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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3233173/RS (2026/0145528-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CASSIANO BORGERT SOMARIVA ADVOGADO:DIEGO DE BONA - RS076762 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RS074909A DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIANO BORGERT SOMARIVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 12ª Câmara Cível (fls. 33-36, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 39-45, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 854, § 3º, 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, aduzindo que a exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo deve ser mitigada quando o executado declara o valor que entende correto (R$ 71.800,00) e a apuração do excesso depende de dados e metodologias sob posse do credor. Contrarrazões apresentadas às fls. 47-57, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 58-60, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 63-69, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 71-81, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No caso, o Tribunal de origem identificou que os embargos à execução estavam fundados em alegação de excesso de execução, mas a parte embargante não apresentou a memória de cálculo. Confira-se (fl. 34): A controvérsia recursal cinge-se à necessidade ou não da apresentação de memória discriminada de cálculo nos embargos à execução que alegam excesso, e adianto ser caso de desprovimento do recurso. Conforme constou na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a parte deduziu pretensão genérica e ainda que tenha indicado o valor que entende devido, não apresentou a memória discriminada do cálculo que fundamentaria sua alegação. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer, em seu artigo 917, §§ 3º e 4º, que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A norma processual estabelece requisito específico para a admissibilidade dos embargos à execução fundados em excesso, qual seja, a indicação do valor que o embargante entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Trata-se de requisito essencial à própria configuração do interesse processual do embargante, porquanto delimita objetivamente o alcance da impugnação e viabiliza o contraditório efetivo. A ausência desses elementos impede o adequado processamento dos embargos, pois impossibilita ao julgador e à parte contrária conhecer precisamente os limites da controvérsia. Não se trata de mera formalidade, mas de pressuposto lógico para a própria análise do mérito da alegação de excesso. É pacífico neste Tribunal Superior que os embargos à execução com alegação de excesso de execução exigem a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando alegar excesso de execução, incumbe ao embargante instruir a petição inicial dos embargos à execução com a planilha de cálculos correlata, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.982.172/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento. 2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos. 3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.151/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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