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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230365-66.2024.8.21.0001/RS AUTOR: CLARILDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIRA JUCÉLI BIANCHI PELLIN (OAB RS072805) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu BANCO DO BRASIL S/A manifestou interesse na produção de prova pericial contábil. Assim, considerando a complexidade técnica envolvida na apuração dos valores das cotas do PASEP torna necessária a produção de prova técnica especializada, defiro a realização da perícia contábil. Nomeio como perita a Sra. RUSI NARA FAJARDO KERN, a quem deverá ser comunicada a presente nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aceite ou recuse o encargo, comunicando ao juízo eventuais impedimentos ou suspeições, bem como apresente proposta de honorários. Aceito o encargo, faculta-se às partes, no prazo comum (art. 465, § 1º, do CPC), apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o réu para depósito da verba honorária no prazo de 15 (quinze) dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor à perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, devendo a profissional dar início aos trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, podendo requerer sua prorrogação, desde que o faça antes do vencimento e apresente justificativa. Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ele e, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 3º, do CPC).
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