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5230279-07.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5230279-07.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. APELADOS: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS ESSENCIAIS. PNEUS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E ÓLEOS LUBRIFICANTES. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por empresa de transporte rodoviário de passageiros, buscando o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes, empregados na manutenção e operação de sua frota. A sentença denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. O recurso de apelação restringe a pretensão aos bens mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para discutir o creditamento de ICMS sobre insumos essenciais, quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos essenciais estão demonstrados por prova pré-constituída; (ii) saber se pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes, utilizados na frota própria de transporte rodoviário de passageiros, configuram insumos essenciais para fins de creditamento de ICMS, sob o princípio da não cumulatividade; e (iii) saber se o direito à apropriação extemporânea dos créditos não escriturados nos cinco anos anteriores à impetração pode ser reconhecido em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do mandado de segurança é adequada quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos essenciais estão demonstrados por prova pré-constituída, sendo suficiente a comprovação documental da atividade empresarial e da aquisição dos bens. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte adota o critério da essencialidade ou relevância para a atividade-fim da empresa para a definição do conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, superando a interpretação restritiva da integração física ao produto final. 5. Pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes, empregados na frota própria de empresa que explora o transporte rodoviário de passageiros, constituem insumos essenciais à atividade-fim, sendo, portanto, passíveis de creditamento de ICMS. 6. A limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 não incide sobre produtos intermediários essenciais à atividade empresarial. 7. O mandado de segurança pode reconhecer o direito à apropriação extemporânea dos créditos não escriturados nos cinco anos anteriores à impetração, observadas a fiscalização administrativa e as Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. "1. O mandado de segurança é via adequada para discutir o direito ao creditamento de ICMS sobre insumos, quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos essenciais estão demonstrados por prova pré-constituída. 2. Pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes, efetivamente empregados na manutenção e operação de frota destinada ao transporte rodoviário tributado de passageiros, configuram insumos essenciais, ensejando o direito ao creditamento de ICMS, afastada a limitação temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996. 3. É reconhecido o direito à apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não escriturados nos cinco anos anteriores à impetração, observadas a fiscalização administrativa e os limites das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 932, IV, 1.013, § 3º, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CTN, arts. 168, I, 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; LC nº 87/1996, arts. 19, 20, 21, 23, 33, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.806.608/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, EAREsp 1.775.781/SP; TJGO, Cível -> LEI COMPLEMENTAR, 6ª Câmara Cível, 6042725-43.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2026 14:23:41; TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 5730881-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Expresso Satélite Norte Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela apelante em face do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Goiás. Consta dos autos que a impetrante, pessoa jurídica cuja atividade-fim consiste na exploração de serviços de transporte rodoviário de passageiros, nos âmbitos municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, ajuizou a ação mandamental sustentando ter direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes empregados na manutenção e operação de sua frota própria, insumos indispensáveis à execução do serviço tributado. Alegou que a interpretação fazendária, ao classificar tais bens, de modo apriorístico e genérico, como simples bens de uso e consumo, sujeitos à limitação temporal prevista na legislação complementar, viola o princípio constitucional da não cumulatividade, porquanto se trata, em verdade, de produtos intermediários essenciais à atividade empresarial. A petição inicial veio instruída com o contrato social da impetrante e amostragem de notas fiscais de aquisição, além de bilhetes de passagem eletrônicos, comprovando o exercício da atividade tributada e a aquisição recorrente dos materiais controvertidos (mov. 1). Instada a se manifestar sobre eventual inadequação da via eleita (mov. 5), a impetrante sustentou a regularidade do writ (mov. 8), tendo o Juízo a quo, em cognição sumária, deferido a tutela de urgência antecipada para autorizar a escrituração dos créditos discutidos, resguardada a fiscalização ordinária e afastada, naquele momento processual, a necessidade de homologação judicial de valores específicos (mov. 10). A autoridade impetrada, exercendo o contraditório, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao fundamento de que a aferição da natureza jurídica dos bens demandaria dilação probatória técnica incompatível com o rito especial, e, no mérito, sustentou que pneus, lubrificantes e peças de reposição consubstanciam bens de uso e consumo ou itens vinculados à manutenção do ativo imobilizado, com creditamento diferido para 1º de janeiro de 2033 (mov. 16). Sobreveio impugnação à contestação pela parte impetrante (mov. 21). O Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 23). Ao sentenciar o feito, o Juízo singular revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e denegou a segurança, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a heterogeneidade dos itens indicados pela impetrante exigiria produção de prova pericial incompatível com a natureza sumária do mandado de segurança (mov. 30). Contra tal decisum, a parte impetrante opôs embargos de declaração, apontando erro material quanto à descrição da atividade empresarial, omissões relativas aos argumentos expostos na manifestação de mov. 8 e à distinção entre o reconhecimento do direito à escrituração e a posterior homologação administrativa dos créditos, além de contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo sentencial (mov. 35). A autoridade impetrada apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 40). O Juízo de origem, então, acolheu parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, suprir as omissões indicadas e, sobretudo, ajustar a técnica processual adotada, fazendo constar que o processo restava extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída apta à demonstração do direito líquido e certo invocado, mantida a denegação da segurança pela via mandamental (mov. 42). Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 46), restringindo expressamente o objeto recursal às três categorias de bens contempladas na tutela provisória de mov. 10, quais sejam, pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes efetivamente empregados na manutenção e operação da frota destinada ao transporte de passageiros, excluindo da pretensão recursal itens administrativos, estéticos, de limpeza ou alheios à atividade-fim. Sustenta a apelante que os fatos constitutivos do direito invocado encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental pré-constituída, não havendo controvérsia fática relevante, mas tão somente controvérsia jurídica quanto à classificação tributária dos bens, de modo que a via mandamental seria plenamente adequada. Aduz que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de integração física do bem ao produto final como requisito para o creditamento, bastando a comprovação da essencialidade do insumo à atividade-fim do estabelecimento. Requer, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento imediato do mérito, com a concessão da segurança para declarar o direito ao creditamento das três categorias delimitadas, inclusive quando consumidas ou desgastadas gradativamente, bem como o reconhecimento do direito à apropriação extemporânea dos créditos não escriturados nos cinco anos anteriores à impetração, a ser exercido após o trânsito em julgado e na via administrativa. Intimado, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões (mov. 50), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a via mandamental não comportaria a produção de prova técnica necessária à individualização da essencialidade de cada item, e de que a mera relevância econômica dos bens não supriria a exigência de prova pré-constituída da essencialidade jurídico-tributária. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sugerindo a concessão parcial da segurança nos exatos limites do objeto recursal delimitado pela apelante (mov. 66). É o relatório. Decido. Registro, de início, que a sentença faz constar, em sua parte final, estar "sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o § 1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009". Todavia, o reexame necessário em mandado de segurança pressupõe a concessão da ordem, o que não ocorreu na espécie, porquanto a sentença denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ausente, pois, o pressuposto legal de cabimento, não conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão à apelante. É cediço que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória destinada à reconstrução de fatos controvertidos. Todavia, tal exigência deve ser compreendida à luz dos limites da pretensão efetivamente deduzida. No caso em exame, a impetrante demonstrou documentalmente, por meio dos atos constitutivos e de suas alterações regularmente arquivadas perante a Junta Comercial do Estado de Goiás (mov. 1, arquivo 4), o exercício da atividade de transporte rodoviário de passageiros como objeto social da empresa. Instruiu, ainda, a inicial com amostragem de notas fiscais de aquisição relativas à frota (mov. 1, arquivo 6), das quais se extraem, exemplificativamente, itens como tucho e junta do motor, pneus, baterias, óleo lubrificante, kit de embreagem, amortecedores e demais componentes mecânicos destinados à manutenção dos veículos, e com relatório de bilhetes de passagem eletrônico – BP-e (mov. 1, arquivo 7), demonstrando a efetiva prestação do serviço de transporte em trajetos como Goiânia/São Paulo, Goiânia/Cuiabá, Goiânia/Belém e Goiânia/Fortaleza. Não há, pois, controvérsia fática relevante quanto ao exercício da atividade empresarial, à operação de frota própria ou à aquisição recorrente dos bens discutidos, residindo a discussão, exclusivamente, na qualificação jurídico-tributária desses insumos, o que caracteriza matéria predominantemente de direito, dispensando, portanto, a produção de prova pericial ou de qualquer outra natureza incompatível com o rito sumário do mandamus. No mérito, a controvérsia posta nestes autos reflete debate jurídico já consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, relativo à definição do conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS sob a égide do princípio da não cumulatividade, insculpido no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, e disciplinado pelos artigos 19, 20, 21 e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. A questão central não é a natureza física do bem, mas a sua essencialidade para a atividade-fim da empresa, no caso, o transporte de passageiros. Atualmente, resta superada a interpretação restritiva que exigia a integração física do bem ao produto final, adotando o critério da essencialidade ou relevância para a atividade empresarial. O indeferimento da segurança em primeiro grau, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, tem sido reiteradamente reformado em sede de apelação, mediante aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a natureza dos bens como insumos essenciais constitui matéria predominantemente jurídica, dispensando perícia complexa quando a atividade da empresa e a destinação dos bens estão documentalmente comprovadas, como no presente caso, à luz do contrato social (mov. 1, arquivo 4), das notas fiscais de aquisição (mov. 1, arquivo 6) e dos bilhetes de passagem eletrônico (mov. 1, arquivo 7) que instruem a inicial. Nesse sentido, cito precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem adotou conclusão em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte ao concluir ser admissível o creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais à atividade-fim de empresa transportadora, motivo pelo qual a pretensão reformadora encontra óbice na inteligência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo a bens e insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, quando assentado nas premissas fáticas delineadas pela instância ordinária, não pode ser revisto em recurso especial, ante a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ. (…) (AgInt no AREsp n. 2.806.608/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE ICMS. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (…) III - No julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, foi assentada a legalidade do creditamento de produtos intermediários necessários à atividade-fim do estabelecimento, sem que estes integrem obrigatoriamente o produto final. Sobre o assunto confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (…) 2. A questão sub examine envolve: (i) a adequação do mandado de segurança para discussão do direito ao creditamento de ICMS com base em prova pré-constituída; (ii) a natureza jurídica dos combustíveis, lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria de empresa atacadista; (iii) a incidência do critério da essencialidade para fins de creditamento previsto na Lei Complementar nº 87/1996; (iv) os limites da restituição ou compensação de valores recolhidos anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos essenciais encontram-se demonstrados por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória; 4. A demonstração da atividade empresarial, da utilização de frota própria e da aquisição dos bens impugnados é suficiente para delimitar a situação fática necessária ao julgamento; 5. O critério da essencialidade adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de integração física do bem ao produto final para reconhecimento do direito ao crédito de ICMS; 6. Combustíveis, óleos lubrificantes, peças e pneus utilizados na frota própria destinada à distribuição de mercadorias constituem insumos essenciais à atividade-fim da empresa atacadista, não se qualificando como meros bens de uso e consumo; 7. A limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 não incide sobre produtos intermediários essenciais à atividade empresarial; 8. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária, permanecendo a apuração do quantum debeatur sujeita ao procedimento administrativo próprio, sem efeitos patrimoniais pretéritos automáticos. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> LEI COMPLEMENTAR, 6ª Câmara Cível, 6042725-43.2025.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2026 14:23:41) Nos presentes autos, o transporte é a própria atividade-fim da impetrante, remunerada diretamente pelo preço da passagem, o que reforça, com ainda maior evidência, a essencialidade dos insumos discutidos. Registre-se, ademais, que o reconhecimento judicial ora efetivado tem natureza estritamente declaratória quanto a existência do direito ao creditamento, remanescendo à Administração Tributária a apuração do quantum debeatur (TJGO, EDcl na Apelação Cível nº 5730881-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026). Ressalva-se, contudo, que o reconhecimento ora efetivado não implica autorização irrestrita para o aproveitamento de créditos sobre qualquer aquisição constante da documentação fiscal acostada aos autos, mas circunscreve-se, tão somente, aos pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes efetivamente empregados na manutenção e operação da frota destinada ao transporte tributado de passageiros, observada a necessidade de documentação fiscal idônea e escrituração regular, e sempre resguardada a competência da Administração Tributária para fiscalizar, em momento posterior, a idoneidade documental, o efetivo emprego dos bens na frota, a pertinência operacional e o valor de cada crédito, sem que isso implique homologação judicial de valores específicos. Quanto à apropriação extemporânea, é igualmente de se reconhecer o direito da apelante à escrituração dos créditos não aproveitados nos cinco anos anteriores à impetração, observados o artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996, a prescrição quinquenal do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, e o artigo 170-A do mesmo diploma, a ser exercido somente após o trânsito em julgado do presente feito e mediante posterior quantificação e fiscalização pela Administração Tributária. Tal reconhecimento não se confunde, todavia, com condenação ao pagamento de valores pretéritos, tampouco com substitutivo de ação de cobrança, observados os limites próprios do mandado de segurança consagrados nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença proferida, a fim de reconhecer a adequação da via eleita e, aplicando a teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conceder parcialmente a segurança pleiteada, para a) declarar o direito da apelante ao creditamento e à escrituração do ICMS incidente sobre as aquisições de pneus, peças de reposição e óleos lubrificantes efetivamente empregados na manutenção e operação da frota destinada ao transporte tributado de passageiros, inclusive quando consumidos ou desgastados gradualmente, afastada, quanto a tais categorias, a limitação temporal do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996; b) reconhecer o direito à apropriação extemporânea dos créditos não escriturados nos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação supra, ressalvada, em qualquer hipótese, a fiscalização posterior pela Administração Tributária estadual quanto à idoneidade documental, à efetiva utilização dos bens e à correção dos lançamentos, e observados os limites das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quanto a efeitos patrimoniais pretéritos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201. De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 8A

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