NATUREZA. ADEMAIS, CABERIA AO PRÓPRIO STJ DETERMINAR TAL SUSPENSÃO, O QUE NÃO OCORREU.
(...)
7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AI 53593934220248217000, julgado em 23/04/2025, 9ª Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary) Grifei.
Deixo, destarte, de conceder o almejado efeito suspensivo, ausente verossimilhança do direito invocado.
Diante do exposto, RECEBO o agravo de instrumento em seu efeito apenas devolutivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019. II, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Ao final, voltem conclusos.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
2. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.