Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5230036-83.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: FARIZA AQUERE HAGEN
ADVOGADO(A): ROBEILTON ANDRADE LIMA (OAB RS126105)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ROGERIO SILVEIRA CARDOSO (OAB RS125737)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, uma vez que figura no polo ativo pessoa maior de 80 anos, com fulcro no § 5º do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. ANOTE-SE.
Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não havendo nenhum elemento que a coloque em xeque, CONCEDO a gratuidade da justiça. ANOTE-SE.
Em conformidade com o art. 5º LXXVIII da CF e art. 139, II e VI do CPC, interpreto sistemática e teleologicamente o art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, a fim de evitar a prática de ato que poderá ser cancelado, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse. Ressalto que, em observância a regra disposta no art. 334, caput e § 4º, I do CPC, a audiência será designada acaso o réu manifestar expressamente o seu interesse.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias, observando o disposto nos arts. 336 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Comunicações processuais agendadas.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, na forma dos arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC, considerando-se preclusas as questões não impugnadas.
Após, com a réplica ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
À Multicom e à equipe da Unidade Judicial
CUMPRAM-SE, no que couber, as determinações acima.
A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput, e § 1º, do CPC, na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência.
Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico, via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput, e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020, notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).