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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5230105-66.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido(s): Mega Construcoes E Empreendimentos Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no evento 163. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alegou que a sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, contudo deixou de consignar expressamente no dispositivo o valor da obrigação reconhecida judicialmente. Sustentou que o débito indicado na petição inicial correspondia a R$ 1.059.403,03 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e três centavos), montante atualizado até a data do ajuizamento da demanda e devidamente demonstrado pelo instrumento de confissão de dívida e pela planilha de evolução do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para integrar a sentença, fazendo constar expressamente no dispositivo que o título executivo judicial foi constituído em relação ao referido valor, mantendo-se os demais termos do julgado. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 175, na qual ressaltou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial e, quanto ao mérito dos aclaratórios, não se opôs à eventual integração formal da sentença, desde que preservados os limites do julgamento e vedada qualquer ampliação da obrigação reconhecida. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos no evento 170, porquanto a decisão embargada foi proferida no evento 163 em 30/7/2026 e o recurso foi interposto em 10/8/2026 dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenham sido rejeitados os embargos monitórios e constituído de pleno direito o título executivo judicial, não foi consignado no dispositivo o valor da obrigação. Nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Assim, a constituição do título executivo judicial decorre diretamente da improcedência dos embargos monitórios e da própria disposição legal, não havendo necessidade de nova condenação da parte embargante ao pagamento da obrigação já veiculada na ação monitória. Com efeito, a sentença proferida no evento 163 teve por objeto o julgamento dos embargos monitórios, e não a prolação de sentença condenatória autônoma em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Por essa razão, rejeitados os embargos, basta que o dispositivo reconheça a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a reprodução, no dispositivo, do valor histórico atribuído à obrigação na data do ajuizamento. O fato de a fundamentação da sentença ter mencionado que o débito indicado na inicial correspondia a R$ 1.059.403,03 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e três centavos) não transforma referido montante em condenação ilíquida e muito menos necessita ser reproduzido no dispositivo. Tal valor representa o débito apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da ação, sujeito à incidência dos critérios de atualização e encargos pertinentes. Desse forma, não há omissão a ser suprida, pois o dispositivo da sentença observou a sistemática própria da ação monitória ao rejeitar os embargos e reconhecer a constituição do título executivo judicial por força de lei. Pretende a parte embargante, em verdade, acrescer ao dispositivo elemento que não constitui requisito necessário da sentença proferida nos embargos monitórios, providência que extrapola as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 170 e rejeito-os, por inexistir omissão na sentença proferida no evento 163. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5230105-66.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S.A Recorrido(s): Mega Construcoes E Empreendimentos Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no evento 163. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alegou que a sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, contudo deixou de consignar expressamente no dispositivo o valor da obrigação reconhecida judicialmente. Sustentou que o débito indicado na petição inicial correspondia a R$ 1.059.403,03 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e três centavos), montante atualizado até a data do ajuizamento da demanda e devidamente demonstrado pelo instrumento de confissão de dívida e pela planilha de evolução do débito. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para integrar a sentença, fazendo constar expressamente no dispositivo que o título executivo judicial foi constituído em relação ao referido valor, mantendo-se os demais termos do julgado. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 175, na qual ressaltou a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial e, quanto ao mérito dos aclaratórios, não se opôs à eventual integração formal da sentença, desde que preservados os limites do julgamento e vedada qualquer ampliação da obrigação reconhecida. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos no evento 170, porquanto a decisão embargada foi proferida no evento 163 em 30/7/2026 e o recurso foi interposto em 10/8/2026 dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenham sido rejeitados os embargos monitórios e constituído de pleno direito o título executivo judicial, não foi consignado no dispositivo o valor da obrigação. Nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Assim, a constituição do título executivo judicial decorre diretamente da improcedência dos embargos monitórios e da própria disposição legal, não havendo necessidade de nova condenação da parte embargante ao pagamento da obrigação já veiculada na ação monitória. Com efeito, a sentença proferida no evento 163 teve por objeto o julgamento dos embargos monitórios, e não a prolação de sentença condenatória autônoma em relação à pretensão deduzida na petição inicial. Por essa razão, rejeitados os embargos, basta que o dispositivo reconheça a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a reprodução, no dispositivo, do valor histórico atribuído à obrigação na data do ajuizamento. O fato de a fundamentação da sentença ter mencionado que o débito indicado na inicial correspondia a R$ 1.059.403,03 (um milhão, cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e três centavos) não transforma referido montante em condenação ilíquida e muito menos necessita ser reproduzido no dispositivo. Tal valor representa o débito apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da ação, sujeito à incidência dos critérios de atualização e encargos pertinentes. Desse forma, não há omissão a ser suprida, pois o dispositivo da sentença observou a sistemática própria da ação monitória ao rejeitar os embargos e reconhecer a constituição do título executivo judicial por força de lei. Pretende a parte embargante, em verdade, acrescer ao dispositivo elemento que não constitui requisito necessário da sentença proferida nos embargos monitórios, providência que extrapola as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 170 e rejeito-os, por inexistir omissão na sentença proferida no evento 163. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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