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5230083-07.2020.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5230083-07.2020.8.09.0129 Promovente: MARIA APARECIDA DE JESUS CAMPOS Promovido: IRONI NATIVIDADEDA SILVA Natureza: Ação de Exigir Contas DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas em fase de instrução da segunda etapa procedimental, na qual, por força de acórdão (mov. 67), incumbe à requerida prestar contas da alienação dos semoventes pertencentes ao espólio de Ozéas Antônio Fernandes. Não prestadas as contas pela requerida, foram elas apresentadas pelos autores (mov. 97). Cassada de ofício a sentença proferida no mov. 99 (mov. 131), o feito retornou a este Juízo, tendo sido deferida a produção de prova pericial indireta e nomeado o médico veterinário Tomás Pereira e Silva, com honorários arbitrados em R$ 1.200,00, a serem custeados pelo Estado de Goiás (mov. 148). Declarada preclusa a produção de prova testemunhal pelos autores (mov. 182) e de outras provas pela requerida (mov. 148), o perito confirmou a aceitação do encargo (mov. 181) e manifestou concordância com o valor de honorários arbitrado (mov. 187). Expedidos os ofícios n. 0570/2025 (mov. 188) e n. 0019/2026 (mov. 191) à Secretaria de Estado da Economia, sobreveio informação de instauração do procedimento administrativo SEI n. 202500004080829 (movs. 190 e 193). As consultas processuais juntadas nos movs. 194 e 195 revelam que o último andamento administrativo data de 06/03/2026, sem notícia do depósito. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o único ato pendente para a conclusão da instrução é o depósito dos honorários periciais, cuja responsabilidade recai sobre o Estado de Goiás, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 95, §3º, II, do CPC c/c Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021). O prazo de 90 (noventa) dias úteis previsto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, invocado pela própria Secretaria de Estado da Economia (mov. 190), encontra-se há muito exaurido. Tampouco houve alegação formal de ausência de previsão orçamentária, acompanhada da comprovação documental e da demonstração de inclusão do valor no exercício seguinte, como exigido para a incidência do art. 91, §2º, do CPC. A situação é agravada pelo tempo de tramitação, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2020, com prova pericial deferida em outubro de 2023, e pela prioridade legal de tramitação que assiste aos autores (CPC, art. 1.048, I). Nesses termos, a paralisação do feito por prazo indeterminado, à espera de providência administrativa de terceiro, contraria os arts. 4º e 139, II, do CPC. Impõe-se, assim, nova reiteração da requisição, agora com cientificação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a quem incumbe a representação judicial do ente e a adoção das providências internas cabíveis. Persistindo a omissão, este Juízo deliberará sobre a realização da perícia por órgão público conveniado (art. 95, §3º, I, do CPC) ou sobre outra solução apta a viabilizar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino: 1. Reitere-se, pela terceira vez, ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, com cópia desta decisão e da decisão do mov. 148, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em conta judicial vinculada a estes autos, ou informe, de forma fundamentada e documentada, a data prevista para o pagamento, fazendo constar a referência ao procedimento SEI n. 202500004080829 e as informações do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021. 2. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com cópia desta decisão e dos movs. 148, 188, 190, 191, 193, 194 e 195, para ciência da paralisação e adoção das providências que entender cabíveis, consignando tratar-se de feito com prioridade legal de tramitação (CPC, art. 1.048, I). 3. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema, se ainda não registrada. 4. Certifique a escrivania, decorrido o prazo do item 1, o cumprimento ou não da requisição, juntando nova consulta ao andamento do procedimento SEI n. 202500004080829. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito, pelos meios já utilizados nos autos (e-mail tpsvet@hotmail.com e telefone (64) 99223-4414), para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se, no mais, integralmente a decisão do mov. 148. 6. Não comprovado o depósito no prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas alternativas previstas no art. 95, §3º, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara de Família e Sucessões Processo: 5230083-07.2020.8.09.0129 Promovente: MARIA APARECIDA DE JESUS CAMPOS Promovido: IRONI NATIVIDADEDA SILVA Natureza: Ação de Exigir Contas DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas em fase de instrução da segunda etapa procedimental, na qual, por força de acórdão (mov. 67), incumbe à requerida prestar contas da alienação dos semoventes pertencentes ao espólio de Ozéas Antônio Fernandes. Não prestadas as contas pela requerida, foram elas apresentadas pelos autores (mov. 97). Cassada de ofício a sentença proferida no mov. 99 (mov. 131), o feito retornou a este Juízo, tendo sido deferida a produção de prova pericial indireta e nomeado o médico veterinário Tomás Pereira e Silva, com honorários arbitrados em R$ 1.200,00, a serem custeados pelo Estado de Goiás (mov. 148). Declarada preclusa a produção de prova testemunhal pelos autores (mov. 182) e de outras provas pela requerida (mov. 148), o perito confirmou a aceitação do encargo (mov. 181) e manifestou concordância com o valor de honorários arbitrado (mov. 187). Expedidos os ofícios n. 0570/2025 (mov. 188) e n. 0019/2026 (mov. 191) à Secretaria de Estado da Economia, sobreveio informação de instauração do procedimento administrativo SEI n. 202500004080829 (movs. 190 e 193). As consultas processuais juntadas nos movs. 194 e 195 revelam que o último andamento administrativo data de 06/03/2026, sem notícia do depósito. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o único ato pendente para a conclusão da instrução é o depósito dos honorários periciais, cuja responsabilidade recai sobre o Estado de Goiás, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 95, §3º, II, do CPC c/c Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021). O prazo de 90 (noventa) dias úteis previsto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021, invocado pela própria Secretaria de Estado da Economia (mov. 190), encontra-se há muito exaurido. Tampouco houve alegação formal de ausência de previsão orçamentária, acompanhada da comprovação documental e da demonstração de inclusão do valor no exercício seguinte, como exigido para a incidência do art. 91, §2º, do CPC. A situação é agravada pelo tempo de tramitação, uma vez que a ação foi ajuizada em maio de 2020, com prova pericial deferida em outubro de 2023, e pela prioridade legal de tramitação que assiste aos autores (CPC, art. 1.048, I). Nesses termos, a paralisação do feito por prazo indeterminado, à espera de providência administrativa de terceiro, contraria os arts. 4º e 139, II, do CPC. Impõe-se, assim, nova reiteração da requisição, agora com cientificação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a quem incumbe a representação judicial do ente e a adoção das providências internas cabíveis. Persistindo a omissão, este Juízo deliberará sobre a realização da perícia por órgão público conveniado (art. 95, §3º, I, do CPC) ou sobre outra solução apta a viabilizar o prosseguimento do feito. Ante o exposto, determino: 1. Reitere-se, pela terceira vez, ofício à Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, com cópia desta decisão e da decisão do mov. 148, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em conta judicial vinculada a estes autos, ou informe, de forma fundamentada e documentada, a data prevista para o pagamento, fazendo constar a referência ao procedimento SEI n. 202500004080829 e as informações do art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 1.068/2021. 2. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com cópia desta decisão e dos movs. 148, 188, 190, 191, 193, 194 e 195, para ciência da paralisação e adoção das providências que entender cabíveis, consignando tratar-se de feito com prioridade legal de tramitação (CPC, art. 1.048, I). 3. Anote-se a prioridade de tramitação no sistema, se ainda não registrada. 4. Certifique a escrivania, decorrido o prazo do item 1, o cumprimento ou não da requisição, juntando nova consulta ao andamento do procedimento SEI n. 202500004080829. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito, pelos meios já utilizados nos autos (e-mail tpsvet@hotmail.com e telefone (64) 99223-4414), para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se, no mais, integralmente a decisão do mov. 148. 6. Não comprovado o depósito no prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberação quanto às medidas alternativas previstas no art. 95, §3º, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026

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